quinta-feira, maio 20, 2010

PARA DEBATE: 7º Congresso Estadual de Profissionais (CEP).


Prezado Eng XXXXX:
 
Encaminho-lhe a informação para que seja repassada aos demais membros da entidade, diante da sua relevância, versando sobre assunto com diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Minha posição, no particular, é que a cumulatividade dos recebimento dos adicionais é direito consumado do trabalhador, caso existindo a concomitância da exposição às condições ensejadoras ao direito, porém o entendimento predominante, face a uma interpretação equivocada do paragráfo segundo do art. 193, da CLT, é que a cumulação encontra-se, implicitamente, vedada, fruto da interpretação estritamente gramatical da norma, e sem ser considerada a realidade fática, para qual deve ser direcionado o espirito das leis.
O asunto é palpitante e pode ser tema de uma palestra ou debate patrocinado pela ABESE.
 
Atenciosamente,
 
YYYYYYYYYYYYYYY (nome preservado)
 

TRABALHADOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO CUMULATIVO DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

Fonte: TRT/SC - 13/05/2010  - 

A 1ª Câmara do TRT de Santa Catarina manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul reconhecendo o direito de trabalhador de receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e de periculosidade quando as causas e as razões forem diferentes.

O adicional de periculosidade é devido pelo risco de acontecer, a qualquer tempo, um acidente de trabalho. O de insalubridade deve ser pago ao trabalhador que está exposto a um agente nocivo durante a jornada de trabalho.

O autor, que já tinha conseguido o adicional de insalubridade em outro processo por ter sido exposto a ruídos excessivos e agentes químicos, ingressou com nova ação trabalhista contra o mesmo réu. Na segunda, requereu adicional de periculosidade por abastecer microtrator com óleo diesel e fazer a mistura de óleos lubrificantes com gasolina para o abastecimento de roçadeira.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Alessandro da Silva entendeu "ser devidos de forma cumulativa ambos os adicionais quando coexistentes as condições de insalubridade e periculosidade". O magistrado fundamentou sua sentença no art. 11, b, da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em que consta que, para efeitos de danos à saúde do trabalhador, devem ser considerados, simultaneamente, os vários agentes e substâncias nocivos ao organismo humano.

Inconformada, a ré recorreu ao Tribunal, alegando a impossibilidade de cumulação desses adicionais. Mas a 1ª Câmara também entendeu que se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, "logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa", redigiu, no acórdão, a juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, relatora do processo.

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