terça-feira, agosto 04, 2009

PPP


PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Júlio César Zanluca
O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
O PPP será obrigatório a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003).
Seu objetivo primordial é fornecer informações para o trabalhador, no requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem como finalidade:
1- comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
2- prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
3- prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
4- possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Atualmente, a exigência do PPP se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.
O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030; os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde.
Somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial recebiam os formulários substituídos pelo PPP.
Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
MICROEMPRESAS
Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.
RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela emissão do PPP é:
1. da empresa empregadora, no caso de empregado;
2. cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
3. Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA e
4. Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
RENOVAÇÃO
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
Perfil Profissiográfico Previdenciário
Formulário
Veja também
Versão do PPP em formato PDF
Versão do PPP EM formato Word
Observação:
Caso não consiga acessar o arquivo do Word (.doc), clique no link com o botão direito do mouse e selecione a opção "Salvar destino como".
Perfil Profissiográfico Previdenciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
Nota: É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
As cooperativas de produção, em que seus cooperados no exercício das atividades sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP dos cooperados conforme a Instrução Normativa/INSS/DC nº 087, de 27 de março de 2003. O PPP das cooperativas de trabalho serão elaborados com base nas informações fornecidas pela empresa contratante.
A apresentação do LTCAT será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.
Observação: De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.
A empresa (ou equiparada à empresa) deverá elaborar PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. E ainda, para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando o processo de reabilitação profissional.
A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
Entretanto, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data.
Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).


PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

1. O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário?
É o documento histórico laboral individual do trabalhador, que se destina a
informar o INSS sobre a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos.
2. Qual é o conteúdo do PPP?
Referido histórico conterá, cronologicamente por período, informações
administrativas, ambientais e biológicas.
As informações administrativas abrangem, entre outras, setor, cargo, função,
atividades desenvolvidas, os registros de CAT e o conjunto das exigências morfobio-
psíquicas necessárias ao bom desempenho das funções, a partir das quais
considerar-se-á apto o trabalhador. Estas informações estão disponíveis
normalmente no Setor de Recursos Humanos da empresa.
As informações ambientais abrangem, entre outras, os agentes nocivos
ambientais a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto, sua
intensidade ou concentração, a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva –
EPC, a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a
utilização de Equipamentos de Proteção Individual, com o respectivo atestado de
sua eficácia e a conclusão acerca do enquadramento ou não de atividade
ensejadora de aposentadoria especial.
Estas informações estão disponíveis normalmente na documentação ambiental da
empresa, devendo ser prestadas com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho – LTCAT, que é parte integrante dos Programas de
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nos termos da Legislação Trabalhista.
As informações biológicas abrangem, entre outras, a relação de exames
