quinta-feira, fevereiro 06, 2014

LIQUIGAS E PETROBRAS CONDENADAS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR TENTAR EXCLUIR TECNOLOGOS DE EDITAL DE CONCURSO

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP

 

JUÍZA: HINEUMA MÁRCIA CAVALCANTI HAGE

AUTOR: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS DO ESTADO DA BAHIA -

SINDTECNO

RÉU: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A e PETRÓLEO BRASILEIRO

S/A- PETROBRÁS

Vistos, etc...

O

SINDICATO DOS TECNÓLOGOS DO ESTADO DA BAHIA

- SINDTECNO

ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra LIQUIGÁS

DISTRIBUIDORA S/A e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS

,

pretendendo a suspensão do concurso público que seria realizado em

25.08.2013, bem como o pagamento de indenização por danos morais

coletivos. Anexou documentos (fls. 46/235).

Valor da causa fixado na inicial no importe de R$ 20.000,00.

Inicialmente, foi deferido o pedido formulado a título de tutela

cautelar (fls. 238/240), decisão esta que foi revogada posteriormente (fls.

337/338).

As Acionadas, devidamente citadas, se fizeram presentes em

audiência e, nesta, ofereceram contestação (fls. ). Juntaram documentos (fls. ),

sobre os quais a parte Autora se manifestou (fls. ).

O feito fois instruído apenas com os documentos que

acompanharam a inicial e a contestação, tendo este Juízo, logo na primeira

sessão de audiência, dispensado o interrrogatório das partes, as quais

declararam não haver prova testemunhal a produzir (Ata de fl. 384).

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PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP

Na sessão de audiência realizada em 10.12.2013, os litigantes

declararam não haver mais provas a produzir, pelo que foi determinado o

encerramento da instrução (Ata de fls. 496/497).

Razões finais aduzidas oralmente pelo Advogado do Autor, e

reiterativas pelas Rés. Propostas conciliatórias sem êxito.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTOS:

Preliminar de incompetência absoluta:

As Reclamadas arguiram a preliminar de incompetência absoluta

da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente lide, afirmando tratarse

a relação jurídica em apreço de uma "relação de natureza administrativa", já

que, no momento, a controvérsia diz respeito às exigências editalícias para o

ingresso, através de concurso público, de integrantes da categoria que

representa em relação de emprego a ser regida pela legislação laboral no

âmbito da Administração Pública indireta.

Ou seja, as Acionadas afirmam que a análise do processo de

seleção e admissão de seus servidores, inclusive daqueles regidos pela CLT,

não se insere na competência material da Justiça do Trabalho.

A arguição não procede.

Antes mesmo do advento da Emenda Constitucional nº 45, o art.

114 da CF/88 já estabelecia a competência desta Justiça Especializada para

processar e julgar, além dos litígios entre trabalhadores e empregadores,

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PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP

"outras controvérsias"

que decorressem da relação de trabalho.

Isso porque, nos termos da redação anterior do art. 114 da CF/88,

desde que a controvérsia decorresse da relação de trabalho, a competência para

processá-la e julgá-la era desta Justiça Especializada.

O legislador constituinte, para rechaçar qualquer sinal de dúvida,

alterou substancialmente a redação deste dispositivo através da Emenda

Constitucional nº 45/2004, sendo ainda mais explícito a respeito

relação de

trabalho

:

"

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

................................................................................................

I-

as ações oriundas da relação de trabalho , abrangidos os entes

de direito público externo e da administração pública direta e

indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;"

.

Portanto, não há dúvida de que a competência para apreciar

qualquer demanda oriunda da relação de trabalho (gênero no qual se insere

também a relação de emprego) é desta Justiça Especializada.

Este Juízo entende que o sentido da assertiva "ações oriundas da

relação de trabalho" (

in casu leia-se "ações oriundas da relação de emprego",

já o contrato a ser firmado pelo Autor com a Demandada terá natureza

trabalhista), alcança não só a análise das questões relativas à execução do

contrato de trabalho

, mas também de todo e qualquer ato a ele diretamente

relacionado, seja anterior ou posterior à sua celebração.

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Na hipótese dos autos, o processo seletivo é destinado à

contratação de trabalhadores pelo regime da CLT por empresa integrante da

administração Pública indireta.

Vale dizer: o pedido e a causa de pedir estão diretamente

relacionados a

período pré-contratual, ou seja, a contratos de emprego que

estavam prestes a se firmarem após a aprovação dos candidatos em concurso

público.

Aliás, ainda que se entenda tratar-se esse período pré-contratual

de relação substancialmente administrativa, o que importa para a fixação da

competência desta Justiça Especializada é

a fonte de onde advêm (ou advirão)

as obrigações pactuadas (a causa de pedir remota)

: um contrato de trabalho já

extinto, atual ou futuro .

Isso porque a competência da Justiça laboral deve ser aferida não

só a partir da natureza do pedido, mas também da causa de pedir apresentada

pelo autor, de forma que será competente o juiz do trabalho sempre que o

pedido versar sobre direito e/ou obrigação relacionada a um vínculo de

emprego já extinto, atual ou futuro.

Por outras palavras, a competência material desta Justiça

Especializada não se afere apenas pela natureza dos sujeitos envolvidos no

conflito ou pela natureza do próprio direito material a ser apreciado,

mas

também pela origem contratual do direito postulado

. Não fosse assim, o

juiz do trabalho jamais poderia apreciar o dano moral (matéria eminentemente

de natureza civil) sofrido durante a relação de emprego.

