Segurança do Trabalho e da Vida - PERICIAS - TREINAMENTOS - ASSESSORIA - CONSULTORIA - PARCERIAS - LAUDO TÉCNICO Prevenção de Acidentes deve-se disseminar não apenas nas empresas,mas tambem nos lares,nas ruas,nos serviços nos pequenos gestos que podem gerar grandes acidentes nos mínimos desvios.A Engenharia de Segurança do Trabalho deve estar cobrindo e protegendo o bem estar e conforto do trabalhador e do cidadão na mais perfeita harmonia com o Meio Ambiente.
segunda-feira, julho 30, 2012
TRABALHADOR RURAL PRECISA DE PROTEÇÃO E TREINAMENTO
SEGURANÇA X SOLIDARIEDADE
Segunda, 03 Agosto 2009 09:51 Escrito por Jornal Noticias
vítimas de acidentes de viação em algumas artérias da cidade da Beira passam horas a fio sem socorro. A falta de solidariedade por parte de alguns utentes das vias públicas concorre para a fatalidade de muitos sinistrados. As autoridades policiais dizem-se preocupadas com o fenómeno, afirmando que o socorro aos acidentados não só é um dever moral, como também é uma obrigatoriedade.
Naquela cidade, onde os acidentes rodoviários fazem uma média de dois óbitos e cinco feridos por semana, registam-se nos últimos dias vários episódios relacionados com a falta de pronto socorro às vítimas. Alguns automobilistas e transeuntes têm, muitas vezes, se furtado ao dever de socorrer vítimas, alegando complicações junto das autoridades na hora de prestação das ocorrências.
Um caso recente de falta de solidariedade ocorreu na noite da passada quinta-feira, na rua Alfredo Lawley, no bairro de Esturro, muito próximo do centro da cidade. Dois homens que ficaram gravemente feridos num acidente do tipo embate carro-motorizada permaneceram 30 minutos estatelados no meio da via pública sem, no entanto, serem socorridos.
Testemunhas oculares disseram momentos após terem sido socorridos que os sinistrados, que foram abandonados pelo carro que os embateu, pediram socorro e ninguém “tinha a coragem de fazê-lo, porque todos estavam a sangrar demasiadamente”.
António Fernando, de 16 anos de idade, disse que todos que se encontravam a contemplar os sinistrados estavam apenas a lamentar.
Victória Sereno, uma cidadã de 36 anos de idade, que se voluntariou a ajudar, levando os feridos para um carro, na altura conduzido por um clérigo católico, disse que fez a sua parte, lamentando o facto de algumas pessoas não terem lhe ajudado.
A nossa entrevistada lamentou ainda o facto de homem que se prontificou a ajudá-la a carregar os sinistrados, ter sido roubado a sua bicicleta naquele momento. “Ele perdeu a sua bicicleta quando socorria os doentes. Quer dizer, as pessoas são rápidas a fazerem maldades e são lentas a fazer o bem”.
A falta de socorro na rua Alfredo Lawley despoletou um debate. Os que defendiam a pronta solidariedade para com as vítimas de acidentes, por incrível que pareça, se tornavam poucos em relação aos que se opunham a tal acção.
Um dos defensores da falta de solidariedade para com os sinistrados culpou a Polícia. “A Polícia é que nos desencoraja a ajudar as pessoas. Uma vez ajudei duas crianças que foram atropeladas na zona do Vaz. O carro que as tinha atropelado fugiu, mas quando cheguei ao hospital permaneci cinco horas a sofrer o interrogatório. Muitas vezes o tom dos agentes que inquiriam era agressivo, e falavam como se tivesse sido eu a causar o acidente”.
Entretanto, o chefe do Departamento de Relações Públicas do Comando Provincial da Polícia da República de Moçambique em Sofala, Feliciano Dique, disse que as pessoas que não socorrem as vítimas de acidentes estarão não só a ferir a sua moral, como também a cometerem um crime.
“Não devemos abandonar as pessoas. Socorramos, porque qualquer dia seremos nós ou os nossos parentes”, disse, para depois referir que esta acção está legislada, o que impõe a obrigatoriedade de socorrer as vítimas de acidentes.
