segunda-feira, agosto 31, 2009

MUDANÇA NA LEI - PPRA NAS ÁREAS DE TI E COMUNICAÇÕES(TELEMARKETING) AGORA SÓ ASSINADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009, publicado no DOU 24.08.2009 - Elaboração do PPRA será exclusiva do engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho

Poder Executivo - Decreto nº 6.945/2009
24/8/2009
DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
DOU 24.08.2009
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 201-D:
"Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3º e 4º que foram exportados;
III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;
IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;
V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1º A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestrecalendário.
§ 2º No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 3º Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.
§ 5º No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3º e 4º, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;
II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor resultante do inciso I;
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês.
§ 6º As reduções de que tratam o caput e o § 5º pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008;
III - a partir de 1º de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida;
IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a empresa perderá o direito à redução:
a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a perda do direito contará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5º se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:
I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3º, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras;
II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006; ou
IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 5.906, de 2006, devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA.
§ 8º O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7º deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.
§ 9º Para fins do § 8º, as empresas beneficiadas pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7º as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10.
§ 10. O disposto no § 9º aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7º
§ 11. A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 12. A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.
§ 13. O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.
§ 14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6º e 7º implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5º, ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis." (NR)
Art. 2º Para fazerem jus às reduções de alíquotas de que trata o art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as empresas, criadas a partir da publicação deste Decreto, deverão cumprir os mesmos prazos, em número de meses, citados nos incisos I, II e III do § 6º do referido art. 201-D.
Art. 3º Fica sem efeito a revogação do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por cinco anos contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação, em relação aos arts. 1º e 2º.
Brasília, 21 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Sergio Machado Rezende
Fonte: DOU

29 comentários:

Unknown disse...

Puxa que legal, isso apenas fortalece a minha opinião de que os responsáveis pela legislação trabalhista e previdenciária, pouco, ou nada entendem do que estão escrevendo. Infelizmente, esse é o nosso Brasil, mas pode avisar o "companheiro" Lula que tudo seguirá como sempre nas Consultorias, o Técnico de Segurança do Trabalho elaborando a documentação que será assinada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho. O que mais me deixa pensativo e com dúvidas é, o que tem de "tão" complexo na elaboração de um PPRA que podemos entender como "Administrativo"? Ooooooh não podemos elaborar PPRA em escritórios... imagina em Galvanoplastia. Pensem comigo, se o LTCAT não é mais obrigatório, caso o PPRA contemple levantamentos quantitativos dos riscos - o que deveria ser desde o início - e este pode ser assinado por um "Técnico", seria este o medo dos Engenheiros? Respeito todos os Profissionais, porém não posso deixar de externar minha opinião.

Ronaldo de Oliveira Souza
Técnico de Segurança do Trabalho
55 11 7978-6593

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Caro Ronaldo,

Não se deve levar isso para o lado pessoal nem da vaidade profissional.Não há medo. Se existem interesses por trás desconheço.Portanto,saliento que a realidade é que os documentos que tem passado por mim,feito por TST para análise são de qualidade horrorosa,com erros graves de gramática e semântica,de ausencia ou desconhecimento técnico feito por profissionais que nao se dao ao trabalho de estudar e se atualizar.Não faça como seus colegas que levam isso para o campo da competitividade e do preconceito em relação a nós engenheiros.Ha muitos profissionais bons no mercado mas o que estraga são varios que nao respeitam o proprio trabalho que fazem e vejo isso desde a escolas técnicas de formação quando sou solicitado para dar aula ou avaliar.Grande abraço,Trajano

Unknown disse...