Logo, se a futura relação jurídica de trabalho será regida pela

CLT, a competência para apreciar e julgar controvérsias entre o(s) futuro(s)

servidor(es) celetista(s) e a Entidade integrante da Administração Pública

indireta (

in casu, as duas Acionadas são sociedades de economia mista) é

induvidosamente da Justiça do Trabalho, pouco importando que o ato

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questionado possua natureza administrativa.

Afinal, se a lesão apontada pelo Autor na inicial vier a ocorrer,

afrontará toda a ordem jurídica trabalhista. Eis a razão pela qual o ato

impugnado somente pode ser examinado no âmbito em que produzirá efeitos,

ou seja, no âmbito laboral.

Rejeita-se

a preliminar.

Preliminar de carência de ação // ilegitimidade ativa

ad causam

do Sindicato:

As duas Demandadas arguiram a preliminar.

A arguição não procede, pelos motivos a seguir expostos.

Este Juízo entende que as entidades sindicais possuem, sim,

legitimidade ativa

ad causam para ajuizar Ação Civil Pública para a defesa dos

direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam.

Tal entendimento baseia-se em uma interpretação sistemática de

dispositivos da

Lei de Ação Civil Pública (7.347/85) e da Constituição da

República.

Destaca-se, inicialmente, a norma contida no art.

da

Con

stituição da República , inciso III, a qual atribui aos sindicatos a defesa dos

direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

Em seguida, vem o parágrafo 1º do artigo 129, da CF, o qual

afirma que "

a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas

neste artigo

não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o

disposto nesta

Constituição e na lei"
.

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Em perfeita sintonia com tais dispositivos, o artigo

, inciso V , da

Lei de Ação Civil Pública

, elenca a figura da associação como legítima para

esta finalidade.

Ressalte-se que a interpretação do termo "associação" não pode

ser restritiva, devendo ser abrangente, estando ali incluída toda e qualquer

espécie de entidades associativas, dentre as quais as entidades sindicais.

É oportuno salientar, ainda, que o objeto da ação proposta pelo

sindicato envolve direito individual homogêneo, ou seja, o direito que, embora

individualizável, tem origem comum em relação ao grupo de empregados (

in

casu

, futuros empregados) das Empresas Declamadas.

Logo, não há dúvida de que a pretensão insere-se no artigo

,

inciso

III , da Constituição da República.

Inclusive, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou

sobre a possibilidade de entidade sindical propor Ação Civil Pública, nos

seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO .

LEGITIMIDADE ATIVA .

ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-

FÉ. SÚMULA 7/STJ.

1.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é

considerado associação civil, para fins de legitimidade ativa para Ação Civil

Pública

. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que

afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de

comprovada má-fé.

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2. Hipótese em que a União argumenta, subsidiariamente, ter havido má-fé, pois

o autor beneficiou-se da liminar na Cautelar e "quedou-se 19 meses inerte tendo

sido determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do processo".

3. A conduta do sindicato poderia, em tese, configurar má-fé por procedimento

temerário ou por uso indevido do processo (art. 17, III, e V do CPC). Entretanto,

o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que houve simples

omissão quanto à propositura da ação principal e que a liminar perdeu eficácia

nos termos do art. 808 do CPC.

4. A suposta conduta maliciosa do sindicato não foi aferida pelas instâncias de

origem, tampouco foram opostos aclaratórios para suprir eventual omissão.

Nesse contexto, não se pretende manifestação a respeito da qualificação jurídica

dos fatos, mas simples reexame das provas, inviável em Recurso Especial, nos

termos da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1181410/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 19/05/2010)

Nesse mesmo sentido, vem se posicionando a Suprema Corte do

País, conforme se verifica no acórdão a seguir transcrito:

Processo: ARE 674809 RJ

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 31/05/2012

Publicação: DJe-110 DIVULG 05/06/2012 PUBLIC 06/06/2012

Partes: - XEROX DO BRASIL LTDA, RENATA MOUTA PEREIRA

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PINHEIRO E OUTROS

- SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE

NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CARLOS EDUARDO

REIS CLETO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL

NÃO EXAMINADA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO

RECURSO. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1.

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais

requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender

seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no

caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2.

"Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos

e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da

categoria por ele representada

[CB/88, art. 8º, III]". Precedentes: AI n.

453.031-AgR/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publicado no DJe de

7.12.2007, RE n. 226.205-AgR, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado

no DJe de 22.5.2007 e AI n. 422.148-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski,

1ª Turma, publicado no DJe de 14.11.2007.

3.

In casu, o acórdão recorrido assentou:

"RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tópico, a reclamada não apontou

violação de lei, nem da Constituição Federal. Dessa forma, está

desfundamentado, a teor da determinação do artigo 896 da CLT e da OJ nº 115

da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2.

LEGITIMIDADE

ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de

reconhecer, após pronunciamento do STF a respeito do artigo 8º, III, da CF,

que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar ação civil

pública. Conclui-se também pela análise do parágrafo 1º do artigo 129 do

texto constitucional, bem como segundo Lei Orgânica do parquet, que o

Ministério Público não detém exclusividade no manejo de tal remédio.

Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. SINDICATO.

REPRESENTAÇÃO. Apesar de o TRT da 1ª Região ter afirmado que a

discussão a respeito da representatividade do sindicato estava preclusa, pois já

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fora analisada pelo acórdão anterior que determinara o retorno dos autos à

origem, o fato é que o acórdão recorrido adentrou novamente na discussão.

Dessa forma, não se vislumbra violação do artigo 893, § 1º, da CLT e

contrariedade à Súmula 214 do TST. Quando questionou especificamente a

validade dessa representação, a recorrente não trouxe violação de lei, da

Constituição Federal e, tampouco, divergência jurisprudencial para

impulsionar seu recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 4.

PERDA DE OBJETO. O tópico somente veio impulsionado por violação dos

artigos 5º, II, da Constituição Federal e 267 do CPC. A alegação de afronta ao

art. 5º, II, da Carta Magna não impulsiona o recurso de revista, por tratar este

dispositivo de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de

forma reflexa ou indireta. Esse é o entendimento consagrado neste Tribunal.

Em relação ao artigo 267 do CPC incide o óbice da Súmula 221, I, do TST.

Recurso de revista não conhecido. 5. VÍNCULO DE EMPREGO. Extrai-se do

acórdão regional que a atividade exercida pelos prestadores de serviço se

inseria entre as atividades empresariais, qual seja a manutenção e assistência

técnica de equipamentos xerográficos de propriedade de terceiros. Como se não

bastasse, afirmou o Regional que, mesmo após a terceirização, trabalhadores

mantiveram inalteradas a subordinação, habitualidade e o trabalho pessoal.

Assim, para se afirmar o contrário, ainda que em tese, seria necessária nova

análise da prova, o que é vedado nesta fase processual pelo disposto na Súmula

126 do TST. Recurso de revista não conhecido."

4. NEGO SEGUIMENTO

ao recurso extraordinário com agravo.

Por todas essas razões, rejeita-se a preliminar.

Preliminar de carência de ação // ilegitimidade ativa

ad causam

do Sindicato:

A Segunda Demandada arguiu a preliminar em tela, alegando que

o Sindicato Autor não possui legitimidade ativa para vindicar direitos e prol

dos profissionais com formação em licenciatura, já que não detém a

representatividade dos mesmos.

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PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP

A arguição não procede.

O art. 1º, parágrafo único, do Estatuto do Sindicado Autor é

expresso no sentido de que "

considera-se Tecnólogo, para efeito desse

Estatuto, os profissionais formados em curso superior de Tecnologia em

Instituições de Ensino autorizadas por lei

" (fl. 65).

Logo, os profissionais com formação em licenciatura, formados

em curso superior de Tecnologia, também são representados pelo Sindicato

Autor. Até porque, se o Estatuto não faz qualquer distinção nesse sentido, não

cabe a este Juízo fazê-lo.

Rejeita-se a preliminar.

Preliminar de carência de ação // impossibilidade jurídica do

pedido:

Arguida pela Segunda Reclamada, sem razão.

De acordo com o nosso Ordenamento Jurídico, o julgamento do

mérito deve ser precedido do exame dos requisitos de admissibilidade da ação.

Somente no caso de inocorrência de interesse de agir, possibilidade jurídica

e/ou legitimação para a causa, haverá carência de ação.

Caracteriza-se o interesse processual com a presença do trinônio

necessidade/utilidade/prejuízo, ou seja, o autor deve, em face do prejuízo

sofrido, demonstrar a necessidade e a utilidade em requerer a tutela ao Estado-

Juiz. A "

legitimatio ad causam", segundo Carnelutti, corresponde a uma

aparência jurídica da titularidade do interesse material, ou, no dizer de alguns,

é a pertinência subjetiva, que diz respeito às titularidades ativa e passiva da

pretensão. A possibilidade jurídica corresponde à adequação, à admissibilidade,

em tese, do pedido perante o Direito Objetivo, localizando-se no objeto

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imediato do pedido (o provimento jurisdicional).

In casu

, restaram perfeitamente demonstrados o interesse em

buscar a prestação jurisdicional, a adequação do pedido e a titularidade das

partes. Vale dizer: a controvérsia não diz respeito a qualquer das condições da

ação, mas ao próprio mérito da causa.

Rejeita-se a preliminar.

Preliminar de carência de ação // ilegitimidade ativa do

Sindicato para receber importância proveniente de condenação por danos

morais coletivos:

Suscitada pela Primeira Acionada ao argumento de que o Sindicato

não possui legitimidade ativa para receber a importância proveniente de

condenação por danos morais coletivos, conforme postulado no item "f".

Mais uma vez, trata-se de controvérsia que não diz respeito a

qualquer das condições da ação, mas ao próprio mérito da causa.

Rejeita-se a preliminar.

Preliminar de inépcia da inicial // ilegitimidade passiva da

PETROBRÁS:

Suscitada pela Segunda Acionada às fls. 428v/429v, sem razão.

O fato de o Autor não ter especificado o tipo de responsabilidade,

se subsidiária ou solidária, não impede que este juízo decida pela condenação

solidária ou subsidiária de qualquer das Empresas demandadas.

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É que, segundo os tão conhecidos brocardos do direito, às partes

cabe expor os fatos, e ao juiz, que conhece o direito (

iura novit curia), cabe

dizê-lo (

da mihi factum dabo tibi ius).

In casu

, o simples fato de a parte Autora ter incluído as quatro Rés

no polo passivo da Ação, por si só, já autoriza este Juízo a analisar a existência

(ou não) e os limites (se for o caso) da responsabilidade de cada uma delas.

Vale ressaltar que, conforme mencionado na exordial (fl. 05), as

Rés integram o mesmo grupo econômico, fato este que, por si só, justifica a

inclusão de ambas no polo passivo da ação, nos termos do art. 2

O, § 2o, da CLT.

Rejeita-se a preliminar.

Preliminar de inépcia da inicial:

A Primeira Acionada argui a inépcia da inicial quanto aos pleitos

dos itens "d" e "e". Afirma tratar-se o pleito do item "d" de postulação

genérica e abstrata, e o item "e" de pedido juridicamente impossível.

A arguição não procede. O princípio da instrumentalidade,

informador da disciplina processual em geral, não se faz tão presente no

processo do trabalho, que utiliza uma técnica mais simples. Em outras

palavras, no processo trabalhista, prevalece a simplicidade das formas.

Por essa razão, se o pedido inicial atende aos requisitos mínimos

previstos no art. 840, § 1º, da CLT, possibilitando o oferecimento de defesa

eficaz pela Reclamada, não há razão para declará-lo inepto ou genérico.

In casu

, as Rés contestaram, de forma clara, todos os pedidos,

razão pela qual não se há de falar em inépcia.

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Rejeita-se a preliminar.

MÉRITO:

LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL:

É perfeitamente razoável a pretensão da Segunda Acionada em

restringir os efeitos da coisa julgada a ser firmada na presente lide aos limites

territoriais do órgão jurisdicional prolator da decisão, já que se trata de Ação

Civil Pública ajuizada por Entidade Sindical que possui representatividade

apenas no Estado da Bahia.

Assim, acolhe-se a pretensão da PETROBRÁS, devendo a coisa

julgada a ser firmada na presente lide observar os limites territoriais do Estado

da Bahia.

Gratuidade da Justiça ao Sindicato (pleito do item "i") //

honorários advocatícios (pleito do item "j" ):

Esta Magistrada vinha entendendo não ser devida a verba

honorária na hipótese de Ação ajuizada por entidade sindical, inclusive como

substituta processual, já que a concessão desse benefício está condicionada ao

preenchimento dos requisitos legais (Lei nº 5.584/70), dentre eles a declaração

de insuficiência financeira, o que, por si só, afastaria o Sindicato – pessoa

jurídica – como beneficiário.

Revendo o posicionamento anterior a respeito dessa matéria,

passamos a acompanhar o entendimento firmado pelo C. STF através da

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Súmula 220, para conceder o benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica da

Entidade Sindical Autora, tendo em vista que milita em seu favor a presunção

de que não pode arcar com despesas processuais, dentre as quais as custas

processuais e os honorários advocatícios, sendo despicienda a prova da

dificuldade financeira para que possa obter o benefício em apreço.

Por conseguinte,

deferem-se:

o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Sindicato Autor;

a verba honorária, no importe de 15% sobre o valor da condenação, a ser

revertida em favor do Sindicato Autor.

Declaração de nulidade do Edital e do concurso público,

determinando-se a retificação do edital para que sejam excluídas as

restrições impostas aos Tecnólogos e Licenciados, com a consequente

reabertura das inscrições para o provimento de cargos, vagas e formação

de cadastro, sem a norma subjetiva excludente aposta anteriormente,

concedendo-se, também como medida cautelar, o pedido contido no item

'a'

(pleito do item "c") // sejam as Rés compelidas a não promover

concursos públicos em que se imponham restrições ilegais e indevidas à

participação de profissionais que possuam formação em curso de

Tecnólogos ou Licenciaturas

(pleito do item "d") // sejam as Acionadas

compelidas a assinar termo de ajustamento de conduta junto ao Ministério

Público, por força do § 6

o do art. 5 O , da Lei 7.347/85, com vistas à eficácia

do pedido do item 'd'

(pleito do item "e") // pagamento de indenização por

danos morais coletivos, no importe de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de

reais), ou em outro valor a ser arbitrado por este Juízo, tendo em vista a

violação dos direitos constitucionais da categoria dos Tecnólogos, quantia

esta a ser revertida em favor do Sindicato Autor

(pleito do item "f") //

SUCESSIVAMENTE, pagamento de indenização por danos morais

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coletivos, no importe de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ou em

outro valor a ser arbitrado por este Juízo, tendo em vista a violação dos

direitos constitucionais da categoria dos Tecnólogos, quantia esta a ser

revertida em favor de um fundo específico que vise o apoio ao Tecnólogo

(pleito do item "g")

// condenação das Rés ao pagamento da multa prevista

no art. 3O, inciso I, da Lei n. 9.029/95, em razão da prática de

discriminação contra os profissionais Tecnólogos em seus editais de

concurso, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Autor, ou, caso

este Juízo assim não entenda, na forma que entenda cabível

(pleito do item

"h")

:

Na inicial, o Sindicato Autor informa, em síntese, que:

A PETROBRÁS e todas as empresas integrantes desse grupo econômico

(Petrobrás, Liquigás, Transpetro, Br Distribuidora etc.) vem

promovendo concursos públicos para provimento de vagas de emprego

público e formação de cadastro de reserva, e, de forma discriminatória,

tem excluído expressamente a participação de profissionais com

formação de Tecnólogos e Licenciaturas nesses certames;

A LIQUIGÁS, subsidiária da PETROBRÁS, seguindo os passos do

grupo empresarial que integra, lançou, em julho de 2013, edital para

processo seletivo público, onde, mais uma vez, impõe restrições

subjetivas discriminatórias e ilegais aos Tecnólogos e aos cursos de

Licenciaturas, ambos cursos de nível superior, chegando ao absurdo de

não aceitar tais profissionais nem mesmo para os cargos de nível médio;

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PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP

é vedado à Administração Pública direta ou indireta estabelecer critérios

subjetivos discriminatórios e excludentes, devendo observar os

princípios constitucionais atinentes ao ingresso de servidores em cargos

e empregos públicos, ou seja, todos aqueles que primam pelo respeito

aos direitos e garantias inerentes à valorização do trabalho, à dignidade,

à igualdade, à liberdade de profissão, à erradicação da pobreza e da

marginalização, e à integração e ao desenvolvimento nacional;

a Admistração Pública, direta ou indireta, está adstrita à observância dos

princípios constitucionais específicos atinentes ao ingresso de

servidores em cargos e empregos públicos – aqueles previstos no art.

