sexta-feira, setembro 24, 2010

SOBRE EPI


EPI: Não basta fornecer, tem de cumprir a legislação

Antonio Carlos Vendrame

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          Antes de qualquer outra colocação, cumpre esclarecer que os EPI's (equipamentos de proteção individual) foram concebidos única e exclusivamente para serem adotados apenas em situações bem específicas e legalmente previstas, como o caso em que medidas de proteção coletiva são inviáveis - casos de emergência - ou enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implementadas. O empregador brasileiro, contrariando a própria essência do EPI, faz uso deste como primeira opção, quando na verdade deveria ser a última, partindo, inclusive, do pressuposto que o EPI é remédio para todos os males em matéria de segurança do trabalho.

          Erroneamente, muitas empresas acreditam que o simples ato de fornecimento dos EPI's está isentando total e irrestritamente as responsabilidades advindas do acidente de trabalho ou doença profissional. Aliás, em caso de acidente de trabalho, onde a empresa negligenciou ou não forneceu o EPI, esta, através de seu representantes, responde civil e criminalmente pela omissão.

          Nos dias de hoje, deparamos com empresas e mais empresas que sequer fornecem os EPI's adequados, e ainda assim, acreditam estar protegendo os trabalhadores; EPI's são adquiridos e especificados pelo setor de suprimentos, cujo único critério de seleção é o menor preço.

          A NR-6 elenca as condições para que um EPI possa ser considerado instrumento neutralizador da insalubridade e o primeiro destes é exatamente o fator adequabilidade ao risco; o equipamento deve ser especificado por profissional competente, não se permitindo que o mero "achismo" faça a escolha; deparamos com trabalhadores expostos a vapores orgânicos usando máscaras para poeira, da mesma forma que trabalhadores usam protetores auriculares cuja atenuação não é suficiente para fazer com que a exposição fique abaixo da dose; ou ainda, o uso de luvas de raspa para o manuseio de solventes.

          Também não é recomendável o superdimensionamento, especialmente no caso dos protetores auriculares; temos notícia de processos nos Estados Unidos envolvendo vultosas indenizações, porque o trabalhador foi vítima de acidente que poderia ter sido evitado por aviso sonoro - se o protetor que estivesse usando não interferisse na comunicação - evitando que o acidentado ouvisse o sinal. O EPI, quando mal dimensionado ou inadequado ao risco, passa a ter caráter inverso do que foi inicialmente proposto, facilitando, em muitos casos, a ocorrência de acidentes.

          Ainda, só concebemos o uso do EPI para neutralização dos agentes insalubres, pois ao contrário do que parece, os mesmos raramente exercem quaisquer efeitos sobre as hipóteses de periculosidade, especialmente por eletricidade, inflamáveis e explosivos. O EPI não é suficiente para neutralizar o risco advindo do contato com eletricidade ou de eventual explosão provocada por explosivos ou inflamáveis.

          A aquisição do EPI tem de ser feita de forma criteriosa; a empresa vendedora tem por obrigação a apresentação do C.A. - Certificado de Aprovação - que consiste em documento emitido pelo DNSST - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, o qual atesta que o equipamento reúne condições de servir ao fim a que se presta. Além do C.A., o fabricante deverá apresentar o C.R.F. - Certificado de Registro de Fabricante, e o importador, o C.R.I. - Certificado de Registro de Importador, ambos também emitidos pelo DNSST.

          Detalhe importe é que, legalmente, o EPI tem de ser fornecido gratuitamente, e na realidade algumas empresas obrigam os empregados a assinarem vales para desconto em folha de pagamento, a exemplo de botinas e uniformes, o que contraria frontalmente a Lei.

          Dispensável alertar as empresas que os EPI's devem ser fornecidos mediante recibo firmado pelo trabalhador, constituindo-se em única prova a ser produzida em juízo da entrega de tais equipamentos; todos os equipamentos têm de estar relacionados analiticamente na ficha de entrega de EPI's, mesmo aqueles cujo fornecimento seja constante, a exemplo de luvas de látex e protetores descartáveis; no entanto, para facilitar a operacionalidade do registro, os lançamentos podem ser feitos semanal ou quinzenalmente, ou, ainda, por lote.

          Sob a responsabilidade do empregador estão também a manutenção e higienização do EPI; cabe ao empregador promover a limpeza dos mesmos, a exemplo das máscaras não descartáveis, óculos e protetores tipo plug (estes devem ser lavados para se evitar infecção do canal auditivo). Alternativamente, o próprio empregado pode ser treinado para higienizar seu EPI, como por exemplo, os protetores tipo plug, que carecem de limpeza diária.