Dique socorreu-se do Código de Estrada no seu artigo 60, que obriga aos condutores a socorrerem as vítimas para o centro de saúde mais próximo. Disse ainda que os peões têm a obrigação de colaborar na prestação de socorros, tendo ainda lançado com apelo aos automobilistas para não abandonarem os sinistrados.
quarta-feira, julho 25, 2012
Informativo CRIANÇA SEGURA On Line - Ano 10 - Número 84
Visite Criança Segura em: http://criancasegura.org.br/?xg_source=msg_mes_network |
O QUE ACONTECE COM O SISTEMA DE FERRY BOAT BAIANO?
terça-feira, julho 24, 2012
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Estudante da PUC-Campinas morre após queda em penhasco no Peru
Estudante da PUC-Campinas morre após queda em penhasco no Peru
Universidade divulgou informação em nota enviada na manhã desta terça.
Jovem saiu de altura de 200 metros em vale, segundo imprensa peruana.
em rede social (Foto: Reprodução/Facebook)
Segundo o jornal peruano Peru 21, a queda foi de 200 metros no Valle del Colca, na província de Caylloma. As autoridades policiais de Colca disseram à reportagem local que Paula retornava da região de Sangalle, em Cabanaconde, acompanhada de amigos, quando a mula que montava caiu de um barranco. Ainda segundo o periódico, policiais e funcionários municipais encontraram o corpo na madrugada de segunda-feira (23). O corpo foi levado para o distrito de Chivay. A liberação depende da ordem de repatriação.
De acordo com colegas de classe, Paula Sibov morava com uma amiga de Jundiaí (SP) na Avenida John Boyd Dunlop, próximo ao campus onde estudava.
Segundo o Itamaraty, as autoridades consulares foram informadas no domingo sobre o que aconteceu com a estudante. Desde então, eles estão em contato com a família. Eles acompanham o processo de emissão de documentos necessários para o traslado do corpo. Não há previsão de quando esse traslado acontecerá.
O G1 procurou a família da estudante, mas ninguém foi encontrado para comentar o caso.
A PUC-Campinas confirma que Paula Sibov, que se acidentou no Peru e veio a falecer, era aluna do 4º ano do Curso de Medicina. A Universidade lamenta o ocorrido e se solidariza com os familiares. Professores e funcionários do Centro de Ciências da Vida (CCV) sentem-se consternados pela fatalidade. A estudante, de 24 anos, se formaria em 2014 e apresentava um bom desempenho acadêmico, sempre dedicada e empenhada em suas atividades.
domingo, julho 22, 2012
PALHA,MADEIRA,AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA SÓ PODERIA DAR NISSO: COCO BAHIA PEGA FOGO EM SALVADOR!
Restaurante Coco Bahia pega fogo na Avenida Magalhães Neto
Tópicos: Coco Bahia, fogo, Incêndio, Pituba
Segundo a Central de Polícia, o fogo teria começado por volta de 11h40 e as chamas só foram controladas por volta das 13h15 e ninguém ficou ferido. Segundo populares que estavam no local, o Corpo de Bombeiros demorou a chegar e vizinhos do prédio ao lado ajudaram a debelar o fogo, pois, segundo eles, o caminhão tinha pouca água.
O Coco Bahia, com quiosques de móveis rústicos de madeira e chão de areia batida faz parte de uma rede com unidades em outras três capitais. As instalações foram completamente destrúida.
sábado, julho 21, 2012
AR CONDICIONADO NÃO É EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
Manoel Trajano
Eng.Especialista em Segurança do Trabalho e Gás Natural
Artigos Técnicos e Ferramentas Segurança do Trabalho
Interessante site.
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sexta-feira, julho 13, 2012
Sexta-feira 13
Passar embaixo de escada não é azar,é risco de acidente,pois pode cair algo em cima de você,seja um objeto,uma pessoa ou a própria escada;
Gato preto não dá azar,ainda mais passando em sua frente.O animal não tem nada a ver com isso e não atire o pau no gato.Respeite o Meio Ambiente e a Fauna!
Espelho quebrado não dá azar,é risco de corte,logo acidente.Vampiro nem liga porque a imagem dele não é refletida,então se esconda!
Alho é bom para temperar nossa comida,mas ajuda a afastar mal olhado e inveja porque tem a ver com questões energéticas,tal qual banho de pipoca! Axé!
quinta-feira, julho 12, 2012
NR 10: CAPACITAÇÃO - ANEXO II - Portaria 3214/78 - MTE
ANEXO II
TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE
I - Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima – 40h:
Programação Mínima:
1. introdução à segurança com eletricidade.
2. riscos em instalações e serviços com eletricidade:
a) o choque elétrico, mecanismos e efeitos;
b) arcos elétricos; queimaduras e quedas;
c) campos eletromagnéticos.