Trajano, deixo aqui meu pedido de desculpa caso tenha entendido como rivalidade, não é isso que quis passar, mas vamos por etapa, todos erram, me perdoe, mas se ler com calma o que escreveu acima, irá encontrar pelo menos umas 10 palavras com erro/ausência de acentuação, sem contar o uso incorreto de formatação com a vírgula e ponto final. Assim como temos Técnicos que elaboram documentos "horríveis", temos Engenheiros que não tiveram sucesso em seu segmento específico e resolveram "ganhar uma graninha" com Segurança do trabalho fazendo uma Pós Graduação, que mal sabem do que se trata, vamos analizar friamente e com cautela, sou formando em Engenharia, e sinceramente, o conhecimento de Higiene Ocupacional não aprendemos em Curso de Engenharia - exceto Pós Graduação - ou seja, o que vemos em uma Pós seria, ou pelo menos é o que deveria ser, o que um Técnico vê em seu Curso. Tenho contato com diversos Profissionais, desde auxiliares a Médicos, e reconheço que alguns são limitados, mas isso no geral, não apenas o Técnico. O que deveria ocorrer, creio eu, é uma restrição na "prostituição" de algumas escolas que oferecem o Curso Técnico, ou seja, não podemos prejudicar um Profissional pela incompetência de Fiscalização Governamental, até agora não vejo coerência no referida Lei. Estou a disposição, sem interesse de ser o dono da verdade, quero apenas uma justificativa plausível.

Ronaldo Souza

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Caro Ronaldo,

Agradeço as observações portanto,em se tratando de linguagem informal,curta e rasteira como internet e não sendo um documento formal,legal me dou ao luxo de escrever com pressa e com erros,visto que nao questionei isso em seu comentario,tambem com varios erros tais quais os meus.Concordo com a prostituiçao que existe nos cursos tecnicos e faculdades. O que enfatizei em relaçao aos TST nao quis dizer SÓ a eles.E reforço que temos que ser imparciais em relaçao as categorias.Mals profissionais existem em todos os lugares e em todas as areas e devolver a resposta se referindo a engenheiros,continua-se demonstrando uma proteçao em detrimento de outro erro.O foco aqui dos comentarios é sobre os profissionais que tiveram sua habilitação restringida.Para eu falar de um não preciso detonar com outro.Sds,

Unknown disse...

Trajano, entendo. O que eu quero, não é provar quem é melhor ou pior, o que eu quero entender é, se todos são passíveis de falhas e erros, porque restringir apenas alguns? Somente isso.

Ps.: Erros de português em meus comentários? hahahaha... vou fingir que não li isso. Apenas para não pedir que os aponte.

Grande abraço novo colega!

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Caro amigo,

Não vou apontar porque nao sou professor de Português como você(e voce nao apontou os meus em minha linguagem informal,interneteira,rápida e rasteira...).Seja bem vindo ao site,obrigado pelos comentarios técnicos e semânticos e volte sempre.
Grande abraço,tambem.
Trajano

Unknown disse...

Poxa Amigo,

Agradeço a atenção dispensada, é evidente que um Profissional como você não dispõe de muito tempo, e mesmo assim demonstrou atenção. Não esquenta a cabeça com meus comentários desnecessários sobre a Língua Portuguesa, isso é bobagem, reconheço que peguei pesado.

Não posso deixar de parabenizá-lo pelo canal de comunicação, poucos pensam e realizam, e você é um desses poucos. Sempre que possível acompanharei seu Blog, pois temas, publicações e discussões inteligentes trazem conhecimento aos envolvidos.

Em uma realidade em que os Grupos de discussões on-line sobre Saúde e Segurança do Trabalho muitas vezes ficam sobrecarregados com Técnicos solicitando modelo disso, modelo daquilo, querendo tudo mastigado para utilizar a famosa metodologia do “copiar” e “colar”, este Blog é um diferencial.

Se prepare em Amigo, logo estaremos discutindo sobre outros temas, rs!

Grande abraço e até a próxima!
Ronaldo Souza

Unknown disse...

