terça-feira, julho 10, 2012

NR 32: UMA REALIDADE NA ÁREA HOSPITALAR - UMA PERGUNTA OU UMA AFIRMAÇÃO?

NR 32: UMA REALIDADE NA ÁREA HOSPITALAR



1 INTRODUÇÃO
Nos estabelecimentos de assistência à saúde, os profissionais enfrentam várias situações de risco em seu ambiente de trabalho.
Muitos desses riscos são deixados de lado sem dar a devida importância e pouco se faz para que não se repitam. Muitas vezes os
profissionais da saúde trabalham sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tendo a consciência que sua
profissão esta exposta a vários agentes de riscos.
Entre eles encontram-se os riscos biológicos, físicos, químicos, psícossociais e ergonômicos. A convivência com tais riscos
predispõe os trabalhadores a se tornarem enfermos e a sofrerem acidentes de trabalho, quando não adotadas medidas de
segurança. A enfermagem esta constantemente exposta a riscos ocupacionais em seu cotidiano como um simples auxílio ao
paciente no banho de chuveiro, onde muitos profissionais utilizam sacos de lixo amarrados aos pés para protegê-los, devido à
ausência de EPI apropriados.
A coleta e administração de medicamentos nos quais transportam seringas e agulhas contaminadas com microrganismos
patogênicos pelos corredores sem proteção, para serem depositados em caixas de descarte localizadas longe dos locais de coleta e
muitas vezes com capacidade esgotada, não sendo respeitados os limites estipulados pelo fabricante.
Também a presença de trabalhadores que utilizam calçados abertos e adornos, que facilita a possibilidade de sofrerem quedas e
possível contaminação.
O trabalho de Enfermagem não é apenas perigoso e insalubre, ele é penoso e com tarefas completas, presença permanentemente
e exigida, imprevisibilidade, continuidade, trabalho noturno, confrontação com o sofrimento e a morte.
Diante das consideráveis conquistas de outras categorias de trabalhadores, como explicar o atraso que se encontra a enfermagem
na luta por melhores condições de higiene e segurança no ambiente de trabalho.
Para Oliveira (1997), "A enfermagem tem sido reconhecida como uma ocupação de alto risco e com problemas particulares de
saúde".
O movimento sindical foi um dos primeiros e o único durante muito tempo a denunciar o avivamento destas condições de
trabalho, que marcam o corpo do trabalhador, com o envelhecimento precoce e a incapacidade resultante de acidentes e doenças
profissionais.
Segundo o Committee on Quality of Health Care in America, no mundo a área de saúde é a oitava no ranking dos setores de maior
índice de mortes. São registrados cerca de noventa e oito mil mortes em hospitais a cada ano (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ENFERMAGEM, 2006).
A partir da portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, foram aprovadas as normas regulamentadoras (NR`s), relacionadas à
segurança e medicina do trabalho, que são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos
de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário que possuam empregados regidos
pela consolidação das leis do trabalho (CLT) (ARAÚJO, 2002, p. 43).
Perante o exposto e, por acreditarmos que o trabalhador de enfermagem deva se preocupar com os riscos profissionais a que está
exposto na atividade que desenvolve, temos por finalidade demonstrar a importância do cumprimento da NR-32 dentro dos
estabelecimentos de saúde e prestar assistência adequada não só de quem cuida, mas também ao cuidador.
A metodologia adotada foi à abordagem de pesquisa bibliográfica. As fontes das mesmas foram de livros, revista, artigos,
literaturas especializada na área e normas regulamentadoras.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A legislação Brasileira sobre acidentes de trabalho sofreu importantes modificações ao longo dos anos. A primeira lei a respeito
surgiu em 1919 e considerava o conceito de "risco profissional" como um risco natural à atividade profissional exercida. Essa
legislação previa a comunicação do acidente de trabalho à autoridade policial e o pagamento de indenização ao trabalhador ou à
sua família, calculada de acordo com a gravidade das seqüelas do acidente.
Em 1972, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) iniciou o programa de formação de especialistas e técnicos em medicina e
segurança do trabalho, tendo sido publicada uma portaria que obrigava as empresas a criar serviços médicos para os
empregados, dependendo do tamanho e do risco da empresa. Essa portaria ministerial tinha como base à recomendação nº 112
da organização internacional do trabalho (OIT), de 1959, que foi o primeiro instrumento internacional em que foram definidos de
maneira precisa e objetiva as funções, a organização e os meios de ação dos serviços de medicina do trabalho, servindo como
base para as diretrizes de outras instituições científicas.
Em 1978, o MTE aprovou as NR´s relativas à segurança e à medicina do trabalho. Por meio dessas normas estabeleceu-se,
segundo critérios de risco e número de empregados das empresas, a obrigatoriedade de serviços e programas responsáveis pelas
questões relativas à saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Os serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT), segundo a NR-04, são responsáveis
por aplicar os conhecimentos específicos de engenharia de segurança e medicina do trabalho, de forma a reduzir ou até eliminar
os riscos à saúde do trabalhador. Além disso, são responsáveis tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento das normas
regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho.

