sexta-feira, outubro 08, 2010

Proposta de Decisão Normativa sobre habilitação profissional para elaboração do PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COORDENADORIA DE CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 

PROPOSTA Nº 024/2010 – CCEEST

 

13 A 15 DE SETEMBRO DE 2010 – RECIFE-PE

 

ASSUNTO

:

Proposta de Decisão Normativa sobre habilitação profissional para elaboração do PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

PROPONENTE

:

Eng. Áureo Emanuel Pasqualeto Figueiredo

CREA-SP

DESTINATÁRIO

:

CEEP

 

Os Coordenadores das Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do Trabalho dos Creas, reunidos em Recife - PE, no período de 13 a 15 de setembro de 2010, aprovam Proposta de seguinte teor:

 

a)      Situação Existente:

A grade curricular do curso de Engenheiro de Segurança do Trabalho, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula contempla, em particular, as disciplinas "Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações", "Higiene do Trabalho", "Gerência de Riscos", "O Ambiente e a Doenças do Trabalho", "Ergonomia", "Administração Aplicada à Engenharia de Segurança". No entanto a prática do dia a dia, temos outros profissionais realizando o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA sem ter a habilitação e a competência para a sua elaboração. Temos diversas decisões Plenária s do CONFEA sobre técnicos de Segurança e Médicos realizando o PPRA e por hora o Plenário mantém a atuação e por vezes cancela o auto de infração seja exorbitância de atribuições ou por falta de ART.

 

b)       Propositura:

Propor uma Decisão Normativa visando disciplinar o assunto das atribuições e responsabilidades dos profissionais envolvidos para elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (em anexo).

 

c)       Justificativa:

Preliminarmente, precisamos esclarecer os níveis de competência dos componentes dos serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho (SEESMT).

Em 27 de julho de 1972, o então Ministro do Trabalho Julio Barata baixou a portaria 3237 criando a obrigatoriedade das empresas em terem em seus quadros a implantação desses serviços de acordo com o grau de risco e o número de trabalhadores dos referidos estabelecimentos.

Ao mesmo tempo estabeleceu que as profissões que devem compor tais serviços seriam a de Engenheiro de Segurança do Trabalho e a de Técnico de Segurança do Trabalho, na área da Engenharia de Segurança do Trabalho e a de Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Técnico de Enfermagem referente à área de Medicina do Trabalho.

Esses profissionais devem trabalhar em conjunto no âmbito de suas respectivas atribuições profissionais.

Posteriormente, no ano de 1977 houve modificação na redação da Lei 6514 de 22/12/1977 que estruturou os princípios básicos no artigo 162 da CLT que tratava especificamente dos órgãos de Engenharia de Segurança do Trabalho, estabelecendo diretrizes para o funcionamento desses serviços.

Face aos conhecimentos técnicos e científicos de cada profissão ficou decidido o seguinte:

a) tudo que é relacionado às condições e meio ambiente do trabalho é prerrogativa do profissional Engenheiro;

b) tudo que é relativo ao ser humano é prerrogativa do Médico do Trabalho.

Exemplificando melhor, ao Engenheiro é dada a atribuição de cuidar da prevenção no local de trabalho e/ou em frentes de serviço adotando medidas de Engenharia de Segurança.

Ao médico é dada atribuição de cuidar da prevenção de doenças que possam agravar a saúde do trabalhador face às condições encontradas no mister de suas atividades.

Portanto uma boa ação preventiva depende da conjugação desses dois fatores que agem e interagem no conjunto desses exercícios.

A reforma do capítulo V deu outro rumo, pois nos diversos artigos da Lei 6154/77 deu competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades a serem realizadas para as medidas de prevenção de acidentes. Dentre eles destacamos:

Art. 4º - O Ministro do Trabalho relacionará os artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança (grifo nosso) e médicos do trabalho.   

Face ao exposto, criou-se a Portaria 3214 de 08/06/1978 que hoje contem 33 normas Regulamentadoras – NR, tratando de cada assunto.

