sexta-feira, outubro 08, 2010

Proposta de Decisão Normativa sobre atribuições sobre Sistemas de Proteção contra incêndio, explosões e pânico

3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COORDENADORIA DE CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 

PROPOSTA Nº 023/2010 – CCEEST

 

13 A 15 DE SETEMBRO DE 2010 – RECIFE-PE

 

ASSUNTO

:

Proposta de Decisão Normativa sobre atribuições sobre Sistemas de Proteção contra incêndio, explosões e pânico

PROPONENTE

:

Eng. Áureo Emanuel Pasqualeto Figueiredo

CREA-SP

DESTINATÁRIO

:

CEEP

 

Os Coordenadores das Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do Trabalho dos Creas, reunidos em Recife - PE, no período de 13 a 15 de setembro de 2010, aprovam Proposta de seguinte teor:

 

a)      Situação Existente:

A grade curricular do curso de Engenheiro de Segurança do Trabalho, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula contempla, em particular, a disciplina "Proteção contra Incêndio e Explosões". A disciplina de Engenharia de Segurança do Trabalho vista nos cursos de graduação da modalidade engenharia, tem apenas caráter informativo, considerando a carga ministrada. No entanto, na pratica, no Sistema Profissional temos a falta de definição de limites de atribuições envolvendo os engenheiros de segurança do trabalho e outros profissionais do Sistema CONFEA/CREA legalmente habilitados.

 

b)       Propositura:

Propor uma Decisão Normativa visando disciplinar o assunto das atribuições e responsabilidades dos profissionais envolvidos para elaboração de Sistemas de Proteção contra Incêndio, Explosões e Pânico (em anexo).

 

c)       Justificativa:

A definição de limites de atribuições envolvendo os engenheiros de segurança do trabalho e os outros profissionais do Sistema CONFEA/CREA visa colocar um ponto final nessa discussão existente há muito tempo no Sistema Profissional que trará conseqüências positivas para a sociedade como um todo.

 

d)       Fundamentação Legal:

a)     Lei 7.410/85

b)     Decreto 92530/86

c)     Resolução 359/91;

d)     Resolução 437/99

e)     Resolução 1010/05 e seus anexos

f)       Parecer 19/87 do MEC

 

e)       Sugestão de Mecanismos:

Analisar, revisar e implantar a proposta de Decisão Normativa em anexo.

 

 

Eng. Áureo Emanuel P. Figueiredo

Proponente

 

Eng. Harold Stoessel Sadalla

Coordenador Nacional

 


DECISÃO NORMATIVA Nº xx, DE xx DE xx DE 2010

Dispõe sobre a atribuição para elaboração de projeto de sistemas de proteção contra incêndio, explosões e pânico.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e

Considerando que a grade curricular do curso de Engenheiro de Segurança do Trabalho, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula contempla, em particular, a disciplina "Proteção contra Incêndio e Explosões";

 

Considerando que o profissional Engenheiro de Segurança do Trabalho adquire um conhecimento bastante peculiar, e especifico relativo à matéria de Sistemas de Proteção Contra Incêndio, Explosões e Pânico que não é passado nos outros cursos de graduação;

Considerando que a disciplina de Engenharia de Segurança do Trabalho vista nos cursos de graduação da modalidade engenharia, tem caráter informativo, considerando a carga ministrada;

 

Considerando como atividades de prevenção contra incêndio, explosões e pânico as ações: especificação, dimensionamento e localização do sistema fixo de combate a incêndio, especificação, dimensionamento e localização do sistema móvel de combate a incêndio, dimensionamentos e estruturação do plano de escape, dimensionamento e estruturação das rotas de fuga, dimensionamento e localização do sistema de iluminação de emergência, dimensionamento e localização das saídas de emergência e treinamento da brigada de combate a incêndio".

 

Considerando que a atividade de especificação, sendo que dentro da atividade de especificação a determinação dos procedimentos de prevenção contra incêndio, explosões e pânico, tais como definição de equipamentos a serem utilizados sem, contudo, dimensioná-los, sua localização dos instrumentos de combate a incêndio, tais como os hidrantes e os extintores, procedimentos e treinamentos como plano de fuga e capacitação da brigada de incêndio, cabem aos profissionais com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

 

Considerando que a atividade de projeto, dimensionamento execução das redes hidráulicas e emissores de água (sprinklers) do sistema de combate a incêndio fixo (Sistema Hidráulico de Combate a Incêndio), cabem aos profissionais com graduação em outras áreas, legalmente habilitados independentemente de possuírem a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, respeitados os limites de sua formação.

 

Considerando o relato feito pelo Conselheiro Geol. Wanderlino Teixeira de Carvalho no processo n0 38547/2008 do CREA – GO, em 03 de março de 2010;

 


Considerando a necessidade de padronizar a interpretação e os procedimentos adotados pelos Creas quando do enquadramento das atribuições dos profissionais envolvidos para elaboração de sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico.

DECIDE:

Art. 1º - Os profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREAs que possuem atribuições para a elaboração de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico, típicos da Engenharia de Segurança do Trabalho são, exclusivamente, os Engenheiros de Segurança do Trabalho;

 

Art. 2º - Para a elaboração de projeto de sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico, duas condições legais devem ser obrigatoriamente atendidas de forma cumulativa: primeiro, ser engenheiro ou arquiteto e, segundo, ser engenheiro de segurança do trabalho, registrado no CREA, constituindo exceção a esta regra o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta decisão normativa.

