quinta-feira, novembro 25, 2010

Portal do Engenheiro Civil - Boletim Eletrônico Nº 20




O portal do engenheiro civil

Publicação da Associação Brasileira de Engenheiros Civis

Departamento da Bahia

Boletim Eletrônico Nº 20 Quarta-feira, 24 de novembro de 2010

PL do CAU/BR pode ir ao Pleno da Câmara para ser rediscutido

Foram apresentados tempestivamente os Recursos Nºs 460/10 e 462/10 de autorias respectivas dos deputados federais José Carlos Machado (DEM-SE) e Jose Carlos Aleluia (DEM-BA) contra a apreciação conclusiva do Projeto de Lei 4413/2008, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distri­to Federal.

O Recurso Nº 460/10 já está na Mesa da Câmara para confe­rência de assinaturas e o de Nº 462/10 se encontra ainda em processamento de registro eletrônico.

Ambos se fundamentam nos artigos 58,§ 2°, I da Constituição Federal e 132,§ 2° do Regimento Interno da Câmara dos Depu­tados, que permitem recursos ao plenário.

O que dizem os fundamentos dos Re­cursos

Constituição Federal:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanen­tes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

Art. 132. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:

I - do Presidente, nos casos do art. 114; II - da Mesa, nas hipóteses do art. 115; III - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dis­pensar a competência do Plenário, nos termos do art. 24, II; IV - do Ple­nário, nos demais casos.

§ 2º  Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados  e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Ca­sa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câma­ra.

Associe-se à ABENC do seu estado para fortalecê-la.

Se ela ainda não existir, crie-a!

Para saber como, procure-nos!

Encaminhe este Boletim para colegas engenheiros civis. Solicitação de recebimento direto através do Fale Conosco do Portal do Engenheiro Civil - www.abenc-ba.org.brO engenheiro civil constrói o Brasil. Concretize esta idéia.

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