Agora adentramos na NR 9 da Portaria 3214 de 08/06/1978 que estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Sobre esta NR temos a destacar:

 

9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7

 

9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador

 

9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.(grifo nosso)

9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

.......d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

........g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

 

 9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

Por essa pequena demonstração, os itens relacionados e avalizados só podem ser executados por profissionais da Segurança do Trabalho, sejam eles Engenheiro de Segurança do Trabalho ou o Médico do Trabalho

Com o aperfeiçoamento de nossa legislação houve a regulamentação dos profissionais de Engenharia de Segurança do trabalho que se deu com a promulgação da Lei 7410 de 27/11/1985 que criou a profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho, em seu art. 1º diz:

"Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;"

Para melhor caracterização e especificidade de atuação temos na mesma lei: "Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei,"

Após a promulgação da Lei 7410/1985 houve a sua regulamentação pelo Decreto Federal nº. 92.530 de 09/04/1986, o qual estabeleceu as seguintes condições:

 

Decreto Federal nº. 92530/86:

"Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; "

...

"Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT."

"Art. 5º - O exercício da atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA."

 Em 31 de julho de 1991 houve a elaboração da Resolução nº 359 do Confea; para que fosse cumprido o disposto no artigo do Decreto Federal nº 92530 de 09/04/1986 que regulamentou a Lei Federal nº 7410 de 27/11/1985 e que: "Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho" e foi levado em conta as seguintes considerações na qual destacamos:

 I.      ........

 II.    .........

 III.   CONSIDERANDO, ainda, que tal Parecer nº 19/87 é expresso em ressaltar que "deve a Engenharia da Segurança do Trabalho voltar-se precipuamente para a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia" (grifo nosso);

 

 IV.    .........

 

 V.      ......................

 

 VI.    CONSIDERANDO, por fim, a manifestação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, prevista no Art. 4º do Decreto nº 92.530/86, pela qual "a Engenharia de Segurança do Trabalho visa à prevenção de riscos nas atividades de trabalho com vistas à defesa da integridade da pessoa humana" (grifo nosso),

 

Temos ainda a considerar os seguintes artigos da Resolução nº 359/91 do Confea:

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização, a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;

Art. 2º - ...............

Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes: (destacamos)

1 - ................

2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento (grifo nosso);

3 - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos (grifo nosso);

4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos (grifo nosso);

5 - Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo (grifo nosso);

6 - Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância (grifo nosso);

7 - ....................;

8 - Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança (grifo nosso);

 

Após a analise destas considerações fica comprovado que existe restrição ao campo de atuação da profissão está embasada em norma expressa, sem violação ao princípio da liberdade profissional previsto no art. 5º inciso XIII da Constituição Federal. ....XIII -  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;......"

Mencionamos ainda o Art. 145 do CPC alterado pela Lei 7.270 de 10/12/1984 que nos seus parágrafos determina que a comprovação dos peritos da área técnica devem ser apresentadas certidões que o profissional está apto a exercê-las pelo seu Conselho Profissional.

Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421.

§ - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no  Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código

§ - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (grifo nosso)

§ - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz

Mencionamos também o Art. 15 da Lei 5.194/66 que diz:

Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.

 Concluindo, mostramos claramente que qualquer outro profissional, não tem qualificação técnica para elaborar o PPRA, pois esse programa diz respeito às medidas preventivas de Engenharia de Segurança do Trabalho, com a finalidade precípua de preservar a integridade física dos trabalhadores.

A definição de limites de atribuições envolvendo os Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho e Técnicos de Segurança visa colocar um ponto final nessa discussão existente há muito tempo no Sistema Profissional, uma vez que o PPRA envolve projetos de Engenharia e que só é permitido a confecção aos Engenheiros de Segurança do Trabalho, conforme as atribuições concedidas pelas Resoluções do Confea específicas.

 

d)       Fundamentação Legal:

a)     Constituição Federal;

b)     Lei 5.194/66;

c)     Lei 7.410/85;

d)     Lei 7.270 de 10/12/1984

e)     Decreto 92.530/86

f)       Resolução 359/91;

g)     Resolução 437/99

h)     Resolução 1010/05 e seus anexos

i) Parecer 19/87 do MEC

j)Várias decisões do Plenário do CONFEA

 

e)       Sugestão de Mecanismos:

Analisar, revisar e implantar a proposta de Decisão Normativa em anexo, com a realização de discussões e entendimentos junto ao Conselho Federal de Medicina, para que também normalize essa questão junto aos Médicos do Trabalho.