 

Art. 3º - A exclusividade do exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, prevista no art. 1° da Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985, aplica-se a partir da data de publicação desta lei, em 28 de novembro de 1985, e, em conseqüência, outros profissionais da engenharia e da arquitetura, registrados nos CREAs, que tenham elaborados projetos de sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico anteriormente a esta data e que tenham suas atribuições reguladas pelo Decreto Federal n° 23.569, de 11 de dezembro de 1.933, e que tiveram anotadas nas suas respectivas carteiras profissionais pelo CREAs o exercício desta atividade de projeto do campo de atuação da Engenharia de Segurança do Trabalho, possuem o direito de continuar, a elaborar referidos projetos, tendo por base o disposto no art. 11 do Decreto – Lei n° 8.620, de 10 de janeiro de 1946.

 

Art. 4º - Dentre os profissionais da Engenharia e da Arquitetura, reguladas pelo Decreto n° 23.569/33 registrados nos CREAs, referidos no Art. 3º, que ainda possuem atribuições relativas à elaboração de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico desde que tenham anotados em suas carteiras esta competência, são:

 

I - Os Engenheiros Civis com atribuições de "estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares" "previstas na alínea "b" do art. 28 do Decreto Federal n° 23.569, de 11 de novembro de 1933 referentes às edificações";

 

II - Os Arquitetos ou Engenheiros – Arquitetos com atribuições de "estudo, projetos, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares" previstas na alínea "a" do art. 30 do Decreto Federal n° 23.569, de 11 de novembro de 1933, referentes às edificações;

 

III - Os Engenheiros de Minas com atribuições de "estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas" previstas na alínea "c" do art. 34 do Decreto Federal n° 23.569, de 11 de novembro de 1933, referentes às minas;

 

Art. 5º - Os profissionais de engenharia e da arquitetura regulados pelo Decreto n° 23.569/33, registrados nos CREAs, referidos nos artigos 3º e 4º, que ainda possuem atribuições relativas à elaboração de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico que, contudo, não tenham anotadas em suas carteiras esta competência, poderão fazê-la, a qualquer tempo, junto ao CREA desde que provem, através de ARTs, que exerceram esta atividade da engenharia de segurança do trabalho antes de 27 de novembro de 1985, obedecidas as disposições dos incisos I, II e III do artigo 4º.

 

Art. 6º - Os profissionais da Engenharia e da Arquitetura regulados pela Lei 5.194/66, com atribuições conferidas pela Resolução n° 218/73, do CONFEA, não podem ser beneficiados pela disposição do artigo 5º, por falta de amparo na legislação profissional.

 

Art. 7º - As regionais e inspetorias do Sistema CONFEA/CREA e os profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia, não devem confundir projetos de sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico, que pertencem ao campo da engenharia de segurança do trabalho, com projetos e execução de obras de instalações hidráulicas e de equipamentos necessários ao efetivo funcionamento de tais sistemas, que fazem parte dos campos da Arquitetura e das outras Engenharias.

 

Art. 8º - Os arquitetos e os demais engenheiros que não forem engenheiros de segurança do trabalho ou não se enquadram nas excepcionalidades expostas nos artigos 3º, 4º e 5º, embora elaborem projetos e/ou executem obras de instalações hidráulicas, de equipamentos mecânicos, eletromecânicos ou elétricos necessários para tornar efetivos os sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico, projetados por engenheiros de segurança do trabalho, não adquirem com estas atividades profissionais atribuições exclusivas do campo da engenharia de segurança do trabalho, a não ser que concluam o curso de pós-graduação desta especialidade e façam o respectivo registro nos CREAs.

 

Art. 9º - Os profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia, que elaborarem projetos e/ou executarem obras de instalações hidráulicas, mecânicas, elétricas ou de qualquer outro tipo que sejam necessárias para tornar efetivos sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico, próprios da engenharia de segurança do trabalho, só poderão executar se o projeto tiver sido elaborado por Engenheiros de Segurança do Trabalho sob pena de estarem desenvolvendo atividades consideradas como exorbitância de atribuições.

 

Art. 10 - Os engenheiros de segurança do trabalho que elaborarem projetos e/ou executarem obras de instalações hidráulicas, equipamentos mecânicos ou elétricos de combate a incêndio e pânico e que não tenham atribuições para isso, poderão ser autuados sob pena de estarem desenvolvendo atividades consideradas como exorbitância de atribuições.

 

 

Art. 11 - Os projetos de sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico, do campo da engenharia de segurança do trabalho, constituem atribuição exclusiva dos engenheiros de segurança do trabalho, e por estes elaborados, deverão ser objeto de ART especifica; assim como os demais profissionais envolvidos deverão ter ARTs também específicas dos demais projetos e/ou obras para tornar efetivos os citados de sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico, mesmo que todos os últimos profissionais citados sejam, também, engenheiros de segurança do trabalho, deverão ser objeto das devidas e específicas ARTs.

 

Art. 12 - As ARTs relativas à elaboração de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio, explosões e pânico, do ponto de vista da engenharia de segurança do trabalho, anotadas por engenheiros e arquitetos que não são engenheiros de segurança do trabalho devem ser anuladas pelos Conselhos Regionais e os profissionais poderão ser autuados sob pena de estarem desenvolvendo atividades consideradas como exorbitância de atribuições, por falta de valor jurídico, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 437/99 do CONFEA.

 

Art. 13 - Os CREA's, doravante, não devem aceitar a ART de estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, quando seus autores não forem engenheiros de segurança do trabalho, nele registrados, de forma a cumprir o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução 437, de 27 de novembro de 1999, do CONFEA à exceção dos arquitetos e engenheiros que atenderem às disposições dos artigos 3º, 4º e 5º.

 


Art. 14 - Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejudicar o julgamento dos processos de infração instaurados.

Art. 15 - Ficam revogadas todas as decisões em contrário.

Brasília, xx de xxxxxxx de 2010.



Fonte: ABESE

 

 

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