Essa e pro patrao Lulinha..

nao e de cêdo que o fato de alguem ter um canudo (certificado) como eng. com pós em Segurança, anda de salto alto, sem falar que o risonho Conselho criado pelo Ex Presidente, Getúlio Vargas, vem assolando os TSTs autonomos. o fato é, da forma que existe TST com pouco conhecimento ou quase nada, os engenheiros não andão tão legal das pernas ou melhor das NRs. nao e de hoje que venho acompanhando alguns trabalhos feitos por engenheiros, se colocar na balança deve pesar igual.
Profissionais existe.. TST e Eng.
porem a briga TST x Eng. so tem um problema a uniao.
so existe um conselho no Brasil para TST.. Meu Povo se Unem


Israel Santos.
Tecnico em Segurança.
Impeatriz - MA

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Caro Israel(stefane),

Agradeço pela visita e comentario.Assim com escrevi ao colega Ronaldo,eu acho que como voce começou dizendo"para lulinha" nao precisa fazer comparaçoes com engenheiros.Sera que nao se consegue hoje fazer uma autocritica da profissao em relaçao a lei sem fazer comparaçoes sem sentido?Ha profissionais bons e maus em todas as areas mas citar "canudo","pos-graduaçao"poxa,fica parecendo despeito pequenez.Vamos evoluir,com criticas elevadas,grandes sem birras competitivas,quer queira ou nao,honro o que faço a me orgulho de minha historia e graduaçao,aceite-se é outra coisa.5 anos nao sao 6 meses...E temos que ser realistas,o foco aqui é a relaçao to TST com o PPRA.Esqueça os engenheiros nesse momento.Pelo amor de Deus gente...Vamos crescer!Sds,Trajano

Anônimo disse...

Caro Eng. Trajano, concordo com o senhor em ralação ao foco da discução, e respeito a classe de engenheiros de segurança pois conheço grandes prevencionista com conhecimentos abundantes em relação a prevenção de saúde e segurança dos nossos trabalhadores que tem sua formação em Eng. de Segurança. Mas temos que adimitir que o decreto a cima citado cria uma descrtiminação proficional, pois o mesmo deixa a entender que o Tec. Segurança do Trabalho não tem abilidades técnicas para a elaboração do PPRA, quando na verdade somos nós os protagonistas desta história, ja que a implatação e execução de quase todas as fases do PPRA são executadas pelo Tec. Segurança.

O Senhor citou em um comentário para o Senhor Ronaldo o seguinte: "Portanto,saliento que a realidade é que os documentos que tem passado por mim,feito por TST para análise são de qualidade horrorosa,com erros graves de gramática e semântica,de ausencia ou desconhecimento técnico feito por profissionais que nao se dao ao trabalho de estudar e se atualizar"; concordo com o senhor, pois sou testemunha ocular de documentos vergonhosos. Mas já tive o desprazer de me deparar com documentos de igual qualidade elaborados por Eng. de Segurança que acha que por ter terminhado a sua pós em Eng de Segurança ta com a vida ganha e de igual modo não se atualiza e nem se aprofunda no tocante a SST. por tanto, seguindo seu raciocino ambos os proficionais não deveriam ter abilitação pára elaborar tal documento.

Porem como eu disse anteriormete conheço engenheiros de Segurança aos quais eu me curvo perante seu conhecimento e tec. seguranrança de igual modo.

Dizer que somente o Engenheiro de Segurança tem abilitação técnica para elaborar o PPRA é utrajante, já que o Tec. de segurança tem seu conhecimento focado para as questões de SST assim como o engenheiro de Segurança. Não vejo nada que faça destinção de abilidades já que o curso de Eng.de Segurança é quase em sua totalidade o mesmo conteúdo do curso Tec. em Seg. do Trabalho.

Respeitosamete peço-lhe que me mostre em que ponto o Eng de Segurança tem mais abilidade técnica para a elaboração do PPRA. e por favor não envolva a questão de erros de português, pois gostaria de saber o que há nos conteúdos estudados durante a pós em Eng. de Segurança que torne o engenheiro de Segurança mais Abilitado Técnicamente para a elaboração do PPRA.

Não etenda meu comentário como uma expreção de rivalidade, é apenas uma crítica avaliativa entre as duas classes proficionais.

frase do dia: Um bom Engenheiro sem um bom Técnico não realiza um bom trabalho, e da mesma forma um bom Técnico comandado por um mau Engenheiro não tem condições de realizar bons trabalhos.

Um abraço de seu amigo Prevencionista

Ebran de Moura Neres
Tec. Segurança do Trabalho
ebran_tst@hotmail.com

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Caro Ebran,
Obrigado pela visita em comentarios. Mais uma vez o comentario comprarativo se repete.Defendam seus argumentos sem citar outros profissionais.Nao existe essa comparaçao.Concordo com o trabalho em equipe.Todos os profissionais devem ser respeitados e devemos nos ater a falar deles sem comparaçao.Se seguir essa linha vamos comparar Tec.de Enfermagem com Enermeiro,Assistente Administrativo com Administrador e etc.Vamos crescer e evoluir sem essa coisa de dsiputa.O seu tb é ruim,engenheiro isso e aquilo...que coisa chata.Sds,Trajano

Anônimo disse...

Caros amigos e companheiros de trabalho, atuo com Técnico de Segurança do Trabalho há 10 anos e acredito que o crescimento se dá com empenho, busca contínua de aperfeiçoamento e principalmente com o respeito ao próximo.
Fico bastante entristecido com a nova lei, visto que, particularmente, juntamente com uma ótima equipe (engenheiro de segurança e médico do trabalho), realizamos um trabalho honesto na área prevencionista.
Ingressando em várias empresas, me deparei com inúmero documentos feitos por Engenheiros de Segurança e Técnicos de Segurança que, extramamento vergonhosos. Laudos sem avaliações quantitativas em ambientes com vapores orgânicos, com solda, ruído, etc. PPRA´s sem cronograma. Erros de concordância, de grafia, faltade estética no documento, uso exagerado do "control C e Control V", ou seja, cópias fiéis de documentos, sem considerar a particularidade de cada empresa.
Aconselhei algumas empresas a não pegarem informações de alguns documentos para fazerm seus PPP´s, pois estaria prejudicando tanto os funcionários quanto a própria empresa. Novos documentos foram feitos, de forma correta.
Julgar, é fácil. Fazer o correto é o desafio. Vejo aqui alguns colegas se atacando com ou sem razão, mas cada um defendendo o seu lado.
Nós, técnicos estamos de fato tristes, com esperança que esse decreto possa ser modificado, pois os BONS PROFISSIONAIS, sabem o que as empresa estão perdendo.
AMIGOS TÉCNICOS, FAÇAMOS MANIFESTOS. SINDICATOS DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA, COLOQUEM NESTE MOMENTO SUA FORÇA EM AÇÃO. ORGANIZEM CARAVANAS E NOS CHAMEM, PRECISAMOS AGIR MUITO RÁPIDO PARA QUE TALVEZ CONSIGAMOS REVERTER ESSE DECRETO DISCRIMINADOR E SUJO.
ABRAÇOS A TODOS.
Obs.: Não estarei aqui para ficar discutindo questões pessoais, penso profissionamente, por nós trabalhadores e por todo esforço executado pelos SÉRIOS PROFISSIONAIS.
e-mail juceliseg2@yahoo.com.br
Orkut: Juceli Loch São Ludgero

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Agradeço a todos pelos comentários e para tentar acalmar os ânimos porventura mais exaltados venho reprisar uma postagem antiga em que enfatiza a importância deste profissional e do trabalho em equipe:

http://trajanoengseg.blogspot.com/2009/04/tecnico-de-seguranca-do-trabalho.html

Andre Mello disse...

Manoel Trajano e so uma pergunta nem sempre há engenheiros do trabalho atuando junto do TST pq para ter engenheiro do trabalho requer um numero X de funcionarios e um grau de risco tambem e ai como fica entao?e o arquiteto com pos em segurança do trabalho pode ou nao pode criar o PPRA? eo Tecnologo de TST? pelo q saiba o o governo decretou uma lei assumindo els como nivel superior, sera q eles tambem nao vao podr assinar? se vc puder responder estas perguntas eu agradeço desde ja? fique com Deus e gostei muito do seu blog

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Caro André,
Obrigado pela visita e comentarios.O arquiteto com pos em engenharia de segurança do trabalho e os tecnicos de segurança do trabalho estao aptos e habilitados a elaboraçao e assinatura do PPRA,salvo na exceção desta presente Lei.Tecnólogs até onde eu saiba nao sao habilitados para tal atividade até o momento.Fique com Deus,muita paz e volte sempre.Sds,Trajano

Unknown disse...