3. Técnicas de Análise de Risco.
4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:
a) desenergização.
b) aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário;
c) equipotencialização;
d) seccionamento automático da alimentação;
e) dispositivos a corrente de fuga;
f) extra baixa tensão;
g) barreiras e invólucros;
h) bloqueios e impedimentos;
i) obstáculos e anteparos;
j) isolamento das partes vivas;
k) isolação dupla ou reforçada;
l) colocação fora de alcance;
m) separação elétrica.
5. Normas Técnicas Brasileiras – NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras;
6. Regulamentações do MTE:
a) NRs;
b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade);
c) qualificação; habilitação; capacitação e autorização.
7. Equipamentos de proteção coletiva.
8. Equipamentos de proteção individual.
9. Rotinas de trabalho – Procedimentos.
a) instalações desenergizadas;
b) liberação para serviços;
c) sinalização;
d) inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
10. Documentação de instalações elétricas.
11. Riscos adicionais:
a) altura;
b) ambientes confinados;
c) áreas classificadas;
d) umidade;
e) condições atmosféricas.
12. Proteção e combate a incêndios:
a) noções básicas;
b) medidas preventivas;
c) métodos de extinção;
d) prática;
12
13. Acidentes de origem elétrica:
a) causas diretas e indiretas;
b) discussão de casos;
14. Primeiros socorros:
a) noções sobre lesões;
b) priorização do atendimento;
c) aplicação de respiração artificial;
d) massagem cardíaca;
e) técnicas para remoção e transporte de acidentados;
f) práticas.
15. Responsabilidades.
2. CURSO COMPLEMENTAR – SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM
SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso
básico definido anteriormente.
Carga horária mínima – 40h
(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho
características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo
ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.
I - Programação Mínima:
1. Organização do Sistema Elétrico de Potencia – SEP.
2. Organização do trabalho:
a) programação e planejamento dos serviços;
b) trabalho em equipe;
c) prontuário e cadastro das instalações;
d) métodos de trabalho; e
e) comunicação.
3. Aspectos comportamentais.
4. Condições impeditivas para serviços.
5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*):
a) proximidade e contatos com partes energizadas;
b) indução;
c) descargas atmosféricas;
d) estática;
e) campos elétricos e magnéticos;
f) comunicação e identificação; e
g) trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais.
6. Técnicas de análise de Risco no S E P (*)
7. Procedimentos de trabalho – análise e discussão. (*)
8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*)
a) em linha viva;
b) ao potencial;
c) em áreas internas;
d) trabalho a distância;
e) trabalhos noturnos; e
f) ambientes subterrâneos.
13
9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação, verificação, ensaios) (*).
10. Sistemas de proteção coletiva (*).
11. Equipamentos de proteção individual (*).
12. Posturas e vestuários de trabalho (*).
13. Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos(*).
14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*).
15. Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*).
16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados (*).
17. Acidentes típicos (*) – Análise, discussão, medidas de proteção.
18. Responsabilidades (*).
DESCUBRA OS ERROS DESTE TEXTO: EXERCÍCIO PARA APRIMORAMENTO
(SITUAÇÃO HIPOTÉTICA)
[segurancadotrabalhoedavida] VG - Engenheiro - MG/ PA
Formação: Mecânico, Eletricista ou Civil.
Experiência com Controles de informações e mobilizações. Domínio do Excel e Inglês.
Salário: R$5.500,00 – R$6.500,00 + moradia e benefícios.
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Rua, Almandina 78 - Santa Teresa
Atendimento: (031)2535-0100/2535-0200
TANTAS MORTES NA MINERAÇÃO MUNDIAL! ATÉ QUANDO? CONHEÇA COMO O ASSUNTO É NORTEADO NO BRASIL!
I. Fundamentos
que regem, no Brasil, a pesquisa e a lavra minerais contidos na CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 e suas EMENDAS:
·
“SÃO BENS
DA UNIÃO OS RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE OS DO SUBSOLO”;
·
“É ASSEGURADA,
NOS TERMOS DA LEI, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, BEM
COMO A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO, PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DA
EXPLORAÇÃO... E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO,
PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL OU ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA, OU
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR ESSA EXPLORAÇÃO”;
·
“COMPETE À
UNIÃO ESTABELECER AS ÁREAS E AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
GARIMPAGEM, EM FORMA ASSOCIATIVA”;
·
“COMPETE
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE JAZIDAS, MINAS, OUTROS RECURSOS
MINERAIS E METALURGIA”;
·
“É
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
REGISTRAR, ACOMPANHAR E FISCALIZAR AS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS... E MINERAIS EM SEUS TERRITÓRIOS”;
·
“É DA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL AUTORIZAR, EM TERRAS INDÍGENAS,
... A PESQUISA E LAVRA DE RIQUEZAS MINERAIS”;
·
“COMPETE
AO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL ..., E OPINAR SOBRE SEU EFETIVO USO,
ESPECIALMENTE NA FAIXA DE FRONTEIRA E NAS RELACIONADAS COM A PRESERVAÇÃO E A
EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE QUALQUER TIPO”;
·
“O ESTADO
FAVORECERÁ A ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE GARIMPEIRA EM COOPERATIVAS LEVANDO EM
CONTA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E A PROMOÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL DOS
GARIMPEIROS”;
·
“AS
COOPERATIVAS DE GARIMPEIROS TERÃO PRIORIDADE NA AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO PARA
PESQUISA E LAVRA DOS RECURSOS E JAZIDAS DE MINERAIS GARIMPÁVEIS, NAS ÁREAS
ONDE ESTEJAM ATUANDO, E NAQUELAS FIXADAS PELA UNIÃO, NA FORMA DA LEI”;
·
“AS JAZIDAS
EM LAVRA OU NÃO, E DEMAIS RECURSOS MINERAIS ... CONSTITUEM PROPRIEDADE
DISTINTA DA DO SOLO, PARA EFEITO DE EXPLORAÇÃO OU APROVEITAMENTO, E PERTENCEM
À UNIÃO, GARANTIDA AO CONCESSIONÁRIO A PROPRIEDADE DO PRODUTO DA
LAVRA”;
·
“A
PESQUISA E A LAVRA DE RECURSOS MINERAIS... SOMENTE PODERÃO SER EFETUADOS
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO DA UNIÃO, NO INTERESSE NACIONAL, POR
BRASILEIROS OU EMPRESA CONSTITUÍDA SOB AS LEIS BRASILEIRAS E QUE TENHA SUA
SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, NA FORMA DA LEI, QUE ESTABELECERÁ AS CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS QUANDO ESSAS ATIVIDADES SE DESENVOLVEREM EM FAIXA DE FRONTEIRA OU
TERRAS INDÍGENAS”;
·
“É
ASSEGURADA PARTICIPAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO SOLO NOS RESULTADOS DA LAVRA, NA
FORMA E NO VALOR QUE DISPUSER A LEI”;
·
“A
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA SERÁ SEMPRE POR PRAZO DETERMINADO, E AS AUTORIZAÇÕES
E CONCESSÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO NÃO PODERÃO SER CEDIDAS OU TRANSFERIDAS,
TOTAL OU PARCIALMENTE, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER CONCEDENTE”;
·
“AQUELE
QUE EXPLORAR RECURSOS MINERAIS FICA OBRIGADO A RECUPERAR O MEIO AMBIENTE
DEGRADADO, DE ACORDO COM SOLUÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO ÓRGÃO PÚBLICO
COMPETENTE, NA FORMA DA LEI”;
·
“..., A
PESQUISA E A LAVRA DAS RIQUEZAS MINERAIS EM TERRAS INDÍGENAS SÓ PODEM SER
EFETIVADAS COM AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, OUVIDAS AS COMUNIDADES
AFETADAS, FICANDO-LHES ASSEGURADA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA, NA
FORMA DA LEI”;
·
“SÃO NULOS
E EXTINTOS, NÃO PRODUZINDO EFEITOS JURÍDICOS, OS ATOS QUE TENHAM POR
OBJETO... OU A EXPLORAÇÃO DAS RIQUEZAS NATURAIS DO SOLO, DOS RIOS E DOS LAGOS
NELAS EXISTENTES, RESSALVADO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DA UNIÃO, SEGUNDO O
QUE DISPUSER LEI COMPLEMENTAR, NÃO GERANDO A NULIDADE E A EXTINÇÃO DIREITO A
INDENIZAÇÃO OU A AÇÕES CONTRA A UNIÃO, SALVO, NA FORMA DA LEI, QUANTO ÀS
BENFEITORIAS DERIVADAS DA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ”;
·
“NÃO SE
APLICA ÀS TERRAS INDÍGENAS O FAVORECIMENTO À ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE
GARIMPEIRA EM COOPERATIVAS, E NEM TERÃO PRIORIDADE NA AUTORIZAÇÃO OU
CONCESSÃO PARA PESQUISA E LAVRA DOS RECURSOS E JAZIDAS MINERAIS GARIMPÁVEIS”.
PRINCÍPIOS GERAIS - Regem as atividades de pesquisa e lavra minerais. Estão dispostos no CÓDIGO DE MINERAÇÃO e seu REGULAMENTO, além de PORTARIAS MINISTERIAIS, INTER-MINISTERIAIS e do DNPM, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, ORIENTAÇÕES NORMATIVAS e COMUNICADOS do DNPM; assim como, PARECERES JURÍDICOS da AGU, MME e DNPM, e legislação correlata de outros ramos do DIREITO. O CÓDIGO DE MINERAÇÃO, originalmente o DECRETO-LEI Nº 227 de 28/2/67, vem sofrendo desde aquela época várias alterações, culminando com o advento da LEI Nº 9.314 de 14/11/96, que entrou em vigor a partir de 17/1/97. Pode-se dizer que, basicamente, o CÓDIGO regula os direitos sobre os recursos minerais do País, os regimes de aproveitamento de tais recursos (CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICENCIAMENTO, PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA e MONOPOLIZAÇÃO), e, a fiscalização pelo GOVERNO FEDERAL, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral. Em AGOSTO DE 1999, foi promulgada a LEI Nº 9.827/99 que alterou o CÓDIGO DE MINERAÇÃO a fim de que aos ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, seja-lhes permitida a EXTRAÇÃO de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em PORTARIA do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a sua comercialização. A LEI Nº 9.827/99 ainda carece de regulamentação; e, a PORTARIA do MME ainda não foi publicada. O ALVARÁ DE PESQUISA é um título assinado pelo DIRETOR-GERAL DO DNPM, atualmente, e deriva historicamente do DECRETO DE PESQUISA que era assinado pelo MINISTRO do MINISTÉRIO ao qual o DNPM era subordinado; no passado remoto, o DA AGRICULTURA, no passado recente, o DAS MINAS E ENERGIA. Enquanto, a PORTARIA DE LAVRA é um título assinado pelo MINISTRO DE MINAS E ENERGIA que substituiu, no passado recente, o DECRETO DE LAVRA, assinado pelo MINISTRO do MINISTÉRIO ao qual estava subordinado o DNPM, por delegação de competência do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, a quem competia legalmente assinar tal diploma legal. O MANIFESTO é um título de lavra respeitado até os dias de hoje, e foi implantado no BRASIL pelo CÓDIGO DE MINAS DE 1934, amparado pela CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934, e deveria ser registrado pelo INTERESSADO mediante justificativa judicial no JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA de localização da MINA ou JAZIDA e outra técnica no DNPM, ambas com provas testemunhais, e comprovação da propriedade do solo onde elas se encontravam ou por quem delas fosse dono por legítimo título. Pela LEI Nº 9.314/96, o ALVARÁ DE PESQUISA pode ser outorgado a PESSOA NATURAL ou JURÍDICA, para tanto ela deverá requerer ao DNPM através de FORMULÁRIOS PRÓPRIOS referida AUTORIZAÇÃO, mediante pagamento de EMOLUMENTOS no valor de 270 UFIR, cuja área pleiteada, dependendo da SUBSTÂNCIA MINERAL objetivada, poderá atingir uma superfície de até 10.000 HECTARES na AMAZÔNIA LEGAL e 2.000 HECTARES no resto do País. Além dos FORMULÁRIOS PRÓPRIOS, o REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA deverá ser apresentado ao DNPM, no DISTRITO onde está localizada a área, com o PLANO DE PESQUISA devidamente assinado por TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO para tal fim, cuja comprovação é feita através da apresentação ao DNPM do comprovante de pagamento da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) no CREA do domicílio do TÉCNICO ou do ESTADO onde se situa a área requerida, e MAPA da área objetivada. De posse desses documentos, o DISTRITO do DNPM estuda o pedido e, caso a área esteja LIVRE e a documentação consistente tecnicamente e em boa ordem do ponto de vista legal, expede DESPACHO ao DIRETOR-GERAL DO DNPM, em BRASÍLIA/DF, propondo a outorga do ALVARÁ DE PESQUISA e sua publicação no DOU. Caso contrário, serão formuladas EXIGÊNCIAS para retirar