          Alguns EPI's são passíveis de conserto e de terem suas partes substituídas, prolongando sua vida útil - como por exemplo, o protetor tipo concha, que possui peças de reposição no mercado. Para o protetor tipo concha existe uma máxima que diz: o conforto é inversamente proporcional à proteção; assim, a partir do momento em que o protetor tipo concha estiver confortável, é exatamente por que não está exercendo a pressão adequada, permitindo vazamento, não cumprindo sua função de atenuar ruídos.

          Observamos verdadeiros absurdos de trabalhadores que usam protetores auriculares descartáveis por várias semanas, contrariando totalmente a finalidade para a qual foram concebidos; em visita a empresas no primeiro mundo, notamos que os EPI's estão disponíveis na fábrica para que sejam trocados diariamente pelo trabalhador. A durabilidade do EPI está diretamente ligada ao tipo de atividade e condições ambientais a que este está sendo submetido, somente existindo, com algumas exceções, métodos empíricos para se determinar se o EPI está imprestável.

          No caso de máscaras, é bem nítido o instante em que o equipamento não produz mais o efeito desejado, pois o trabalhador passa a sentir o cheiro do contaminante ou dificuldade de respirar, pela obstrução dos poros do filtro.

          Outro detalhe ao qual as empresas não estão atentas é que de nada adianta fornecer o EPI cercado de todos os cuidados, se o trabalhador não recebeu treinamento para usá-lo; a eficiência do equipamento, particularmente os protetores auriculares e máscaras, depende essencialmente do modo como são usados, sob risco de não promoverem a atenuação especificada. Assim, é igualmente importante que a empresa treine o trabalhador com recursos próprios, ou por meio dos fabricantes de EPI's que já fazem este trabalho gratuitamente, através de palestras ou mini cursos. Mais uma vez, deve a empresa documentar que treinou o trabalhador ao uso do EPI, seja por meio de termo na própria ficha de entrega, seja por meio de emissão de certificado.

          Uma vez que o EPI foi extraviado ou encontra-se sem condições de uso, cabe à empresa promover imediatamente a sua substituição; legalmente, o empregado está sujeito a responsabilizar-se por sua guarda, e se assim não agir, sujeitar-se-á a indenizar a empresa o valor do EPI perdido, e, ainda, tem por obrigação comunicar ao empregador quando seu EPI não tiver mais condições de uso.

          Algumas empresas, com a finalidade de promover uma política mais arrojada quanto ao uso dos EPI's, permite que o trabalhador leve o equipamento e o use fora do local de trabalho, por exemplo, permitindo que o usuário utilize sua máscara quando este for executar atividades de pintura em sua residência.

          Finalmente, de nada adianta o cumprimento de todos os requisitos anteriores, se não for cumprida a principal exigência que é a obrigatoriedade do uso do EPI; a empresa tem, legalmente, que obrigar o uso do equipamento, inclusive recorrendo-se da rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregado (art. 482 da C.L.T.) nos casos de comprovada resistência ao uso. Conforme item 1.8.b. da NR-1, constitui ato faltoso pelo empregado a recusa injustificada do uso do EPI. A adoção de comportamento paternalista, deixando o empregado à vontade no uso do EPI, traz sérias conseqüências à empresa, inclusive descaracterizando o fornecimento por força do Enunciado 289; assim, deve a empresa iniciar um trabalho de conscientização de todos os trabalhadores, através de palestras, cursos e vídeos, além da SIPAT, para o uso do equipamento, ao invés de criar um clima policialesco, em que o departamento de segurança gasta grande parte de seu tempo monitorando o uso do equipamento pelos trabalhadores.

          Para as empresas que terceirizam atividades, com o advento do instituto jurídico da terceirização, tinha-se em mente a transferência da responsabilidade trabalhista e cível para uma outra empresa, a qual estaria sendo devidamente remunerada para tal finalidade; entretanto, não foi o que aconteceu; para nossa surpresa, deparamos com vários processos onde figuram como rés tanto a terceirizada, como a terceirizadora; aliás, de acordo com a Súmula 341 do S.T.F., a qual preconiza que sempre estarão envolvidas a empresa contratante e contratada para a prestação de serviços, quer na qualidade de empreiteira ou de subempreiteira.

          Em não raras situações, contemplamos situações onde o Magistrado sentencia penalizando, tanto a terceirizada, como também a terceirizadora, conjuntamente ambas respondendo solidárias.