AFINAL DO TST, PODE OU NAO PODE ASSINAR OU FAZER O PPRA???

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Caro colega,

Conforme debate aqui no espaço estamos tratando da habilitação em assinar o para as areas especificadas neste Decreto,nesta postagem.Os demais tipos de PPRA permanencem inalterados,ou seja,EST e TST continuam elaborando e assinando,um ou outro.
Obrigado pela visita.Sds,Trajano

Unknown disse...

Esta mudança da lei que limita o técnico de segurança em assinar o ppra esta limitada apenas pra TI e TIC, Só que enquanto estiver escrito nas NRs o técico ainda esta abilitado pra assinar sim NR é lei.

João Batista Calumby
Técnico de Segurança do Trabalho - PE

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Prezado João,

Assim com as NR,o decreto tambem é uma legislação federal e mais recente do que a anterior.Sugiro que consultemos um profissional do Direito(advogado,promotor,juiz,procurador,etc.)para termos essa certeza.Se o Decreto não faz menção as NR tipo "revoga-se as disposições em contrário" e sendo as duas da mesma esfera de jurisprudencia(federal)e sendo esta mais recente,devemos nos acercar da certeza antes de simplesmente sustentarmos que o que vale é a NR que ainda nao mudou.É a minha opinião.
Sds,

Trajano

Jefferson Ferreira - Técnico em Segurança do trabalho - Graduado em Comunicação - Especialista em Comunicação e Merketing - Especialista em Gestão Ambiental - Auditor da Qualidade 3º categoria OHSAS 18001 - ISO 14000 - ISO 9001 disse...

Atualmente existe uma briga pelo monopólio em relação à "INDÚSTRIA DOS P's" (PPRA, PCMAT, PPP, PPR, PCA e por ai vai!). De um lado os Técnicos de Segurança do Trabalho e do outro Engenheiros de Segurança devidamente hierarquizados pela NR04, porém não harmonizados, e essa desarmonia se reflete na própria dinâmica do trabalho, bons técnicos assessorando engenheiros preguiçosos que se beneficiam da carga horária reduzida de 4 horas ou de Bons engenheiros que são assessorados por técnicos mal preparados. A excelência profissional surge com a prática é as profissões surgem de acordo com as necessidades humanas. No passado a fisioterapia, a nutrição por exemplo eram apenas meras ESPECIALIZAÇÕES do curso de Medicina, mas a necessidade da sociedade exigiu profissionais mais capacitados, então o que eram apenas especializações transformou-se em graduações com grades curriculares especificas de cada profissão. Enquanto somos meros fantoches das manobras políticas ficamos assim, brigando pelo " meu quinhão " eu posso, tú não podes, eu sei, e tú não sabes, eu sou isso e tú és aquilo.... Só me resta uma pergunta. E O TRABALHADOR?

ralph kohlrausch disse...

Olá caro engenheiro na minha opinião se for para o bem de nossas empresas que um engenheiro assine o ppra beleza, só gostaria de saber o que vai ser feito de nos tecnicos se não temos direito nem de assinar um documento, qual a empresa que vai nos aceitar? e sem discriminar os engenheiros consigo elaborar um ppra melhor que de um engenheiro acho que se é tecnio ou engenheiro e desempenha bem seu papel e sempre se mantem atualizado é o que conta.

Obrigado pelo espaço
e parabens pelo blog
Ralph Julio Kohlrausch
Tec. Seg.

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Caro Ralph,

Obrigado pela visita e comentários.

Sds,

Trajano

Leandro disse...

