quarta-feira, maio 25, 2011

Texto sobre PPRA e PCMAT


Um material que pesquisei há algum tempo atrás acredito que ainda vale para comentários.

Trajano

Riscos na elaboração do PPRA/PCMAT


Heitor Borba
heitor_borba@yahoo.com.br

Um programa de segurança deve seguir várias etapas hierárquicas, ou seja, um risco reconhecido na etapa inicial do programa deverá ser tratado até o final do documento, através da indicação de medidas preventivas necessárias e suficientes para a realização das atividades de modo seguro para o trabalhador.
Para isso, o elaborador do programa de segurança deverá considerar a identificação dos riscos, níveis de exposição dos trabalhadores, eficácia dos EPI indicados, medidas preventivas/ações a serem implementadas, metas, prazo para execução das medidas, etc

Um risco identificado e não tratado, fica em aberto. Mesmo que a empresa invista pesado na compra de EPI, EPC, treinamentos, etc
Para ilustração, saliento o fato de já ter observado vários PPRA onde aparece o nível de ruído que determinado trabalhador encontra-se exposto sem especificar o tipo de EPI e a atenuação necessária a ser oferecida pelo mesmo, ou seja, a determinação do nível de ruído no ouvido do trabalhador.

Como agravante da situação, ainda há as Fichas de EPI onde não aparece o número do CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego. Não sendo possível dessa forma determinar se o EPI fornecido ao trabalhador resolve ou não o problema, constituindo-se não numa brecha, mas numa porta aberta para questionamentos na esfera judicial e sem condições de contra-prova nas demandas de insalubridade. Por exemplo, um trabalhador exposto a 100 dB(A) durante oito horas por dia, observados os procedimentos de uso, guarda, conservação, higienização, etc o EPI deverá atenuar no mínimo 100 dB(A)-80 dB(A) do nível de ação da NR-09 (para jornadas de trabalho de oito horas) = 20 dB. Fornecer EPI sem saber ou sem registrar o seu nível de eficiência de nada adianta diante do magistrado, podendo inclusive, ocasionar a queda do Laudo Pericial por parte do Assistente Técnico, considerando ainda que esses laudos são solicitados sempre em datas posteriores aos períodos trabalhados pelos reclamantes, podendo não corresponder a situação de trabalho à época reclamada. Como essas informações também vão parar no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, além da insalubridade, a empresa poderá ser condenada a pagar também os 6% do SAT (no caso do ruído), ou seja, 9% do salário de contribuição do reclamante durante todo o período trabalhado para a Previdência Social.

Concluindo, fica evidente que elaborar programas de segurança baratinhos, bonitinhos, coloridos e cheios de figurinhas, não é um bom negócio. O PPRA/PCMAT tem que fechar o assunto. Uma função/atividade/risco registrada no início do programa, deverá ser tratada até o final do programa, gerando provas do nível de proteção fornecido pelo EPI/EPC, a fim de permitir uma conclusão não desastrosa para a organização.
Sobre o Autor

Heitor de Araújo Borba é Técnico em Segurança do Trabalho e Titular da Firma HEITOR BORBA - ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, com sede em Recife, Pernambuco, Brasil;
Consutor de Empresas nas áreas de Segurança e Saúde Ocupacional atua principalmente na implantação de Sistemas de Gestão Integrada (SGI) e elaboração de Programas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente;
Assistente Técnico Pericial em perícias de insalubridade e periculosidade de empresas diversas;
Auditor de Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho;
Colunista de artigos técnicos em diversos sites, jornais e revistas;
Editor do INFORMATIVO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, com tiragem mensal.
Contato: heitor_borba@yahoo.com.br



    PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (NR-9)

    A obrigatoriedade de implantação do PPRA, atinge todos os estabelecimentos das empresas que possuam empregados independente do tamanho e grau de risco, desde que regidos pela CLT.

    A responsabilidade pela elaboração e implementação desse programa é única e total do EMPREGADOR, devendo ainda zelar pela sua eficácia, como também definir os níveis de abrangência do programa conforme os riscos existentes e as necessidades de controle.

    O objetivo do PPRA é a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do MEIO AMBIENTE e dos RECURSOS NATURAIS.

    O PPRA se articula principalmente com a NR-07, ou seja, com o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

    O SESI oferece serviços de elaboração e acompanhamento da implantação do PPRA às indústrias, integrado ao PSST.