 

 

 

Eng. Áureo Emanuel P. Figueiredo

Proponente

 

Eng. Harold Stoessel Sadalla

Coordenador Nacional

 


 

DECISÃO NORMATIVA Nº xx, DE xx DE xx DE 2010

Dispõe sobre a atribuição para elaboração de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e

Considerando o inciso II e XIII do Art. 5º da Constituição Federal;

 

Considerando a Lei nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo;

 

Considerando a Lei nº. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;

 

Considerando o que diz o item c do parágrafo único do Art. 162 e o Art. 195 da CLT;

 

Considerando o que diz o Art. 145 do CPC e seus parágrafos;

 

Considerando a Lei nº. 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de técnico de segurança do trabalho;

 

Considerando a Lei nº. 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

 

Considerando o Decreto nº. 92.530, de 9 de abril de 1986, que delega competência ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea para definir as atividades dos engenheiros de segurança do trabalho;

 

Considerando a Portaria nº. 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades do técnico de segurança do trabalho;

 

Considerando a Resolução nº. 317, de 31 de outubro de 1986, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, que dispõe sobre registro de acervo técnico, em especial o disposto no §3º do art. 2º.

 

Considerando a Resolução nº. 359, de 31 de julho de 1991, do Confea que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro de segurança do trabalho;

 

Considerando a Resolução nº. 1.010, de 22 de agosto de 2005 que dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional;

 

Considerando as Decisões do Plenário do CONFEA: PL 0996/2001; PL 0965/2004; PL 0930/2006; PL 2005/2006; PL 0786/2007; PL 0809/2007; PL 1292/2007; PL 1293/2007; PL 0217/2008; PL 0329/2008; PL 0341/2008; PL 0358/2008; PL 0365/2008; PL 0371/2008; PL 0377/2008; PL 0403/2008; PL 0776/2008; PL 0798/2008; PL 0241/2009; PL 0271/2009; PL 0289/2009; PL 0538/2009; PL 0586/2009 e PL 0170/2010;

 

Considerando a Norma Regulamentadora 04 – NR-04 aprovada pela Portaria nº. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego em especial alínea a do item 4.4.1 e o item 4.4.1.1;

 

Considerando a Norma Regulamentadora 09 – NR-09 aprovada pela Portaria nº. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA principalmente no que tange a profissionais que sejam capazes de desenvolver o referido Programa;

 

Considerando que a grade curricular do curso de Engenheiro de Segurança do Trabalho, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula contempla, em particular, as disciplinas "Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações", "Higiene do Trabalho", "Gerência de Riscos", "O Ambiente e a Doenças do Trabalho", "Ergonomia", "Administração Aplicada à Engenharia de Segurança";

 

Considerando que o profissional Engenheiro de Segurança do Trabalho adquire um conhecimento bastante peculiar, e especifico relativo à matéria da elaboração de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, que não é passado em qualquer outro curso;


Considerando a necessidade de padronizar a interpretação e os procedimentos adotados pelos Creas quando do enquadramento das atribuições dos profissionais envolvidos para elaboração de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

DECIDE:

Art. 1º - São considerados legalmente habilitados para a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, nos termos do item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora NR 9, aprovada pela Portaria Mtb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, os engenheiros e os arquitetos, em suas respectivas áreas de competência, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e devidamente regularizados junto aos seus CREA's.

 

Art. 2º - Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA elaborado, e implantado, deverão ser registradas as competentes Anotações de Responsabilidade Técnica – ART pelos profissionais que dele participem.

 

 

Art. 3º - Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejudicar o julgamento dos processos de infração instaurados.

Art. 4º - Ficam revogadas todas as decisões em contrário.

Brasília, xx de xxxxxxx de 2010.


Fonte: ABESE

Nenhum comentário: