sexta-feira, setembro 26, 2008

SEMANA NACIONAL DE TRÂNSITO - 18 a 25/09/08

Em homenagem a esta acima SEMANA em que nao temos motivos para comemorar e sim lamentar os altos índices de acidentes,principalmente com fatalidades e lesões permanentes e incapacitantes,motivadas pelo alcóol disparadamente,seguido de imprudencia,negligencia,imperícia e falta de respeito para com o próximo,estamos passando orientações básicas para uma direção defensiva e segura nas vias internas/urbanas e principalmente nas estradas,onde ainda o fator humano,liderado pela falta de educação,egoísmo,estupidez e falta de tolerancia tem gerado um ônus incalculável de stress,desgaste,violencia e morte conduzidas por uma máquina com poder de destruição que deveria estar sendo usada meramente para lazer ou trabalho.É irritante ver pessoas que nao sabem ainda o que é e se respeitar uma mera rotatória,pessoas que furam filas em mão dupla para pegar um viaduto,ignorando os demais que estao ali respeitando as regras,na condiçao de se acharem mais espertos. Condutores de Taxi e Onibus que fazem atrocidades para com os demais condutores em troca de dinheiro e cumprimento de prazos,respectivamente.Pedestres que nao respeitam as regras de trânisto e se expoem em condiçoes suicidas no cotidiano das grandes cidades e nas estradas do Brasil.Condutores de motos que pilotam irresponsavelmente seja por lazer ou trabalho,sem cumprimento algum dos seus deveres para com o próximo,fazendo manobras arriscadas e inconsequentes pondo em risco a si mesmos,pedestres e demais condutores. Vamos nos educar!!
Manoel Trajano

Prazo para substituição de extintores em veículos expira em 2009
quarta-feira, 9 de julho de 2008
Uma Resolução do DENATRAN, de 2004, obriga todos os veículos automotores a trocarem os seus extintores atuais, de alcance BC, por outros, de alcance ABC, mais potentes e mais duráveis, por isso, também, mais baratos. Existem três categorias de extintores: A (para aplicação em materiais sólidos combustíveis, como revestimentos, estofamentos, pneus, painéis, tapetes e puxadores, por exemplo, que deixam brasa e podem reacender), B (em combustíveis líquidos, como óleo, diesel, gasolina e álcool) e C (em materiais elétricos, como na bateria do automóvel e chicotes de fiação). Os novos extintores custam R$ 53,00 (de 1 kg, para carros de passeio, válido por cinco anos) e R$ 79,00 (de 2 kg, para caminhões, também válido por cinco anos).
Segundo Jair Louzano Filho, presidente do Sindicato das Empresas de Comércio de Equipamentos de Prevenção de Incêndio (Sindinpar) e membro da Associação Brasileira de Manutenção de Extintores de Veículos Automotores (Abravea), além de apagar mais tipos de incêndio, o equipamento ABC possui uma capacidade extintora superior (20% a mais) ao produto anterior. Outra vantagem é que, diferentemente do extintor BC, que precisa ser recarregado anualmente e passar pelo teste hidrostático a cada cinco anos, o novo dispositivo não precisa passar por recargas anuais, necessitando apenas ser trocado por um novo a cada cinco anos (obrigatoriamente). "Assim, a despesa no fim será bem menor, pois neste período, o dono do carro não terá nenhuma despesa a mais com o equipamento ABC. Já com o extintor BC, deve-se acrescentar os custos com as recargas anuais (na realidade, a troca por um recondicionado) e mais a despesa com o teste hidrostático a cada cinco anos", acrescenta o representante do Sindinpar e da Abravea.
Testes comprovam eficiência da tecnologia
Testado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) da Universidade de São Paulo (USP) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Equipamentos Contra Incêndio e Cilindros de Alta Pressão (Abiex) no início deste ano, o novo extintor ABC comprovou que – mesmo quando o fogo atinge grandes proporções, – é muito eficiente. O equipamento de segurança conseguiu apagar as chamas tanto em um tanque com combustível como em um amontoado de peças de um carro contendo bancos, painel e pneus.
Além disso, o novo extintor de incêndio ABC não tem qualquer contra-indicação. "Ele não é tóxico, tanto que nos Estados Unidos é utilizado em residências", explica Otávio Oliva, consultor técnico da Abiex.
E uma curiosidade. O pó químico do novo equipamento tem em sua composição o mono amonofosfato, que é utilizado na agricultura como fertilizante. "E foi lá que se constatou que esta composição também é eficiente para se apagar incêndios", salienta o consultor técnico da Abiex. Nos Estados Unidos, Argentina, Alemanha e França, o extintor ABC já é comercializado há muitos anos. Entretanto, nos países desenvolvidos, porém, o equipamento de segurança veicular não é obrigatório como no Brasil.
Fique atento
* Dados do Sindinpar revelam que 85% dos incêndios que ocorrem em veículos são da classe A, que podem deixar brasa, pois ocorrem em revestimentos, estofamentos, pneus, painéis e tapetes;
* Prevenção é a melhor alternativa para evitar incêndios no veículo. Faça a revisão periódica das mangueiras de distribuição do combustível. Quando instalar sons e acessórios elétricos no carro, procure utilizar fios apropriados e isolá-los corretamente;
* Familiarize-se com a localização do extintor de incêndio e pratique a sua retirada do suporte. Verifique mensalmente as condições do equipamento. O indicador de pressão do extintor de incêndio deve estar na faixa verde e o lacre de inviolabilidade do equipamento deve estar intacto;
* Todo extintor – seja ele ABC ou BC – deve trazer em sua embalagem o selo do Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro).
* Circular com um carro com extintor sem condições é uma infração grave de trânsito: multa de R$ 127,69 e perda de cinco pontos na habilitação.

Assessoria
RESOLUÇÃO Nº 157, DE 22 DE ABRIL DE 2004

Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o art. 105, § 1º, do CTB, que estabelece que o CONTRAN determinará as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios,

Resolve:

Art. 1º. Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do compartimento interno destinado aos passageiros.

Parágrafo único. Excetuam–se desta exigência as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos automotores sem cabine fechada, tratores, veículos inacabados ou incompletos, veículos destinados ao mercado de exportação e os veículos de coleção.

Art. 2º. Os extintores de incêndio deverão exibir a Marca de Conformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, e ser fabricados atendendo, no mínimo, as especificações do Anexo desta Resolução.

Art. 3º. Os extintores de incêndio instalados a partir de sessenta dias após a data de publicação desta Resolução deverão atender os seguintes requisitos:

I. quando em veículos previstos nos itens 1 e 4 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mínima e validade do teste hidrostático pelo prazo de cinco anos da data de fabricação;

II. quando em veículos previstos nos itens 2 e 3 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mínima de três anos e a validade do teste hidrostático pelo prazo de cinco anos da data de fabricação.

Parágrafo único. A partir da data constante do caput, os veículos de que trata esta Resolução poderão circular com extintor de incêndio com carga de pó ABC ou outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resolução.

Art. 4°. A durabilidade mínima, a validade do teste hidrostático e as características de manutenção e massa dos extintores de incêndio fabricados segundo a legislação vigente até sessenta dias após a data de publicação desta Resolução serão as constantes do rótulo do equipamento.

Parágrafo único. A quantidade, o tipo e a capacidade mínima dos extintores de incêndio referidos no caput, conforme os veículos que os portem, deverão atender as seguintes especificações:

I. automóvel, camioneta, caminhonete, e caminhão com capacidade de carga útil até seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de um quilograma;

II. caminhão, reboque e semi-reboque com capacidade de carga útil superior a seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de dois quilogramas;

III. ônibus, microônibus, reboque e semi-reboque de passageiros: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de quatro quilogramas;

IV. veículos de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis: um extintor de incêndio com carga de pó químico de oito quilogramas, ou dois extintores de incêndio com carga de gás carbônico de seis quilogramas cada.

Art. 5°. O rótulo dos extintores de incêndio deve conter, no mínimo:

I. a informação: “Dentro do prazo de validade do extintor, o usuário / proprietário do veículo deve efetuar inspeção visual mensal no equipamento, assegurando–se:
- de que o indicador de pressão não está na faixa vermelha;
- de que o lacre está íntegro;
- da presença da marca de conformidade do INMETRO;
- de que o prazo de durabilidade e a data do teste hidrostático do extintor não estão vencidos;
- de que a aparência geral externa do extintor está em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos)”.

II. os procedimentos de uso do extintor de incêndio;

III. recomendação para troca do extintor imediatamente após o uso ou ao final da validade.

Art. 6º. Os extintores de incêndio deverão ser fabricados em conformidade à NBR 10.721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 7º. A partir de primeiro de janeiro de 2005, todos os veículos de que trata esta Resolução deverão sair da fábrica equipados com extintor de incêndio fabricado com carga de pó ABC.

§ 1º. Serão aceitos extintores de incêndio com outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo (A, B e C), e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resolução.

§ 2º. Os extintores de incêndio instalados a partir da data constante do caput deste artigo:

I. nos veículos automotores previstos nos itens 1 e 4 da tabela 2 do Anexo, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo;

II. nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, deverão ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação.

Art. 8º. A partir de primeiro de janeiro de 2005, o extintor de incêndio com carga de pó BC deverá ser substituído, até o vencimento da validade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC obedecendo as especificações da tabela 2 do Anexo.

Parágrafo único. Os extintores de incêndio substituídos deverão ser coletados e destinados, conforme legislação ambiental vigente.

Art. 9º. As autoridades de trânsito deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens:

I. o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha;

II. integridade do lacre;

III. presença da marca de conformidade do INMETRO;

IV. os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos;

V. aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos);

VI. local da instalação do extintor de incêndio.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no Art. 230, incisos IX e X do CTB.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN 560/80 e 743/89.

AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente

LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades – Titular

RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação

CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente

AFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes – Titular

EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde - Suplente