    Consulte Ministério do Trabalho e Emprego: NR-9 na íntegra
PPRA - Programa de Prevenção de riscos Ambientais



O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PPRA é um programa estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-9, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Este programa tem por objetivo, definir uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.

A legislação de segurança do trabalho brasileira considera como riscos ambientais, agentes físicos, químicos e biológicos. Para que sejam considerados fatores de riscos ambientais estes agentes precisam estar presentes no ambiente de trabalho em determinadas concentrações ou intensidade, e o tempo máximo de exposição do trabalhador a eles é determinado por limites pré estabelecidos.

Agentes de Risco

Agentes físicos - são aqueles decorrentes de processos e equipamentos produtivos podem ser:


    · Ruído e vibrações;

    · Pressões anormais em relação a pressão atmosférica;

    · Temperaturas extremas ( altas e baixas);

    · Radiações ionizantes e radiações não ionizantes.


Agentes químicos são aquelas decorrentes da manipulação e processamento de matérias primas e destacam-se:

    · Poeiras e fumos;

    · Névoas e neblinas;

    · Gases e vapores.



Agentes biológicos são aqueles oriundos da manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre eles:

    · Genes, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, e outros.


Objetivos do programa (PPRA)


O objetivo primordial e final é evitar acidentes que possam vir a causar danos à saúde do trabalhador, entretanto existem objetivos intermediários que assegurarão a consecução da meta final.

Objetivos intermediários:

    · Criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários.

    · Reduzir ou eliminar improvisações e a "criatividade do jeitinho".

    · Promover a conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho.

    · Desenvolver uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações ( presente e futuras) do ambiente do trabalho.

    · Treinar e educar trabalhadores para a utilização da metodologia.



Metodologia


O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

    · Antecipação e reconhecimento dos riscos;

    · Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

    · Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

    · Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

    · Monitoramento da exposição aos riscos;

    · Registro e divulgação dos dados.


Obrigatoriedade da implementação do PPRA

A Legislação é muito ampla em relação ao PPRA, as atividades e o número de estabelecimentos sujeitos a implementação deste programa são tão grandes que torna impossível a ação da fiscalização e em decorrência disto muitas empresas simplesmente ignoram a obrigatoriedade do mesmo.

A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA.

Em outras palavras, isto significa que praticamente toda atividade laboral onde haja vinculo empregatício está obrigada a implementar o programa ou seja : indústrias; fornecedores de serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc.

Aqueles que não cumprirem as exigências desta norma estarão sujeitos a penalidades que variam de multas e até interdições.


Evidentemente que o PPRA tem de ser desenvolvido especificamente para cada tipo de atividade, sendo assim, torna-se claro que o programa de uma drogaria deve diferir do programa de uma indústria química.

Fundamentalmente o PPRA visa preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores por meio da prevenção de riscos, e isto significa:


    · antecipar; reconhecer; avaliar e controlar

riscos existentes e que venham a ser introduzidos no ambiente do trabalho.

Opções de implementação do programa

Para uma grande indústria que possui um organizado Serviço Especializado de Segurança, a elaboração do programa não constitui nenhum problema, para um supermercado ou uma oficina de médio porte, que por lei não necessitam manter um SESMT, isto poderá vir a ser um problema.

As opções para elaboração, desenvolvimento, implementação do PPRA são :


    · Empresas com SESMT - neste caso o pessoal especializado do SESMT será responsável pelas diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.

    · Empresas que não possuem SESMT - nesta situação a empresa deverá contratar uma firma especializada ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho para desenvolvimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.


Precauções e cuidados

A principal preocupação é evitar que o programa transforme-se no principal objetivo e a proteção ao trabalhador transforme-se em um objetivo secundário.

Muitas empresas conseguem medir a presença de algum agente em partes por bilhão (ppb) e utilizam sofisticados programas de computador para reportar tais medidas, entretanto não evitam e não conseguem evitar que seus trabalhadores sofram danos a saúde.

Algumas empresas de pequeno e médio porte, não possuindo pessoas especializadas em seus quadros, contratam serviços de terceiros que aproveitam a oportunidade para vender sofisticações tecnológicas úteis para algumas situações e absolutamente desnecessárias para outras (algo como utilizar uma tomografia computadorizada para diagnosticar unha encravada).

O PPRA é um instrumento dinâmico que visa proteger a saúde do trabalhador e, portanto deve ser simples pratico, objetivo e acima de tudo facilmente compreendido e utilizado.




modelo de um ppra completo.pdf

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