As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) têm os objetivos de conhecer as condições de risco nos ambientes de
trabalho, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes e promover as normas de segurança e saúde dos
trabalhadores, conforme descrito na NR-05.
Os programas de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), conforme descrito na NR-07, têm como objetivos a promoção e
a preservação da saúde dos trabalhadores, baseando-se em um caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados com o trabalho, além da constatação de casos de doença profissional ou danos irreversíveis à saúde
dos trabalhadores. Todos os dados obtidos nos exames médicos e as conclusões diagnósticas devem ser registrados em
prontuário clínico individual e mantidos os registros por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.
Os programas de prevenção de riscos ambientais (PPRA) na NR-09 devem incluir o reconhecimento dos riscos ambientais (físicos,
químicos e biológicos) existentes nos ambientes de trabalho que são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, bem como
a implantação de medidas de controle.
A legislação sobre acidentes de trabalho atualmente em vigor é de 1991 e foi regulamentada em 1992. Acidente de trabalho é
definido como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária, para o trabalho. Para efeitos
previdenciários, equiparam-se ao acidente de trabalho a doença profissional (aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade), a doença do trabalho (aquela que é adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente) e o acidente de trajeto (sofrido no percurso
da residência para o local de trabalho ou vice-versa) (BRASIL, 1991 e 1992).
Apesar da legislação Brasileira existente, na questão da abordagem dos riscos biológicos no ambiente de trabalho as normas são
escassas e inespecíficas, não existindo diretrizes do ministério do trabalho relacionadas com aspectos de prevenção e de condutas
a serem adotadas após a exposição.

2.1 A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
As NR´s foram criadas e ampliadas para a manutenção de condições seguras, bem como potencializar o ambiente de trabalho
para a redução, ou até mesmo eliminar os riscos existentes, como é o caso da NR-5. Que estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação do PCMSO completando a NR-7, que objetiva a promoção e preservação da saúde do conjunto dos
seus trabalhadores (BRASIL, 1997).
A NR-9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração de um PPRA no trabalho e a implementação por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando preservação da saúde e a integridade dos
trabalhadores, por meio da antecipação e do reconhecimento, avaliação e conseqüentemente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais, complementando o PPRA. Ressalta o Ministério do Trabalho (1997), a realização do exercício laboral, o uso
de EPI, representando um recurso utilizado para minimizar os riscos que estão expostos os trabalhadores.
A NR-15 relaciona-se com a exposição dos agentes insalubres encontrados na
atividade laboral, refere ao grau de insalubridade existente no ambiente.
(BRASIL, 1991). A implementação da NR-17 (ergonomia), contribuí no
processo de trabalho, modificando e atuando nas adaptações e condições de
trabalho, como nas características psicológicas dos trabalhadores,
proporcionando conforto, segurança e desempenho eficiente (MINISTÉRIO DO
TRABALHO , 1997).
O Brasil é o primeiro País do mundo a ter uma norma de ampla abrangência
voltada para os trabalhadores da saúde.
A última NR no final da década de 90, é a 32, que estabelece diretrizes básicas
para a implementação de medidas de proteção em relação à segurança e à
saúde dos trabalhadores, bem como daqueles que exercem atividades de
promoção e assistência à saúde em geral (BRASIL, 2001). Uma das vantagens
desta NR é estabelecer diretrizes relacionadas aos diversos riscos associados à
atividade.
A adequação da NR-32 resultara em benefícios para os prestadores de serviços de saúde, proporcionando o bem estar, aumento
da produtividade, minimização de riscos potenciais a saúde, redução de mortabilidade e absenteísmo.
Com sua implementação nos estabelecimentos de saúde, exigira certa dose de treinamentos específico, e principalmente grande
disposição para mudanças de culturas e comportamentos.
Silva (1996), discute que esse desgaste, diferenciando de acordo com as categorias de profissionais, possivelmente
expresse a exposição do trabalhador as cargas de trabalho específicas e de diferentes intensidades, "através da interação do
trabalhador com o objeto, meios e instrumentos de trabalho e formas de organização e divisão do trabalho".
Segundo Castro (2001), a saúde do trabalhador constitui uma área da saúde pública tendo como objetivo de estudo e intervenção
as relações entre o trabalho e a saúde. Com objetivo de promover a proteção da saúde do trabalhador, por meio do
desenvolvimento de ações de vigilância dos riscos presentes nos ambientes e condições de trabalho, dos agravos à saúde do
trabalhador e a organização e prestação da assistência aos trabalhadores, compreendendo procedimentos de diagnóstico,
tratamento e reabilitação de forma integrada. A eliminação ou a redução da exposição às condições de risco e a melhoria dos
ambientes de trabalho para promoção e proteção da saúde do trabalhador constituem um desafio que ultrapassa o âmbito de
atuação dos serviços de saúde, exigindo soluções técnicas, às vezes complexas e de elevado custo. Em certos casos, medidas
simples e pouco onerosas podem ser implantadas, com impactos positivos e protetores para a saúde do trabalhador.
O MTE traz exigências legais aos empregadores na preservação da saúde e integridade física dos empregados que, quando não
cumpridas poderão resultar em multas e processos trabalhistas (SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, 2002).
Nos serviços de saúde a implantação da NR-32 também é avaliada pelo número de empregados e grau de risco, conforme
dimensionamento do SESMT (número de empregados no estabelecimento).
Os fatores de riscos biológicos, físicos e químicos presente no meio hospitalar, são os principais caracterizadores da insalubridade
e da periculosidade deste setor. Quando não devidamente controlados esses agentes causam inúmeros acidentes e doenças
profissionais ou do trabalho.

2.2 RISCOS BIOLÓGICOS
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Abrangem doenças transmissíveis agudas e crônicas, parasitoses, reações tóxicas e alérgicas a plantas e animais. Para o
trabalhador hospitalar, esse risco é representado principalmente pelas infecções causadas por bactérias, vírus, rickettsias,
clamidias e fungos e, em menor grau, pelas parasitoses produzidas por protozoários, helmintos e artrópodos.
Segundo Barbosa Filho (2001), discute a sua importância em razão da função reprodutora da mulher, uma vez que o maior
contingente de trabalhadores dos hospitais é do sexo feminino.
Prossegue ponderando que, entre os agentes infecciosos, os vírus são os que têm maior capacidade para desencadear má
formações fetais, sem contar as bactérias que podem alterar a morfologia do feto através de seus processos inflamatórios.
Também destaca os riscos biológicos da hepatite B, a que os profissionais de saúde estão sobremaneira expostos.

2.3 RISCOS QUÍMICOS
Os trabalhadores de saúde estão expostos à enorme variedade de produtos tóxicos. Centenas dessas substâncias são de uso
hospitalar, todas elas podendo constituir-se em risco tóxico. Anestésicos, esterilizantes, desinfetantes, solventes, agentes de
limpeza, anti-sépticos, detergentes e medicamentos diversos são diariamente manipulados pelo trabalhador de enfermagem.