Boa Tarde a todos os companheiros da área de Segurança do Trabalho. Eu particularmente fico muito decepcionado com essa nova lei e chego a por em duvida o verdadeiro motivo de sua existência, julgar a capacidade de um profissional pela sua formação acadêmica é complicado, pois o que mais vemos no dia-a-dia são engenheiros, TST's e profissionais ligados à área sem conhecimento, incapazes de elaborar até mesmo um simples PPP.
O que eu verdadeiramente acredito é que nosso governo está querendo na verdade, favorecer Conselhos (CREA...etc) e uma classe pois assim como eu, existem vários TST's que conheço que são completamente habilitados para realizar avaliações quantitativas sejam elas quimicas (passivo ou ativo), físicas (dosimetrias, vibração etc.) e por causa de uma lei, estarão impossibilitados de assinar por aquilo que fazem, não acho justo realizarmos um trabalho e dar méritos a outro profissional, ficar impedido de assinar documentos por que pessoas estão definindo quem é apto ou não para tal;
Concordo que deveria ser mais rigoroso o controle sobre novos profissionais, não só TST's e sim engenheiros, médicos do trabalho, enfermeiro do trabalho, pois não concordo com o amigo Trajano que disse que não podemos comparar 5 anos de formação com 6 meses, pelo que me consta 5 anos é o tempo de graduação de um engenheiro a sua pós em segurança do trabalho pode ser feita em apenas 12 meses, 620 horas de curso no máximo que ja vi são 17 ou 24 meses, o mesmo tempo tempo de graduação de um TST e se algum engenheiro me disser que estou errado podemos então dizer que um médico sem especialização pode exercer como neurocirurgião? por tanto a especialização de engenheiros leva o mesmo tempo tempo de formação de um técnico, comparem as grades de matérias que saberão o que estou falando. Não estou querendo aqui defender uma classe e desmerecer outra, mas não podemos ser hipócritas, essa lei atende apenas a expectativa de uns e desmerece sim, aos milhares de técnicos que existem e que estão em formação nesse país, por tanto vamos nos unir, solicitar junto aos sindicatos e protestar contra isso, é uma vergonha o que estão fazendo e não podemos aceitar de forma alguma. Ressalto acima de qualquer coisa, que não estou aqui querendo promover discórdia e rivalidade entre TST's e Engenheiros, apenas mostrar minha indiganção com uma lei que a meu ver só esta servindo para atender ao interesse de sindicatos e conselhos, deixo aqui meu abraço e fica minha torcida para que todos os técnicos se unam para protestar contra esse absurdo.

Leandro Mendes Decio
Técnico de Segurança do Trabalho
leandrodecio@gmail.com
seguranca@workersaude.com.br

FRASE DO DIA

Fazer uma analise quantitativa, assinar um PPRA é mole, quero ver saber calibrar bombas de amostragem de ar, manipular um IBUTG, Dosimetro, Acelerômetro e etc.

DIPLOMA NÂO QUER DIZER NADA, CONHECIMENTO É TUDO

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Leandro,obrigado pela Visita e comentários.Concordo com tudo que voce falou e agradeço pela sensatez e equilibrio nas palavras. O que me referi no curso de 5 anos não era em relação ao conhecimento de Segurança do Trabalho,mas sim da base acadêmica que permite aos engenheiros uma visão mais abrangente de várias situações. Como o proprio nome diz,pós-graduação,ou mais especificamente especialização,sendo um curso Latu Sensu permite uma preparação diferenciada de um curso técnico,sem desmerecer de maneira alguma.Espero ter esclarecido.Mas concordo com voce com relação a habilitação e muitas vezes politicas equivocadas do sistema CONFEA/CREA.

Abraço,

Engenheiro de Podução Odarildo Camargo disse...