37, II;

O Ministério da Educação e Cultura – MEC – já emitiu parecer, através

da NOTA TÉCNICA N. 109/2009/DRSEP/SETEC/MEC, em face de

requerimento do Ministério Público Federal formulado em razão do

Procedimento Administrativo n. 1.14.000.001112/2007-11, que trata da

discriminação quanto aos Tecnólogos nos concursos da PETROBRÁS e

empresas subsidiárias, em situação idêntica ao caso em questão.

Na sua contestação, a Primeira Acionada alega, em síntese, que:

no equivocado entender do substituto processual, a aposição do referido

requisito no Edital configurou critério subjetivo, excludente e

discriminatório para os candidatos cuja habilitação seja a de um curso

superior tecnológico;

o instrumento convocatório encontra-se em perfeita sintonia com o

ordenamento jurídico;

os cargos de nível superior ofertados no Edital n. 01/2013 envolvem

atribuições exclusivas de bacharéis, delimitadas especificamente neste

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Edital, pelo que não se pode afirmar que Tecnólogos possam ocupar tal

posição;

os Tecnólogos não podem ser equiparados a profissionais como Médicos,

Advogados, Administradores e afins, não existindo no Edital posições

de nível superior que poderiam ser ocupadas por Tecnólogos;

as diferenciações entre o curso superior que forma tecnólogos e os mais

aprofundados que formam Bacharéis são, antes de tudo, jurídicas, o que

se depreende do art. 3º, inciso VI, do Decreto n. 2.406/1997 (transcrito à

fl. 406);

todas as vagas ofertadas para profissionais de nível superior exigem

habilidades específicas, voltadas exclusivamente para bacharéis de uma

única área de conhecimento;

também não é possível o ingresso de Tecnólogos nos cargos de nível

médio, pois, para o exercício destes, são exigidos conhecimentos

específicos, com formação diferenciada, para saber lidar com situações

estritamente operacionais, para as quais foram moldados em cursos

técnicos de nível médio;

o Edital demanda qualificação inteiramente distinta daquela inerente à

formação de Tecnólogo, não havendo de se falar em critério subjetivo,

discriminatório ou violador de garantias constitucionais.

Na sua contestação, a Segunda Acionada alega, em síntese, que:

exigir do candidato a comprovação de habilitação profissional

condizente com o cargo que irá exercer é critério legal e objetivo, e tal

exigência é feita apenas na admissão do empregado público, não

impedindo a sua participação no certame;

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o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – da

PETROBRÁS foi objeto de negociação coletiva que contou com a

participação do SINDIPETROS;

a negociação coletiva constitui fonte normativa autônoma exclusiva do

Direito Laboral, e o seu reconhecimento é de tal monta, que o Legislador

Constituinte de 1988 permitiu até mesmo a redução de direitos

trabalhistas através de acordos ou convenções coletivas de trabalho;

o PCAC prevê 36 carreiras de nível superior, sendo que 29 delas

correspondem a profissões regulamentadas em leis específicas

(Engenheiro, Administrador, Contador, Economista, Médico, Dentista,

Psicólogo, Advogado Arquiteto, Geólogo, Químico de Petróleo, Biólogo

etc.), salientando-se que tais carreiras devem ser exercidas por

profissionais habilitados de acordo com as respectivas legislações

específicas;

conforme definição do Ministério da Educação os cursos superiores de

Tecnologia são "

cursos superiores que visam formar profissionais para

atender campos específicos do mercado de trabalho

", sendo, pois, um

foco de atuação extremamente fechado e pontual, ante a sua

especialização de formação;

os cursos superiores de graduação na modalidade licenciatura habilitam

pessoas a ministrar aulas, e correspondem a perfil profissional de

natureza totalmente diversa do bacharel, haja vista que possui

direcionamento para atuação na área de educação.

Pois bem. O cerne da discussão reside na questão da legalidade ou

não da norma contida no item 4.8 do Edital n. 01/2013, valendo salientar,

desde logo, que

não há pedido na inicial de equiparação de Tecnólogos a

Bacharéis de qualquer área, nem pedido no sentido de que os Tecnólogos

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possam concorrer a vagas destinadas a Engenheiros, Advogados, Médicos ou

Dentistas.

A pretensão do Autor é apenas atacar o critério subjetivo

excludente da categoria dos Tecnólogos e Licenciados, que os impediu de

participar do concurso público realizado em agosto/2013, valendo ressaltar

desde logo que o impedimento não atinge apenas a fase da contratação

(admissão), pois nenhum candidato vai se submeter a certame público sabendo

que não poderá ser contratado.

A restrição apontada na exordial existe, conforme se depreende da

simples leitura da cista norma,

in verbis:

4.8. Não serão aceitos cursos de Tecnólogo ou Licenciatura,

exceto

aqueles cursos já explicitados nos requisitos do cargo de Profissional

Júnior – Tecnologia da Informação – Análise de Sistemas, nos termos

do anexo II" (fl. 210).

Inicialmente, o efeito prático ora pretendido pelo Sindicato Autor

(a sujeição das Reclamadas às normas públicas atinentes a concursos públicos)

não pode ser negado. E as Acionadas reconhecem que estão sujeitas a tais

normas.

Só que as mencionadas normas constitucionais impõem a

obediência a todos os demais requisitos previstos na Constituição da

República, independentemente do regime jurídico de contratação adotado pela

entidade autárquica: se celetista ou estatutário.

As normas envolvidas na presente situação, tanto as de estatura

constitucional como as infraconstitucionais, são todas normas de ordem

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pública, e a elas devem se sujeitar todas as entidades integrantes da

Adminsitração Pública indireta, sem qualquer exceção. São elas:

CF/88 , Art . 5º .

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei

estabelecer;

CF/88 , art . 7º .

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXII -

proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e

intelectual ou entre os profissionais respectivos;

CF/88 , art . 37 .

A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de

aprovação prévia em concurso público de provas ou de

provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade

do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração;

Da simples leitura de todos esses dispositivos constitucionais,

depreende-se que as entidades integrantes da administração pública indireta

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devem observar todas as normas atinentes ao concurso público,

independentemente do regime jurídico adotado: se celetista ou estatutário.

Logo, a entidade integrante da administração pública não pode

simplesmente impedir o acesso de qualquer candidato ao certame sem expor as

razões dessa atitude, devendo pautar a sua decisão nos princípios do concurso

público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando sempre

assegurar a eficiência do serviço público e o interesse social.

Afinal, é de bom alvitre lembrar que, ao realizar um concurso

público, o "Administrador" atua de forma vinculada , e não discricionária. A

discricionariedade reside apenas na opção de realizar ou não o certame. Uma

vez decidindo fazê-lo, a entidade tem o dever de observar todas as normas

constitucionais e legais atinentes aos concursos públicos, pouco importando se

o futuro trabalhador será estatutário ou celetista.

Tendo implementado concurso no qual oferecera um número

determinado de vagas, a Administração somente estará autorizada a excluir a

participação de alguma categoria profissional, se adequadamente motivar o seu

agir . Deverá fundamentar a sua decisão estribada em elementos fáticos

suficientemente razoáveis para justificar a não observância dessa obrigação.

Inclusive, a Súmula n. 147 da mais alta Corte Jurisdicional do

País é expressa nesse sentido:

Súmula 147, STF.

É inconstitucional o veto não motivado à

participação de candidato a concurso público.

Isso porque, como sabido, a discricionariedade não se confunde

com a arbitrariedade. A administração, a par do exercício de uma competência

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discricionária, não pode, ao seu talante, adotar posturas e/ou modificar os

rumos do seu agir sem qualquer motivação, de forma a gerar incertezas quanto

ao planejamento administrativo adotado e sobre a observância da finalidade do

ato administrativo.

Afinal, o que o Legislador Constituinte pretendeu foi assegurar

a

todos

a possibilidade de acesso a cargos e empregos públicos. Assim, desde

que esteja apto para o exercício das atividades inerentes ao cargo oferecido, o

candidato não pode ser impedido de ter acesso ao mesmo.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96),

no seu art. 21, divide a educação no Brasil em três níveis (fundamental, médio

e superior):

LDB, art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e

ensino médio;

II - educação superior.

Os arts. 39, 44 e 45 da LDB, estabelecem o seguinte:

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos

objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e

modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da

tecnologia.

§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser

organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de

diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo

sistema e nível de ensino.

§ 2o

A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

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I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II – de educação profissional técnica de nível médio;

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação.

§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação

organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e

duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas

pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I -

cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de

abrangência

, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos

pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou

equivalente;

II -

de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino

médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,

cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos

diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das

instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos

estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino

superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou

especialização.

Ou seja, há previsão legal de cursos tecnológicos de nível médio e

de nível superior.

Quanto aos cursos de Licenciatura, o art. 62 desse mesmo

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Diploma Legal dispõe o seguinte:

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Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica farse-

á

em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação

plena,

em universidades e institutos superiores de educação,

admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na

educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino

fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Ou seja, a LDB estabelece que os cursos de Formação Tecnólogica

e de Licenciatura como nível superior (arts. 39, § 2

o, III, e 62, acima

transcritos).

Portanto, não se justifica a restrição aposta no Edital n. 01/2013,

não havendo qualquer amparo legal para as teses da primeira Reclamada no

sentido de que:

a) não existe neste Edital posições de nível superior que

poderiam ser ocupadas por Tecnólogos;

b) todas as vagas ofertadas para

profissionais de nível superior exigem habilidades específicas, voltadas

exclusivamente para bacharéis;

c) não é possível o ingresso de Tecnólogos nos

cargos de nível médio, pois, para o exercício destes, são exigidos

conhecimentos específicos, com formação diferenciada, para saber lidar com

situações estritamente operacionais, para as quais foram moldados em cursos

técnicos de nível médio.

Até porque, a Administração Pública está absolutamente vinculada

ao princípio da legalidade estrita, devendo observar os princípios

constitucionais acima transcritos, e toda a legislação infraconstitucional

pertinente, inclusive as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da

Educação – LDB (Lei n. 9.394/96).

É oportuno salientar, conforme bem salientou o Autor na inicial,

que agrava ainda mais o procedimento adotado pelas Demandadas o fato de o

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Governo Federal, através de suas Políticas Públicas como o PAC – Plano de

Aceleração do Crescimento (PAC da Educação), vir incentivando e investindo

elevadas cifras na formação em cursos de Tecnologia e Licenciatura, conforme

se verifica nas notícias transcritas às fls. 06/07.