          A terceirizadora que escolhe mal a terceirizada ocorre em culpa in eligendo, podendo, contudo, exercer o direito regressivo; entretanto, segundo o item 1.7.a, da NR-1, cabe ao empregador, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

          Por outro lado, temos noção de que o EPI interfere no rendimento do trabalho e no conforto do trabalhador; a empresa deve tentar a substituição do EPI quando o usuário se queixa de que o mesmo é incômodo; preconizamos que o EPI deve ter aceitação pelo trabalhador, pois caso contrário, a resistência será natural. Especialmente no caso dos protetores auriculares tipo plug ou concha, cabe ao usuário a opção, levando-se em conta o fator de adaptação e conforto, exceto nos casos de elevada exposição, quando é necessário o uso conjunto dos dois tipos, a fim de obter atenuação suficiente para restringir a exposição ao nível do limite de tolerância.

          Estudos mostram que a atenuação total promovida pelo equipamento depende fundamentalmente do tempo que o mesmo é usado, não sendo proporcional a este; por exemplo:

  • um respirador com nível de proteção 100, quando não usado por apenas 10 minutos, faz seu nível de proteção cair abaixo de 40; e quando não usado por 20 minutos, o nível cai para 20;

  • um protetor auricular com atenuação de 25 d(B), se não usado por apenas 10 minutos, tem sua atenuação oferecida reduzida para 18 d(B); e se o tempo de não uso for de 50%, passa a oferecer atenuação de somente 5 d(B).

NRR EM FUNÇÃO DO TEMPO DE ABSTENÇÃO AO USO DO PROTETOR AURICULAR

NRR do produto

tempo de não de uso durante a jornada

5 min

10 min

15 min

30 min

16

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14

35

22

19

17

14

          Os exemplos apresentados são para jornadas de 8 horas, mas o importante é a conclusão de que o tempo de não uso não é proporcional ao decréscimo da atenuação.

          Os EPI's revestem-se de tal importância que atualmente já existem ações voltadas a riscos específicos, cujos programas tratam em grande parte da especificação correta dos equipamentos, a exemplo dos P.C.A. - programa de conservação auditiva e P.P.R. - programa de proteção respiratória.

          Ainda se não fossem poucos os problemas abordados anteriormente, mesmo que cumpridas todas as obrigações legais, corre-se o risco de estar fornecendo um EPI, cujo desempenho foi avaliado em laboratório, mas quando colocado em condições reais de trabalho, não reproduz o desempenho obtido nos testes. Vários trabalhos, especialmente para protetores auriculares, demonstram que os resultados reais ficam de 50 a 60% abaixo da atenuação obtida em laboratório; daí porque um monitoramento constante dos trabalhadores deve ser promovido, especialmente com vistas a detectar prematuramente problemas deste tipo.

          No caso concreto da perícia judicial, não somente o cotejo de todos os requisitos da NR-6 irá caracterizar o fornecimento dos EPI's, mas, ainda, deverão ser observados detalhes tais como:

  • através da oitiva de testemunhas, verificar se o empregador torna obrigatório o uso dos equipamentos nas áreas demarcadas como insalubres;

  • se a ficha de entrega dos EPI's está firmada pelo trabalhador, e se este reconhece a assinatura como legítima;

  • se os trabalhadores receberam ou recebem treinamento acerca do uso dos equipamentos, usando inclusive testes práticos, como, por exemplo, teste de verificação de pressão positiva ou negativa para máscaras;

  • numa perícia sem prévio aviso na fábrica, determinar se todos os trabalhadores estão portando e usando corretamente os EPI's;

  • se os C.A.'s apresentados pela empresa correspondem aos modelos que os trabalhadores estão usando;

  • como está o estado de conservação dos EPI's, tanto no aspecto limpeza, como manutenção; cuidado se todos os EPI's parecerem novos, pois a empresa pode ter distribuído o equipamento minutos antes do início dos trabalhos periciais;

  • se a empresa possui implantados programas como o P.P.R.A., P.C.A., P.P.R. e outros que comprovem de forma objetiva o comprometimento com a segurança e saúde dos trabalhadores.

Antonio Carlos Vendrame

Engenheiro Químico e Engenheiro de Segurança do Trabalho. Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho e Enfermagem do Trabalho. Perito da Justiça do Trabalho, Justiça Cível e Justiça Federal com mais de 600 trabalhos realizados. Colunista e articulista de várias revistas especializadas em Segurança e Direito do Trabalho. Diretor da Vendrame Consultores Associados. e-mail:perito@vendrame.com.br

Livros publicados:

"Curso de Introdução à Perícia Judicial", "Aposentadoria Especial - com enfoque em   segurança e medicina do trabalho" e "Acidentes Domésticos - Manual de Prevenção", pela Editora LTr.

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