O portal do engenheiro civil Publicação da Associação Brasileira de Engenheiros Civis Departamento da Bahia Boletim Eletrônico Nº 20 —Quarta-feira, 24 de novembro de 2010 | ||||||||||||||||||||||||||||
PL do CAU/BR pode ir ao Pleno da Câmara para ser rediscutido Foram apresentados tempestivamente os Recursos Nºs 460/10 e 462/10 de autorias respectivas dos deputados federais José Carlos Machado (DEM-SE) e Jose Carlos Aleluia (DEM-BA) contra a apreciação conclusiva do Projeto de Lei 4413/2008, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal. O Recurso Nº 460/10 já está na Mesa da Câmara para conferência de assinaturas e o de Nº 462/10 se encontra ainda em processamento de registro eletrônico. Ambos se fundamentam nos artigos 58,§ 2°, I da Constituição Federal e 132,§ 2° do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que permitem recursos ao plenário. | O que dizem os fundamentos dos Recursos Constituição Federal: Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; Regimento Interno da Câmara dos Deputados: Art. 132. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão: I - do Presidente, nos casos do art. 114; II - da Mesa, nas hipóteses do art. 115; III - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 24, II; IV - do Plenário, nos demais casos. § 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara. | |||||||||||||||||||||||||||
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quinta-feira, novembro 25, 2010
Portal do Engenheiro Civil - Boletim Eletrônico Nº 20
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