obrigatórios e complementares, realizados para controle médico-ocupacional, as
perdas de capacidade laborativa temporárias e permanentes e os agravos à
saúde. Quanto aos exames médicos, deverão ser apontados apenas aqueles
relacionados aos riscos ambientais que forem constatados, indicando se o
resultado do exame foi normal ou alterado, sem descrevê-lo. Estas informações
serão prestadas com base no Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO e seu relatório anual, nos termos da NR-07, do MTE.
3. Quando deverá ser atualizado?
Sempre que houver mudança das informações contidas nas seções
administrativas, ambientais ou biológicas; alterações clínico-psíquico-biológicas;
afastamentos do trabalho, ocorrência ou agravamento de acidente do trabalho ou
doença ocupacional, entre outros. Não havendo mudanças, a atualização será
feita pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados
os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA e demais programas
ambientais.
4. Quem deverá elaborar o PPP?
Todas as empresas, mesmo as sujeitas ao SIMPLES, que tenham trabalhadores
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, considerados para fins
de aposentadoria especial.
.
5. A partir de que data o PPP vai ser exigido?
Na realidade, o PPP é exigido desde Outubro de 1996, pela Medida Provisória
1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Todavia, é aceito alternativamente o
DIRBEN-8030 como substituto do PPP. O formato original publicado pela ININSS/
DC – 78/02 e alterado pela IN-INSS/DC – 84/02, em seu Anexo XV, será
exigido a partir de 01.JAN.2004, nos termos da Instrução Normativa nº 96 de
23.OUT.2003.
Cumpre esclarecer que o DIRBEN-8030 consiste num formulário para
requerimento da aposentadoria especial. Nesse caso, só é necessário para os
segurados que vão requerer esse benefício, e, como substituto do PPP, deve ser
feito para os trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, considerados para fins de aposentadoria especial.
6. Quem deve assinar o PPP?
O representante legal ou o preposto da empresa deverá assinar o PPP.
Entretanto, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO
e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável
pelo LTCAT, apesar de não ser necessária a assinatura dos mesmos.
Ainda, no caso de haver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou LTCAT,
deverá ser indicado os nomes e registros, discriminando o período em que cada
um prestou as informações que embasaram o preenchimento do PPP.
7. Quem receberá o PPP?
Todo trabalhador, seja empregado, avulso ou cooperado, expostos a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos, considerados para fins de aposentadoria
especial.
8. Em que situação o PPP deverá ser emitido?
Deverá ser emitido obrigatoriamente, nas seguintes situações:
- por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com
fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
- para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais;
- para fins de concessão de benefícios por incapacidade, quando solicitado pela
Perícia Médica do INSS
8. Qual a base legal?
Art. 58 § 4º da Lei 8.213/91 e art.68 §§ 4º , 6º e 8º. As multas estão elencadas no
Dec.3.048/99.
9. Como será elaborado e arquivado?
Será elaborado no formato publicado pela IN-INSS/DC-84/02, em seu Anexo XV,
que reúne todas as informações em um único documento, podendo ser elaborado
em papel ou meio magnético.
Após a elaboração, ficará arquivado nas dependências da empresa de vínculo, de
acordo com o sistema de arquivamento existente ( papel ou meio eletrônico).
10. Quais as implicações legais para as empresas que não cumprirem as
exigências mencionadas acima?
Segundo o art.187, §4º da IN nº 84/2002, a não manutenção do Perfil
Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao
empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará
aplicação de multa prevista no art.283 do RPS.
O valor da multa é a partir de R$ 636,17 para cada infração. As infrações podem
ser cumulativas, e este valor poderá ser diminuído ou aumentado, constatada a
existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$ 63.617,35.
Maiores informações a respeito do Perfil Profissiográfico Previdenciário poderão
ser obtidas através do site www.previdenciasocial.gov.br ou através do e-mail
dejur@abigraf.org.br.



Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
• Legislação específica:
o Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30 de abril de 2008
o Anexo XV: Formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
o Anexo XII: Declaração de exercício de Atividade Rural
Segurança e Saúde no Trabalho
FAQ do PPP - As perguntas mais frequentes e as respostas mais adequadas
Atualizado em 21/04/2008

Ricardo Pereira de Mattos, Eng. Segurança do Trabalho

Este trabalho seguiu a mesma linha do artigo "FAQ do PPRA", também publicado por mim nesta página. O tema da aposentadoria especial é polêmico e as perguntas e respostas do PPP buscam dar uma visão geral sobre esta exigência da legislação previdenciária.
________________________________________

1) Afinal, o que é PPP ?
R: PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PR nº 20/2007.
2) Qual o objetivo do PPP ?
R: Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiete de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.
3) O Perfil Profissiográfico foi instituído por uma Intrução Normativa do INSS ?
R: Não. A Instrução Normativa INSS/PR nº 20/2007 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Veja a letra da Lei: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)"
4) Onde se obtém as informações necessárias para preenchimento do PPP ?
R: As informações devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.
5) Quem está obrigado a fazer o PPP ?
R: A elaboração e atualização do PPP é obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT.
6) Quem é o responsável técnico pelo LTCAT ?
R: O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7) Qual a diferença entre o LTCAT e o PPRA ?
R: O LTCAT, como o nome diz, é um laudo técnico, isto é, um documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial. O PPRA, por sua vez, é um programa de ação contínua, não é apenas um documento (ver FAQ do PPRA neste website) . O LTCAT pode ser um dos documentos que integram as ações do PPRA.O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista (Norma Regulamentadora nº 9) e o LTCAT da legislação previdenciária. Veja a letra da Lei: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (art 58, parágrafo 1º, Lei 8.213/91)"
8) O PPP é mais um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do INSS ?
R: Ele deve estar disponível para a fiscalização, mas ele é mais que isso. O PPP substitui, a partir de 01/01/2004, o formulário DIRBEN 8030 (antigo SB-40). Ele não é um formulário a mais, ele concentra todas as informações do laudo técnico e dos formulários antigos.
9) O PPP deve ser feito apenas para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ?
R: Por enquanto sim. A empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para todos os trabalhadores expostos a agentes nocivos e fornecer cópia autêntica do documento ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
10) Qual a relação de agentes nocivos à saúde capaz de gerar direito à aposentadoria especial ?
R: A relação de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saude ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social ( Decreto 3.048/99 ).
A Legislação Previdenciária mencionada neste trabalho está disponível na íntegra a partir da página do Ministério da Previdência e Assistência Social (www.mpas.gov.br), do INSS (www.inss.gov.br), ou diretamente no SISLEX, banco de dados da legislação previdenciária organizado e mantido pela DATAPREV: www.dataprev.gov.br/sislex
Perfil Profissiografico Previdenciário PPP
Postado por Darcy Mendes 19:26 PPP 0 comentários »
Fazer um PPP não é tarefa difícil, mas também não é um trabalho qualquer, pois envolve a legislação e, como nós sabemos muito bem, tudo que envolve leis é um trabalho muito mais sério. Eu faço PPP todos os dias na empresa e mesmo assim as vezes me deparo com alguns que me dão um pouco de dor de cabeça. Vou descrever neste artigo alguns percalços que podem ocorrer na confeção desse documento. Não tenho a intenção de detalhar todos os campos do PPP. Para isso existem outros documentos (aqui mesmo, na seção Download, você encontra alguns que explicam muito bem cada campo).

Início
• Você precisa ter o formulário em mãos, ou melhor, na forma digital. Você pode baixar no site do Ministério da Previdência Social na versão PDF ou WORD.
• A primeira parte, que vai do campo 1 ao 13.7, normalmente é preenchido pelo Departamento Pessoal, mas pode ser que o Técnico de Segurança tenha que fazer isso também.Portanto, é bom saber o que significa cada campo.
• A partir do campo 14 é que começa a nossa tarefa principal e que vai até o campo 16.4. É nesse espaço que você vai colocar a vida profissional do funcionário.
Problemas
• O funcionário saiu da empresa há muito tempo e você não tem informações exatas em que seção ele trabalhava. Sugestão: Procure as pessoas mais antigas na empresa e veja se alguém se lembra da pessoa. Em último caso entre contato com o interessado e peça para ele descrever a seção que ele trabalhava e onde ficava. Assim é possível fazer comparação com as seções atuais e os agentes ambientais da época.
• Você não tem registro de entrega de EPI's. Sujestão: Até 06/07/1978, não existiam leis que exigissem os equipamentos, portanto você não precisa colocar. Se o período for após a data acima, você terá que por o EPI da época. Então terá que pesquisar na empresa para saber exatamente quais eram os equipamentos comprados na época. Se a empresa não fornecia EPI's, é melhor não colocar nada.
• O funcionário estava locado em uma seção, mas trabalhava em outra. Sugestão: Coloque os dados ambientais do local exato em que ele trabalhava e coloque na descrição das suas atividades que eram "as mesmas condições ambientais do pedreiro na seção tal", por exemplo.
Podem aparecer outros problemas e que no momento eu não me lembro, mas o que não podemos esquecer é que, tudo que você colocar no PPP tem que ter embasamento legal. Trabalhe sempre com dados que você possa comprovar depois. É comum o INSS pedir explicações sobre o PPP. Portanto, tenha em mente que a qualquer momento você poderá ser questionado. Em caso de dúvida, uma boa atitude é consultar o INSS.

O que é Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é um documento a ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O documento deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. Este documento deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
Nota: É necessário o preenchimento do PPP pelas empresas para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
Veja também: Ministério da Previdência Social

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