Estava navegando e me deparei com esta pagina, observando os comentários, verifiquei uma grande rivalidade entre técnicos e engenheiros do trabalho, embora eu não atue na área da segurança, o que posso garantir e que, quando começarmos a ter uma mudança em nossa cultura e começarmos a perceber que somos pessoas humanas e suscetíveis a falhas, e que somente com o apoio de todas as áreas envolvidas poderemos compartilhar informações, somente ai poderemos construir um mundo ou ambiente de trabalho melhor, ressalvo ainda que vivemos em um mundo onde tudo muda, e que, o mais importante é mudarmos com ele, pois, se acreditarmos somente em nossos potenciais seremos únicos no mundo, e o principal, o trabalhador, não terá apoio quando assim precisar do profissional de Segurança do Trabalho, peço desculpa por ter feito este comentário, mas só poderemos ter o programa certo elaborado de forma correta quando acreditarmos uns nos outro, que o técnico tem seu valor, tanto quanto ao engenheiro, e que todos estarão habilitados a desenvolver seus papéis ,mas cada qual assumindo a sua responsabilidade, pois cada um será responsabilizado pelos erros de sua escolha profissional , seja ela na forma civil ou criminal, o mundo nos dá oportunidades de aprendermos uns com os outro, basta estarmos abertos a esta oportunidades.


Odarildo Camargo
Engenheiro de Produção

Unknown disse...

Boa tarde amigos PREVENCIONISTAS na minha opinião o comentário do Leandro e o mais sensato na classe do técnicos de segurança pois o mesmo diz:''FAZER UMA ANALISE QUANTITATIVA, ASSINAR UM PPRA É MOLE, QUERO VER SABER CALIBRAR BOMBAS DE AMOSTRAGEM DE AR, MANIPULAR UM IBUTG''este comentário diz tudo a respeito de um profissional, pois sou TST também e posso afirmar que em cada 100 TST temos 5 ou 6 que fazem este tipo de analise, porque ao invés de ficar retucrando os engenheiros as emendas as leis e as instruções normativas que e o foco principal do nosso assunto eles não vão se qualificar e aprender a fazer este tipo de procedimento? O desinteresse em aprender e tão grande que muitos Técnicos nem sabem que a Fundacentro promove estes cursos gratuitos. PRO ISSO QUE QUANDO O ENG.TRAJANO DIZ QUE: ‘’TEMOS PPRA FEITO POR TST COM ERRO GRAMATICAL E COM DESCONHECIMENTO TÉCNICO’’ DIGO ELE NAO MENTIU'' portanto não vamos fazer demagogia, acho que o bom profissional tem sim o seu valor, e para o TST que diz que o PPRA e um documento feito por Ctrl+c e Ctrl+v, que e fácil !!! hahahaha você esta redondamente enganado,devemos levar em consideração os dispostos que preconiza a NR 9, ou seja fazer um PPRA e uma coisa , fazer o PPRA para atender a NR 9 e outra coisa. Portando meus caros amigos TST nao vamos questionar quem esta certo e quem esta errado.vamos estudar e adquirir o maior conhecimento possível.POIS O SOL NASCEU PARA TODOS A SOBRA SO PARA ALGUNS. E para os conselhos e sindicatos vai uma pergunta: Porque nao ha uma mobilização contra as empresas que não se comprometem com a legislação vigente do MTE segurança dos seus colaboradores ? todos sabem que ha empresas que não tem sequer o Sesmt formado. Isso sim prejudica o nosso trabalho, muitas da vezes temos que trabalhar em condições precárias não digo isso generalizando pois sei que há diferença de região São Paulo por exemplo tem o piso salarial aqui em Minas Gerais não tem assim fica difícil. No mais acho que há alguns comentários que não vale nem a pena ler totalmente sem nexo.



Abraços Trajano Parabens pelo Blog !!!



Gostaria de dar os Parabéns ao(Engenheiro Camargo ) pelo seu comentário

Marcos Paulo Bernardo Gomes
Tec. de Segurança do Trabalho / MG
marcospaulo_1983@hotmail.com

Anônimo disse...