Afinal, é um contrasenso absurdo o Governo Federal utilizar

recursos públicos em programas de crescimento, incentivando a formação em

cursos de Tecnologia e Licenciatura, e, através da sua Administração indireta

(o grupo PETROBRÁS), discriminar o acesso destes profissionais em seus

quadros funcionais.

Releva observar, ainda, que os cursos de Tecnólogos são

ministrados em Faculdades, nas mais diversas áreas de atuação: Ciência da

Computação (Tecnologia da Informação), Engenharia (Tecnologia Mecânica,

Elétrica, Petroquímica, Segurança do Trabalho, Alimentos etc.) e

Administração (Tecnologia em Hotelaria, em Gestão de Negócios etc.).

De forma que, ao contrário do quanto alegado pelas Acionadas, os

profissionais Tecnólogos atendem aos requisitos da natureza e da complexidade

dos cargos e empregos previstos no Edital n. 01/2013, a exemplo de cargos de

técnicos (Técnico de Projeto, de Construção e Montagem Júnior - "Mecânica"),

que podem ser exercidos por Tecnólogos que possuam formação em nível

médio (cursos técnicos) e em nível superior (graduação).

Note-se que a segunda Acionada afirmou, à fl. 435, que o PCAC

prevê

36 carreiras de nível superior, sendo que 29 delas correspondem a

profissões regulamentadas em leis específicas (Engenheiro, Administrador,

Contador, Economista, Médico, Dentista, Psicólogo, Advogado Arquiteto,

Geólogo, Químico de Petróleo, Biólogo etc.). Vale dizer: admitiu que pelo

menos

7 carreiras de nível superior podem ser exercidas por profissionais

Tecnólogos e Licenciados.

É oportuno salientar que o MEC já emitiu paracer, através da

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NOTA TÉCNICA N. 109/2009/DRSEP/SETEC/MEC, no sentido de os

Tecnólogos portadores de curso superior podem concorrer a qualquer cargo de

Engenharia, conforme se verifica na conclusão desde parecer transcrita à fl. 15

da exordial.

Por fim, a Jurisprudência pátria assim tem decidido, conforme se

verifica no aresto a seguir trancrito:

"Concurso público para analista de sistemas, Petrobrás. Cursos

Tecnólogo de Informática. Atendimento ao edital. O edital do

concurso para Analista de Sistema Júnior da Petrobrás, dentre outros

requisitos, exige graduação em Ciência da Computação ou

Informática. No caso específico, o Apelado conclui o curso de

Tecnólogo em Informática, ministrado por Universidade e

devidamente reconhecido. Tem registro no órgão próprio.

Embora

com esta denominação, os cursos de tecnologia são, por lei,

considerados superiores

, diferentemente dos cursos técnicos. É o que

se extrai da interpretação sistêmica da legislação educacional, mais

precisamente na Lei de Diretrizes e Bases e demais decretos

reguladores. Portanto, o Apelado atende ao requisito do edital que

exige graduação em informática e se preenche os demais requisitos,

logrando aprovação, então, não pode a Apelante rechaçá-la, sob pena

de afrontar à lei e ao edital (...)" (STF-AG nº 543173 – DF – rel. Min.

Sepúlveda Pertence – j.09.05.2005 – DJU).

Por todas essas razões, não há dúvida de que

é absolutamente

ilegal a restrição aposta no item 4.8 do Edital n. 01/2013 (fl. 210)

, o qual

afirma que "

não serão aceitos cursos de Tecnólogos ou Licenciatura",

excetuando apenas o cargo de Profissional Júnior – Tecnologia da Informação

– Análise de Sistemas, embora o Anexo II deste Edital (fl. 220) preveja outros

cargos de Profissional Júnior de outras áreas (Administração, Auditoria,

Ciências Contábeis, Ciências Econômicas etc.).

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Por derradeiro, impõem-se algumas considerações sobre o dano

moral coletivo/difuso.

Restou provada nos autos a prática de ato ilícito, na medida em

que as Acionadas recusaram postos de trabalho aos Tecnólogos e Licenciados

sem que constasse no edital do concurso público qualquer justificativa

plausível, aviltando as garantias fundamentais e os princípios constitucionais

mencionados na exordial (arts. 5º, XIII; 7º, XXXI; 37, II e VIII, todos da Carta

Magna), bem como os dispositivos legais contido na LDB (acima transcritos).

As Demandadas, como entidades integrantes da administração

pública indireta que são, estão adstritas à observância do art. 37, II, da

Constituição da República, e de todas as demais normas constitucionais e

legais atinentes aos concursos públicos, devendo, ainda, observar todos os

princípios que norteiam a administração pública em geral, previstos no

caput

desse dispositivo.

Enfim, não há dúvida de que o procedimento das Rés, denunciado

nestes autos causou, injustamente, dano moral a uma coletividade

indeterminada de trabalhadores, tendo restado concretizado o dano moral de

dimensão transindividual.

Logo, é devida uma reparação pelo dano moral coletivo/difuso

(pleito do item "f") causado em virtude da conduta ilícita das Demandadas,

porém não no montante sugerido pelo Autor (R$ 20.000.000,00 – vinte milhões

de reais), por ser uma cifra consideravelmente alta até mesmo para um grupo

empresarial do porte da PETROBRÁS.

Feitas tais considerações, arbitra-se o valor da indenização pelo

dano moral coletivo/difuso em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

No que se refere à destinação dessa quantia, o Sindicato Autor, de

fato, não pode ser o destinatário, por falta de amparo legal. Afinal, embora se

trate de dano moral coletivo (que atinge toda a sociedade), o Sindicato não

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sofreu a lesão diretamente. Logo, o destinatário da quantia acima arbitrada é

mesmo o FAT.

