domingo, dezembro 06, 2009

QUE " VIAGEM" É ESSA?


Todo empregado eleito pelos colegas de trabalho ocupa cargo de direção da CIPA
(Notícias TRT - 3ª Região)

A 3ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que protestava contra a condenação referente à indenização substitutiva da estabilidade provisória de uma cipeira, argumentando que a imunidade legal alcança somente os detentores de cargo de direção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e que a reclamante não se enquadrava nesta condição. Negando provimento ao recurso, os julgadores aplicaram ao caso, por analogia, o artigo 543, parágrafo 4º, da CLT. Nos termos desse artigo, cargo de direção é aquele cujo exercício dependa de eleição.

A empresa alegou que o cargo ocupado pela reclamante na CIPA era meramente operacional, não caracterizando cargo de direção e, por isso, ela não tinha direito à estabilidade. Porém, conforme frisou a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a empregadora não comprovou essas alegações. A reclamante, ao contrário, demonstrou que foi eleita como membro titular da CIPA, para a gestão 2008/2009, e foi registrada assim perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Esclareceu a juíza que a estabilidade alcança somente aqueles trabalhadores ocupantes de cargo de direção na CIPA, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Entretanto, a magistrada entende que a melhor interpretação para a expressão "cargo de direção" é aquela contida no parágrafo 4º, do artigo 543, da CLT, o qual considera cargo de direção aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

Para reforçar essa tese, adotada também pelo TST, a juíza lembra que o artigo 10, II, a, do ADCT se refere de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador, em setor tão importante como o da segurança das condições de trabalho. Portanto, no entender da magistrada, não se pode distinguir o que a lei não distinguiu. A partir da análise do depoimento da preposta da empresa, a relatora rejeitou também a tese patronal de que houve terceirização do setor de trabalho da reclamante. Isso porque a preposta afirmou que a reclamada não terceirizou os serviços de cozinha. Assim, foi mantida a sentença. (RO nº 00123-2009-043- 03-00-9)
Que balaio de gato juridico é esse?Misturaram tudo!! Nao entendi o parecer da juiza...Todos os empregados eleitos,titulares e reservas tem direito a estabilidade durante a gestao e mais 1 ano.Recentemente a nova revisao da NR-5 afirma que a Vice-presidencia é escolhida entre os empregados eleitos acima e nao o mais votado.De fato,a DIREÇAO,a PRESIDENCIA da CIPA,nomeada pela direçao da empresa,nunca teve E NAO TEM estabilidade,nesse caso a justiça tem razao.

2 comentários:

Anônimo disse...

Prezado, não têm "balaio de gato" nenhum. Funcionário eleito em cargo de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, seja titular ou suplente, pela representação dos empregados, tem estabilidade desde o dia de sua inscrição para a eleição até o final do mandato, acrescido de mais um ano (ou seja 2 anos e 2 meses). Esta lei não tem nada a ver com recentes alterações da NR-5, isto já existe desde 1978, e o entendimento dos tribunais já criaram jurisprudência a respeito.

Manoel Trajano - www.twitter.com/manoeltrajano disse...

Prezado anonimo,

Releia o texto,por favor e o que eu escrevi.Voce acabou de afirmar o que eu disse e o que comentei sobre as recentes mudanças procedem.
Acho que voce nao entendeu direito meu testemunho.

Obrigado pela visita e comentarios.