quinta-feira, agosto 05, 2010

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Empregados não sindicalizados são isentos de contribuição, decide TST

Trabalhadores que não são associados a nenhum sindicato estão isentos de descontos salariais a título de contribuição assistencial e confederativa. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou a Ford Motor Company do Brasil reembolsar um ex-empregado que não era sindicalizado pela cobrança das taxas.

A contribuição confederativa não é compulsória para todos, como explica o relator e presidente da turma, ministro João Batista Brito Pereira. Somente os filiados aos sindicatos são obrigados a pagar os valores, mesmo quando a contribuição é estabelecida em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Como ela não se configura como um tributo, não há razão para cobrá-la de empregados ou de empresas não filiadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu decisão de primeiro grau que determinava como correta a cobrança feita pela empresa, dada a existência de uma cláusula normativa prevendo a cobrança. Porém, amparando-se nos artigos 5º e 8º da Constituição Federal, o ministro Brito Pereira explicou que cláusulas dessa espécie ofendem o direito de livre associação e sindicalização garantidos pelos dispositivos. Assim, a regra é nula. A Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST trata do assunto.

O relator informou que o Precedente Normativo 119 do tribunal também considera ofensiva cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que obriga empregados não sindicalizados a contribuírem em favor da entidade sindical. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 7700-52.2002.5.02.0462

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2010

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Acordo coletivo é inválido sem a participação do sindicato da classe

A celebração de norma coletiva entre empregados e empregadores precisa da participação dos representantes de seus respectivos sindicatos. Tendo isso em vista, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu Agravo de Instrumento da Fleury S. A., empresa de análises clínicas que tentava validar um acordo firmado diretamente com seus trabalhadores.

O juiz do trabalho negou pedido de uma empregada do laboratório que exigia as diferenças salariais em relação ao abono concedido pela empresa aos empregados para substituir um reajuste salarial. A concessão do abono se deu por acordo coletivo.

Com a negação do pedido, a mulher recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Como resultado, a sentença foi reformada e a empresa condenada a pagar as diferenças desejadas. No entendimento do tribunal, o acordo não era válido porque não contou com a participação do sindicato da categoria. Além disso, o combinado não preencheu os requisitos do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O dispositivo prevê: os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.

A empresa não concordou. De acordo com o laboratório, a aprovação por parte dos interessados, em assembleia coletiva, tornaria o acordo válido. Ademais, o sindicato da categoria recusou participar nas negociações. O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, argumentou que "se o sindicato não participar das negociações, caberá a provocação da federação e da confederação correspondente, o que não ocorreu", como determina o artigo 8° da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2010

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