INTERFERÊNCIA PARCIAL COM PRIORITÁRIOS, juntar ART-CREA, acrescentar dados, melhorar ou justificar o PLANO DE PESQUISA apresentado, etc. Para o que, o REQUERENTE tem o PRAZO de 60 (SESSENTA) DIAS, contados da publicação de tal DESPACHO no DOU, para cumprir e atender fiel e satisfatoriamente tal(is) EXIGÊNCIA(S). O que não sendo feito, ou cumprido fora do prazo legal, ensejará o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA. Os processos assim indeferidos terão suas áreas colocadas em DISPONIBILIDADE PARA PESQUISA para requerimentos de TERCEIROS interessados. Outro caso comum de INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA é por INTERFERÊNCIA TOTAL COM OUTROS PROCESSOS PRIORITÁRIOS sobre a mesma área requerida. De posse do ALVARÁ, o TITULAR poderá ingressar na área autorizada para iniciar os trabalhos de pesquisa preconizados no PLANO DE PESQUISA, desde que tenha celebrado ACORDO com os SUPERFICIÁRIOS. Se, porventura, não houver ACORDO, ou ainda, caso haja, e se o mesmo não for apresentado ao DNPM, após a publicação do ALVARÁ, até a data de transcrição do TÍTULO no LIVRO PRÓPRIO, o DNPM deverá notificar o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA onde se situa a área autorizada para pesquisa mineral. O que não ocorrendo, o TITULAR deverá requerer ao DNPM para fazê-lo, a fim de que possa homologar em JUÍZO o(s) ACORDO(S) que tenha celebrado com o(s) SUPERFICIÁRIO(S) depois daquela data. Por sua vez, o JUIZ determina a abertura do PROCESSO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TERRENOS, provocada pelo DNPM, e intima a TITULAR a dar curso ao processo através do pagamento das custas e notifica as partes na tentativa de um ACORDO amigável; o que não havendo, o JUIZ nomeará um PERITO para apurar os pagamentos a realizar pela TITULAR ao(s) SUPERFICIÁRIO(S) por danos e prejuízos causados (INDENIZAÇÃO) e pela ocupação dos terrenos (RENDA). Isto poderá se arrastar por vários anos, e não tem sido um expediente muito usado por TITULARES de AUTORIZAÇÕES DE PESQUISA; na mais das vezes, ocorre o ACORDO amigável entre as partes, mediante pagamento pelo TITULAR de RENDA PELA OCUPAÇÃO DOS TERRENOS e INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS. O ALVARÁ tem um prazo de vigência de 3 (TRÊS) ANOS e sujeita o TITULAR ao pagamento de TAXA, POR HECTARE, para cada ano de validade, atualmente, no valor de 1 UFIR POR HECTARE; cujo não pagamento ensejará MULTA e, em seguida, NULIDADE ex-officio do ALVARÁ, sem prejuízo do registro do TITULAR no CADIN e até a inscrição na DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO; entretanto, tudo precedido pelo amplo direito de defesa do TITULAR. Ao cabo dos trabalhos de pesquisa, o TITULAR apresenta, no PRAZO LEGAL, o RELATÓRIO DE PESQUISA contendo, em especial, RESERVAS (MEDIDA-INDICADA-INFERIDA) e TEORES da SUBSTÂNCIA MINERAL pesquisada, e a pré-viabilidade econômica do empreendimento a ser implantado (CUSTOS/PREÇOS). Este RELATÓRIO poderá ser APROVADO, NEGADO ou ARQUIVADO pelo DNPM, dependendo da qualidade do mesmo. Uma nova figura foi estabelecida pela LEI Nº 9.314/96 que é o PEDIDO AO DNPM DE SOBRESTAMENTO DA DECISÃO SOBRE O RELATÓRIO, em virtude da inexequibilidade técnico-econômica temporária da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos (TECNOLOGIA/MERCADO). O SOBRESTAMENTO tem sido aceito pelo DNPM por até 3 (TRÊS) ANOS. Se o RELATÓRIO for APROVADO, o TITULAR tem o prazo de até 1 (HUM) ANO para requerer a CONCESSÃO DE LAVRA, caso seja PESSOA JURÍDICA. E se for PESSOA NATURAL, tem o prazo de 1 (HUM) ANO para negociar tal direito com PESSOA JURÍDICA (EMPRESA DE MINERAÇÃO), ou se transformar em uma delas e requerer diretamente a CONCESSÃO DE LAVRA. Se for NEGADA APROVAÇÃO ou ARQUIVADO o RELATÓRIO, a área deverá ser colocada em DISPONIBILIDADE PARA PESQUISA por TERCEIROS INTERESSADOS. O CÓDIGO DE MINERAÇÃO e seu REGULAMENTO