2.4 RISCOS FÍSICOS
Os agentes físicos compreendem:
Radiações ionizantes: raios-X, raios gama, raios beta, partículas gama, • prótons e nêutrons;
Radiações não ionizantes: ultravioleta, raios visíveis (luz solar ou artificial), infravermelho, microondas, freqüência de radio,
raios laser;
• Variações atmosféricas: calor, frio, e pressão atmosférica;
Vibrações oscilatórias: ruído e vibrações. A OIT considera radiações ionizantes, ruído, temperatura e eletricidade como
principais fatores de risco físico para os trabalhadores de saúde (BULHÕES , 1998).
2.5 RISCOS ERGONÔMICOS
Segundo Araújo (2003), a ergonomia é a ciência que estuda a adaptação do ser humano ao trabalho procurando adaptar as
condições de trabalho às características físicas e limitações individuais do ser humano. E afirma que as pessoas são diferentes em
altura, estruturas ósseas e musculares, algumas são mais fortes e com capacidade diferenciada para suportar o stress físico e
mental. Estes fatos básicos não podem ser alterados e devem ser utilizados como base para o planejamento das condições de
trabalho.
2.6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
EPI são todos os dispositivos de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador, incluindo luvas, protetores
oculares ou faciais, protetores respiratório, aventais e proteção para os membros inferiores.
Segundo a recomendação de diferentes órgãos, os empregadores são obrigados a fornecer os EPI´s adequados ao risco que o
profissional está exposto e a realizar no momento da admissão do funcionário e de forma periódica, programas de treinamento
dos profissionais quanto à correta utilização. A adequação desses equipamentos deve levar em consideração não somente a
eficiência necessária para o controle do risco da exposição, mas também o conforto oferecido ao profissional, pois se há
desconforto no uso do equipamento, existe maior possibilidade do profissional deixar de incorporá-lo no uso rotineiro.
A determinação das características dos acidentes associados à realização de determinado procedimento, obtida a partir da
vigilância das exposições ocupacionais a material biológico, tem permitido o desenvolvimento de novos equipamentos de proteção.
Acidentes durante a realização de cirurgias, por exemplo, ocorrem geralmente pela utilização dos dedos para segurar os tecidos e
realizar a sutura e pela palpação da ponta da agulha de sutura com o dedo indicador da mão não dominante. Nesse sentido, luvas
cirúrgicas com reforço na área dos dedos mais freqüentemente expostos têm sido desenvolvidas para prevenir a exposição
percutânea com agulhas de sutura.
2.7 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
O PPRA, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela NR-9 da Portaria 3.214/78, apesar de seu caráter multidisciplinar, é
considerado essencialmente um programa de higiene ocupacional que deve ser implementado nas empresas de forma articulada
com um programa médico o PCMSO.
Todas as empresas, independente do número de empregados ou do grau de risco de suas atividades, estão obrigadas a elaborar e
implementar o PPRA, que tem como objetivo a prevenção e o controle da exposição ocupacional aos riscos ambientais, isto é, a
prevenção e o controle dos riscos químicos, físicos e biológicos presentes nos locais de trabalho. A NR-9 descreve as etapas a
serem cumpridas no desenvolvimento do programa, com itens que compõem o reconhecimento dos riscos, os limites de tolerância
adotados a cada avaliação e os conceitos que envolvem as medidas de controle. A norma detalha, ainda, a obrigatoriedade da
existência de um cronograma que indique claramente os prazos para o desenvolvimento das diversas etapas para o cumprimento
das metas estabelecidas.
Um aspecto importante deste programa é que ele pode ser elaborado dentro dos conceitos mais modernos de gerenciamento e
gestão, em que o empregador tem autonomia suficiente para, com responsabilidade, adotar um conjunto de medidas e ações que
considere necessárias para garantir a saúde e a integridade física dos seus trabalhadores. A elaboração, implementação e
avaliação do PPRA podem ser feitas por qualquer pessoa, ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de
desenvolver o disposto na norma. Além disso, cabe à própria empresa estabelecer as estratégias e as metodologias que serão
utilizadas para o desenvolvimento das ações, bem como a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados gerados no
desenvolvimento do programa.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, e sua abrangência e profundidade
dependem das características dos riscos existentes no local de trabalho e das respectivas necessidades de controle.
A NR-9 estabelece as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados na execução do programa, porém, os
mesmos podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Procurando garantir a efetiva implementação do PPRA, a
norma estabelece que a empresa deve adotar mecanismos de avaliação que permitam verificar o cumprimento das etapas, das
ações e das metas previstas, garantindo aos trabalhadores o direito à informação e à participação no planejamento e no
acompanhamento da execução do programa.
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2.8 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
O PCMSO, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela NR-7 da Portaria 3.214/78, é um programa médico de caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.
Todas as empresas, independente do número de empregados ou do grau de risco de sua atividade, estão obrigadas a elaborar e
implementar o PCMSO, que deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os
riscos identificados nas avaliações previstas no PPRA. Entre suas diretrizes, uma das mais importantes é aquela que estabelece
que o PCMSO deva considerar as questões incidentes tanto sobre o indivíduo como sobre a coletividade de trabalhadores,
privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico. A norma estabelece, ainda, o prazo e a periodicidade para a realização das
avaliações clínicas, assim como define os critérios para a execução e interpretação dos exames médicos complementares (os
indicadores biológicos).
Na elaboração do PCMSO, o mínimo requerido é um estudo prévio para reconhecimento dos riscos ocupacionais existentes na
empresa, por intermédio de visitas aos locais de trabalho, baseando-se nas informações contidas no PPRA.
Com base neste reconhecimento de riscos, deve ser estabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos
para cada grupo de trabalhadores da empresa, utilizando-se de conhecimentos científicos atualizados e em conformidade com a
boa prática médica. O nível de complexidade do PCMSO depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das
exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas e das características biopsicofisiológicas de cada população
trabalhadora. A norma estabelece as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados na execução do programa,
podendo os mesmos, ser ampliados pela negociação coletiva de trabalho.
O PCMSO deve ser coordenado por um médico, com especialização em medicina do trabalho, que será o responsável pela
execução do programa. Ao empregador, por sua vez, compete garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, tanto
quanto zelar pela sua eficácia. A NR-7 determina que o programa deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas
as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. O relatório anual deverá
discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames
complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o ano seguinte.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A contribuição deste artigo centrou-se em apresentar, mudanças benéficas que poderão ser alcançadas por meio da implantação
da referida NR, uma vez que procedimentos e medidas protetoras deverão ser realizados, promovendo segurança no trabalho e
prevenção de acidentes e doenças ocupacionais entre os trabalhadores da área da saúde.
Conclui-se então a importância dos laudos periciais de insalubridade e a participação dos profissionais de serviços especializados
em engenharia de segurança e em medicina do trabalho interligando conhecimentos, normas e práticas para uma correta
utilização dos recursos existentes, compartilhando os conhecimentos adquiridos, na tentativa de melhorá-los e ampliá-los,
trazendo questões do cotidiano e do saber profissional. Conclui-se também, que o artigo constitui-se em instrumento de alerta aos
profissionais que atuam nesta área, no sentido de efetivamente elaborarem laudos periciais, para que através deles, possam
garantir a aplicabilidade da legislação vigente.
O sucesso de qualquer programa educativo está diretamente ligado à participação e reconhecimento por parte dos trabalhadores e
apoio da instituição.
REFERÊNCIAS
- APS ASSOCIADOS. Portal gestão sindical. São Paulo, 2007. Disponível em
- ARAÚJO, N. M. C. Custos da implantação do PCMAT na ponta do lápis. São Paulo: Fundacentro , 2002.
- ARAÚJO, G. M. Normas regulamentadoras comentadas. 4.ed. ver.ampl. e atual. Rio de Janeiro: Gerenciamento Verde
Consultoria, 2003/2004. v.1 e 2.
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM. Cartilha do trabalhador de enfermagem. Saúde, segurança e boas condições
de trabalho. Rio de Janeiro, 2006.
- ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA. Reforço às legislações. 2007. Disponível em
- ATLAS. Manuais de legislação: segurança e medicina do trabalho. 54. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
- BARBOSA FILHO, A. N. Segurança do trabalho & gestão ambiental. São Paulo: Atlas, 2001.
- BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispões sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências. Lex: coletânea de legislação e jurisprudência, São Paulo, v.55, p.461-493, jul./set. 1992b.
- BRASIL. Decreto nº. 611, de 21 de julho de 1992. Dá nova redação ao regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Lex:
coletânea de legislação e jurisprudência, São Paulo, v.56, p.488, jul./set. 1992a.
- BRASIL, M. V. B.; STEFFENS, F.; LORENZO, D. O perfil do acidentado com material biológico no Hospital de Pronto
Socorro. Rev. Hosp. Pronto Socorro, v. 47, n.1, p. 26-33, 2001.
- BULHÕES, I. Riscos do trabalho de Enfermagem. Rio de Janeiro: Folha Carioca; 1998. medidas de precaução padrão: relato
de experiência. Rev Machado AA. Risco de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) em profissionais da saúde. Rev
Saúde Pública 1992; 26(1):54-6.
Nr-32 Uma Realidade Na Área Hospitalar Página 4 de 6
Gilmara Fagundes - Perfil do Autor:
Especialista em Enfermagem do Trabalho.


Figuras: Sites diversos com links nas mesmas.

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