quarta-feira, setembro 22, 2010

AÍ JÁ ACHO EXAGERO DA JUSTIÇA....(TRATA-SE DE UMA DECISÃO LOCALIZADA MAS NÃO É REGRA NEM LEI)

Abastecimento de carro por empregado gera adicional por periculosidade

A usina paulista São Martinho está obrigada a pagar adicional por periculosidade a um motorista que, diariamente, durante 10 a 15 minutos, abastecia o próprio veículo em que trabalhava. A decisão de manter a condenação da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais da corte.

A empresa tentou, no TST, reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que manteve a sentença condenatória sob o entendimento de que, independentemente do tempo de exposição do trabalhador ao perigo, a intermitência da tarefa que fazia não afasta o risco de acidente a que ficava exposto. Inicialmente com o recurso rejeitado na 5ª Turma do TST, a usina interpôs embargos na SDI-1. Alegou que o empregado era motorista e não frentista e que o abastecimento denunciado, pela curta duração em que era feito, deveria ser visto como eventual.

Ao examinar o caso na SDI-1, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não viu motivo para conhecer os embargos da usina e desconstituir a decisão da 5ª Turma. Esclareceu a relatora que as decisões anteriores concederam o adicional nos termos da Súmula 364, inciso I, do TST, e da jurisprudência já pacificada da Corte, justamente pela habitualidade do risco a que o motorista ficava exposto diariamente.

Com entendimento contrário ao da relatora, ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-103200-78.2001.5.15.0120 - Fase atual: E

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2010

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