Também não pode a quantia acima arbitrada ser destinada a um

fundo específico que vise o apoio aos Tecnólogos, pois tal entidade ainda não

existe, e nem pode ser criada por este Juízo. Logo,

indefere-se o pleito do item

"g".

Não é mais possível o acolhimento do pedido de declaração de

nulidade do Edital e do concurso público, determinando-se a retificação do

edital para que sejam excluídas as restrições impostas aos Tecnólogos e

Licenciados, com a consequente reabertura das inscrições para o provimento de

cargos, vagas e formação de cadastro, sem a norma subjetiva excludente aposta

anteriormente (pleito do item "c"), pois o concurso já foi realizado e o prejuízo

para a Administração e para toda a coletividade de candidatos que obtiveram

aprovação no mesmo (os quais, a essa altura, já podem até ter sido nomeados)

seria demasiadamente grande. Por essa razão,

indefere-se o pleito do item "c".

Também não é possível compelir as Acionadas a assinar Termo de

Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Trabalho, pois tal

obrigação somente poderia ser postulada pelo Representante do

Parquet, a

quem incumbe a iniciativa de tomar dos interessados compromisso de

ajustamento de sua conduta às exigências legais, nos termos do § 6

o do art. 5O,

da Lei n. 7.347/85. Logo,

indefere-se o pleito do item "e".

A Lei

9.029 /95 proibiu a "adoção de qualquer prática

discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou

sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação

familiar ou idade

" (art. 1º). Como forma de punição às práticas

discriminatórias elencadas no seu art. 1º, a Lei 9.029/95, no art. 3º, estabelece

penalidades de ordem administrativa,

cabendo ao Poder Público Executivo a

aplicação de tais penalidades.

Por outro lado, no caso dos autos, a discriminação ocorreu por

motivo de escolaridade ou formação profissional, hipótese não prevista no art.

1º da Lei n.

9.029 /95, razão por que resta indeferido o pleito do item "h".

Assim, condena-se as Acionadas ao cumprimento das obrigações

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de:

1. Não impor,

em todos os editais de Concurso Público para preenchimento

de quadro de pessoal que vierem a publicar,

restrições ilegais à

participação de profissionais que

possuam formação em curso de nível

médio ou superior de Tecnólogos ou Licenciaturas;

2. Pagar

uma indenização pelos danos morais coletivos/difusos causados

por sua conduta ilícita, no valor ora arbitrado em R$ 5.000.000,00 (cinco

milhões de reais), quantia esta que deverá ser recolhida em favor do

FAT.

Expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de

conduta criminosa prevista na Lei n. 9.029/95 (pleito do item "k"):

A conduta praticada pelas Acionadas não se enquadra naquelas

previstas no art. 2

O, inicisos I e II, da Lei n. 9.029/95.

Logo,

indefere-se o pleito do item "k".

Expedição de ofício ao MEC e ao Ministério Público do

Trabalho para que emitam parecer sobre a possibilidade de os Tecnólogos

participarem de concurso público da Petrobrás (pleitos dos itens "l" e

"m"):

Nesse momento processual, é desnecessária a expedição de ofício

ao MEC e ao Ministério Público do Trabalho para que emitam parecer sobre a

possibilidade de os Tecnólogos participarem de concurso público da Petrobrás,

pois de nada serviriam as opiniões de tais órgãos após a prolação da presente

decisão.

Indeferem-se

os pleitos dos itens "l" e "m".

DISPOSITIVO:

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Isso posto,

julgo parcialmente procedentes os pedidos, para

condenar as Acionadas, solidariamente, as Acionadas ao cumprimento das

obrigações de:

1.

Não impor, em todos os editais de Concurso Público para preenchimento

de quadro de pessoal que vierem a publicar no âmbito do Estado da

Bahia,

restrições ilegais à participação de profissionais que possuam

formação em curso de nível médio ou superior de Tecnólogos ou

Licenciaturas;

2.

Pagar uma indenização pelos danos morais coletivos/difusos causados

por sua conduta ilícita, no valor ora arbitrado em R$ 5.000.000,00 (cinco

milhões de reais), quantia esta que deverá ser recolhida em favor do

FAT.

Deferem-se, ainda:

o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Sindicato Autor;

a verba honorária, no importe de 15% sobre o valor da condenação, a ser

revertida em favor do Sindicato Autor.

Sobre o valor pecuniário ora deferido incidirão juros e correção

monetária, bem como o imposto de renda (Decreto n. 3000/99, art. 43, § 3º),

porém não a contribuição previdenciária, por se tratar de parcela de natureza

indenizatória.

Tratando-se de

indenização por danos morais, a atualização

monetária deverá observar a tabela unificada do CSJT e TRT vigente, e a

contagem – dos juros e da correção – terá início a partir do trânsito em julgado

da sentença que reconheceu como devida a indenização, arbitrando o seu valor.

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP

Custas pela parte Ré, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre

R$ 28.000,00, valor arbitrado tão-somente para este efeito. Prazo de oito dias

para cumprimento.

Intime-se a União Federal da presente decisão, através da

Procuradoria-Geral Federal (art. 832, § 5º, CLT), estando dispensada a

intimação em acordos ou sentenças cujo valor da condenação seja inferior a

R$10.000,00 (dez mil reais) ou se a sentença for ilíquida

.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Salvador, 17 de dezembro de 2013.

HINEUMA MÁRCIA CAVALCANTI HAGE

Juíza do Trabalho

33

 
Manoel Trajano
Eng.Especialista em Segurança do Trabalho e Gás Natural
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