Bom dia a todos

Gostaria de deixar minha opinião na discussão do TST Ronaldo e do Engº. Manoel Trajano.
Concordo quando o Ronaldo diz sobre a responsabilidade de elaborar o PPRA seja tão difícil a ponto de um engenheiro precisar fazer isso.
Nós técnicos já não podemos fazer quase nada a única responsabilidade nossa dentro das empresas são de elaborar boas analise ambientais para que o PPRA não seja tratado como mais um documento da segurança do trabalho.
Porem considero a opinião do Manoel, porem não concordo quando ele diz sobre a qualidade dos documento que são feitos pelos TST's, vou inclusive deixar um exemplo para vossas discussão.
Eu trabalho em uma empresa de TI em São Paulo, e a engenheira daqui é uma completa perdida, sem a menor condição de fazer, ou melhor, atuar como Engª. de Segurança. Mas conforme sugere a nova lei ela elaborou o PPRA. Porem várias informações desse documento são inconclusivas com a nossa realidade, e a pouco tempo nós tivemos uma fiscalização do ministério publico onde foram solicitados todos os documentos da empresa, inclusive o PPRA, mas não é que o promotor publico, disse em alto e bom tom que o PPRA estava uma “bosta”. Isso mesmo, foram essas as palavras utilizadas pelo promotor em questão.
Quando fui dizer a ele que pela nova lei quem seria o responsável pelo PPRA é o Engº. Ele disse o seguinte, desconheço essa informação e exijo em prazo de 10 dias que o PPRA seja refeito por um TST, com as informações corretas e exigidas pela Legislação em vigor.
Então a bomba estourou pra mim, fazer um PPRA de uma empresa de 2000 colaboradores onde inclusive existe o risco químico e biológico em nosso ambulatório médico e isso precisa constar no PPRA inclusive com a NR32.
Quando questionei a Engª. Sobre as analises que precisariam ser feitas, ela me disse o seguinte:
“Faça uma analise qualitativa dos agentes químicos”,Pra vocês verem, pura falta de conhecimento das leis e do ambiente em que ela trabalha.
Enfim por que estou dizendo isso a vocês, pra dizer que existem bons e maus profissionais em todos os ramos de atividades.
Então não concordo com os termos da nova legislação, tirando a responsabilidade do TST em elaborar o PPRA.

Obrigado pela oportunidade de expressar a minha opinião.

Eder disse...

Infelizmente esse decreto é apenas uma ponta do Iceberg, começa pela TI depois vai pegando outras empresas, e no final não sobra nada para o TST.
Fico indignado com esse decreto,porque como li relatos acima existem profissionais e os que compram o "canudo", nós TST´S, ficamos 2 anos sentado em uma cadeira estudando só sobre higiene saúde e segurança do trabalho, os engenheiros tem todos os seus méritos 5 anos de faculdade, ta certo tem que ter a sua fatia no ramo, mas o que eles carregam de bagagem em uma especialização num chega nem perto do que agente engole de matéria durante esses dois anos comparado com uma pós de 1 ano e meio 1 ou duas vezes no mês, mas não levando para esse lado, o que devemos fazer é nos atualizar fazer engenharia pra quem quer seguir no ramo de segurnaça do trabalho, porque escreve ae como no começo isso vai ser total e quem não estiver atualizado vai cair no esquecimento ou trabalhar de fiscal em obra.

Eder Soares
TST Goiás

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Caro Eder e demais visitantes,

A discussão é rica,polêmica e tem-se mostrado em alto nível.

So gostaria de esclarecer a este ultimo que na grade acadêmica constam disciplinas referentes a Higiene e Segurança do Trabalho para todas as Engenharias. Como brasileiros temos que valorizar todas as profissões sem ser concorrentes entre si e curso técnico é diferente de curso acadêmico e todos sabem disso.Nao é questao de melhor ou pior,é questao de que sao diferentes!Uma enfermeira é diferente de uma tecnica de enfermagem,um tecnico de projeto é diferente de um engenheiro ou arqiiteto projetista,um tecnico em sondagem é diferente de um geólogo,um instrumentista é diferente de um Eng de Operação.Portanto vamos lutar por nossos direitos,crescendo juntos! Os questionamentos legais tem que ser feitos juntos aos órgãos competentes como SST,SRTE,MTE,FUNDACENTRO e nao essa coisa de que "o meu é melhor que o seu..."...Vamos la,Brasil,a caminho do primeiro mundo...

Sds,

Trajano