preconizam a PRORROGAÇÃO DO ALVARÁ quando o TITULAR não consegue concluir os trabalhos previstos no PLANO DE PESQUISA no prazo de vigência da AUTORIZAÇÃO que é de 3 (TRÊS) ANOS. E, ao longo dos anos, tem sido usual a prática do REQUERIMENTO AO DNPM DE PRORROGAÇÃO DO ALVARÁ, anteriormente denominada RENOVAÇÃO, e que, nas mais das vezes é atendido por aquela AUTARQUIA, através da análise do RELATÓRIO DOS TRABALHOS EFETUADOS E JUSTIFICATIVA DO PROSSEGUIMENTO DA PESQUISA, e que despacha favoravelmente pela PRORROGAÇÃO POR 2 (DOIS) ou 3 (TRÊS) ANOS do ALVARÁ, notadamente tratando-se de áreas na AMAZÔNIA LEGAL (“REGIÃO ÍNVIA E DE DIFÍCIL ACESSO”). Outro tipo de solicitação para PRORROGAÇÃO de ALVARÁ se funda na falta de ingresso na área, por não ter havido ACORDO (AMIGÁVEL/JUDICIAL) com o(s) SUPERFICIÁRIO(S), o que tem de ser comprovado no DNPM, mediante CERTIDÃO do CARTÓRIO que ateste o competente diligenciamento do já falado PROCESSO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL dos terrenos autorizados para pesquisa mineral. Após publicado no DOU o DESPACHO DE PRORROGAÇÃO DO ALVARÁ, cujo PRAZO DE VIGÊNCIA PODE, NO MÁXIMO, SER IGUAL AO DO ALVARÁ – 3 (TRÊS) ANOS – , o TITULAR volta a ter os mesmos direitos e deveres do ALVARÁ; isto é, tem que pagar as TAXAS ANUAIS, POR HECTARE, atualmente, no valor de 1,5 UFIR POR HECTARE, renovar os ACORDOS com o(s) SUPERFICIÁRIO(S), trabalhar dentro da área autorizada e apresentar, no PRAZO LEGAL, o RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA com os resultados obtidos dos serviços e trabalhos executados ao longo da campanha desenvolvida na área mostrando RESERVAS (MEDIDA-INDICADA-INFERIDA) e TEORES, e uma pré-viabilidade econômica do empreendimento (CUSTOS/PREÇOS). Mister lembrar faculdade de CESSÃO ou TRANSFERÊNCIA DE REQUERIMENTOS DE TÍTULOS DE DIREITOS MINERÁRIOS; assim como, de CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL OU TOTAL DE TÍTULOS DE DIREITOS MINERÁRIOS. A CONCESSÃO DE LAVRA somente pode ser requerida ao DNPM por PESSOA JURÍDICA (EMPRESA DE MINERAÇÃO), cuja área deveria estar vinculada ao requerente por via da aprovação do seu RELATÓRIO DE PESQUISA referente ao ALVARÁ DE PESQUISA por ela detido, ou por aquisição de TERCEIROS do DIREITO DE REQUERER A LAVRA, ou, ainda, quando se trata de área colocada pelo DNPM em DISPONIBILIDADE PARA LAVRA. A LAVRA é requerida mediante petição acompanhada do PLANO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA JAZIDA (“PAE”), assinado por TÉCNICO legalmente habilitado, com prova de pagamento da ART ao CREA de domicílio do profissional ou do local onde se situa a área, MEMORIAL DESCRITIVO do campo pretendido para a lavra, indicação das SERVIDÕES de que deverá gozar a futura MINA, MAPAS mostrando a localização e situação da área pleiteada e ATESTADO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. O “PAE” deverá guardar uma relação com o RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA DA SUBSTÂNCIA MINERAL aprovado pelo DNPM, e apresenta um estudo técnico-econômico da lavra e do beneficiamento da substância mineral que ocorre na área pleiteada já sob a forma de uma JAZIDA. Caso o DNPM considere consistente tecnicamente o “PAE” e os demais documentos em boa ordem, é emitido DESPACHO ao MME propondo a outorga da CONCESSÃO DE LAVRA, que tem por título uma PORTARIA assinada pelo MINISTRO DE MINAS E ENERGIA, publicada no DOU, e tem validade enquanto o TITULAR cumprir toda a legislação que regula a espécie, ou, até a exaustão da MINA. Lembramos que, para a outorga da CONCESSÃO e publicação no DOU da PORTARIA do MME é necessário ainda o REQUERENTE apresentar a LICENÇA DE INSTALAÇÃO (“LI”) do EMPREENDIMENTO emitida pelo competente órgão de controle ambiental (ESTADUAL/FEDERAL). E, após a publicação da PORTARIA do MME no DOU, o já TITULAR é obrigado a apresentar a LICENÇA DE OPERAÇÃO (“LO”) ou LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (“LF”) expedida pelo mesmo órgão de controle ambiental; cujas LICENÇAS AMBIENTAIS são obtidas a partir da apresentação do “EIA/RIMA” do EMPREENDIMENTO. Até 90 (NOVENTA) DIAS após a publicação da PORTARIA do MME no DOU, o CONCESSIONÁRIO deverá requerer ao DNPM a IMISSÃO DE POSSE DA JAZIDA e pagar os EMOLUMENTOS necessários. Em seguida, o DNPM manda publicar no DOU o EDITAL DE IMISSÃO DE POSSE DA JAZIDA fixando data e hora para a realização do ATO no campo, o qual é feito de forma solene, com a presença dos titulares de direitos minerários vizinhos e dos superficiários dos terrenos e das terras lindeiras. Todos os fatos são registrados em TERMO DE OCORRÊNCIA que são transcritos no LIVRO PRÓPRIO do DNPM. Para o ATO DE IMISSÃO DE POSSE NO CAMPO, o TITULAR é obrigado a demarcar a área concedida para lavra e colocar marcos específicos nos vértices da poligonal. Até 6 (SEIS) MESES da publicação no DOU da PORTARIA do MME, o TITULAR deverá dar início às atividades de lavra na área concedida baseado no “PAE” aprovado pelo DNPM. O TITULAR da lavra deve seguir todos os deveres do concessionário que constam do CÓDIGO DE MINERAÇÃO e seu REGULAMENTO, entre os quais, apresentar, até 15 de MARÇO de cada ano, o RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA, não poluir o meio ambiente, lavrar a jazida de acordo com o “PAE” aprovado, não praticar lavra ambiciosa, não abandonar a mina, etc. A CONCESSÃO DE LAVRA perdurará enquanto o TITULAR cumprir todas as obrigações constantes do CÓDIGO DE MINERAÇÃO e seu REGULAMENTO; caso contrário, poderá ser alvo de sanções e penalidades que poderão culminar com a CADUCIDADE do TÍTULO. Ao longo da existência da CONCESSÃO DE LAVRA, o TITULAR é obrigado ao pagamento da COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ao Estado e Município nos quais se localiza a área de lavra, e ao DNPM e IBAMA, cujo valor depende da SUBSTÂNCIA MINERAL lavrada; assim como, caso não seja proprietário dos terrenos, pagar ao(s) SUPERFICIÁRIO(S) a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA que é de 50% (CINQUENTA POR CENTO) da COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. Em havendo problema de mercado ou tecnológico, a lavra poderá sofrer INTERRUPÇÃO por um PRAZO de até 6 (SEIS) MESES, mediante comunicação ao DNPM. Caso o problema persista, a lavra poderá ser alvo de PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES, POR PRAZO DETERMINADO, mediante apresentação ao DNPM de “RELATÓRIO DOS TRABALHOS EFETUADOS E DO ESTADO DA MINA, E SUAS POSSIBILIDADES FUTURAS”. De igual forma, em caso de RENÚNCIA AO TÍTULO ou de EXAUSTÃO DA JAZIDA, o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar ao DNPM um RELATÓRIO da SITUAÇÃO da MINA, devidamente acompanhado do competente licenciamento ambiental atestando o bom estado dos terrenos recuperados, após a mineração realizada nos mesmos. A área de CONCESSÃO DE LAVRA poderá ser alvo de REAVALIAÇÃO DE RESERVAS, ADITAMENTO AO TÍTULO DE NOVA SUBSTÂNCIA MINERAL PESQUISADA, NOVO PLANO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO (“PAE”). E, se houver várias CONCESSÕES DE LAVRA, próximas ou vizinhas, de um mesmo TITULAR e da MESMA SUBSTÂNCIA MINERAL em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em um GRUPAMENTO MINEIRO, através de requerimento ao MME/DNPM e apresentação de um PLANO INTEGRADO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO (“PIAE”). Quando se tratar de CONCESSÕES DE LAVRA próximas ou vizinhas de diferentes TITULARES, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, elas poderão ser reunidas em CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração, cuja constituição será autorizada por DECRETO do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Consulte a NR 24 da Portaria 3214/78 do MTE - www.mte.gov.br
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