segunda-feira, setembro 23, 2013

O TECNÓLOGO,O TECNOLOGO DE SEGURANÇA E SUA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL NO SISTEMA CONFEA

Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária 1.362
DECISÃO Nº: PL-1108/2009
PROCESSO: CF-0903/2009
INTERESSADO: Sistema Confea/Crea

EMENTA: Cria grupo de trabalho, composto por cinco membros, com o intuito de discutir o Projeto de Lei nº 2.245/2007, que regulamenta a profissão de tecnólogo.

DECISÃO

O Plenário do Confea, reunido em Brasília nos dias 18, 20 e 21 de agosto de 2009, apreciando a Deliberação nº 083/2009-CEAP, relativa à matéria em epígrafe, que trata do Projeto de Lei nº 2245/2007, que regulamenta a profissão de tecnólogo, e considerando que ao se comparar o projeto de lei com a Resolução nº 218, de 1973, e com a Resolução nº 313, de 1986, constata-se que: a - O maior impacto desse projeto de lei é em função de sua diferença em relação à Resolução nº 313, de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos. A grande limitação dessa resolução é o parágrafo único do Art. 3º: Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Em suma, a Resolução nº 313, de 1986, não concede aos tecnólogos atribuição plena para as atividades acima elencadas. b - A Resolução nº 218, de 1973, que também elenca as atribuições dos tecnólogos em seu art. 23, é menos restritiva que a Resolução nº 313, de 1986. O texto do artigo é o seguinte: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Como se observa, não há a vinculação do exercício de alguma atividade sob a supervisão de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos. c - Quando o documento anexo à Proposta nº 006/2009 – CCEEC considera que o projeto de lei concede atribuições aos tecnólogos de forma generalista, é importante lembrar que as resoluções supracitadas também o fazem dessa forma ao descrever somente as atividades, e não as competências. Para efeito de comparação, segue tabela anexa, com as atribuições concedidas aos tecnólogos pelas resoluções do Confea e pelo projeto de lei. d - Portanto, pode-se verificar que dos três normativos, a Resolução 313, de 1986, é a mais restritiva. A Resolução nº 218, de 1973, permite mais atividades e o projeto de lei inclui, além da possibilidade de execução e fiscalização, a questão de projeto e análise de dados técnicos. e - Por outro lado, o projeto de lei não deixa clara a questão de produção técnica e especializada, presente na Resolução nº 218, de 1973, e sob supervisão na Resolução nº 313, de 1986. Verifica-se uma equivalência parcial em relação ao inciso IV do projeto de lei quando fala em desenvolvimento de produto; considerando, entretanto, que o projeto de lei não inviabiliza completamente a análise das atribuições pela Resolução nº 1.010, de 2005, tendo em vista que não define nada em relação às competências do tecnólogo. Dessa forma, a análise de quais competências sistematizadas no Anexo II da resolução é perfeitamente factível para as diversas áreas dos tecnólogos; considerando que já existem comentários, sem, no entanto, manifestação formal, no âmbito do Sistema Confea/Crea, sobre a existência de cursos de Tecnólogo em Segurança do Trabalho. Muito vem-se argumentando sobre a pertinência desse curso em função da existência da Lei nº 4.710, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências; considerando que pelo fato da supracitada lei mencionar especificamente que o curso de Segurança do Trabalho é uma especialização, é que se vem discutindo a pertinência do título de Tecnólogo em Segurança do Trabalho, o qual configura uma graduação superior de nível tecnológico; considerando que o projeto de lei discrimina, em seu art. 2º, as atribuições dos tecnólogos das áreas contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia. Na verdade, analisando os incisos desse artigo, pode-se verificar que o projeto de lei enumerou atividades profissionais, tais como as descritas no art. 1º da Resolução nº. 218, de 1973, e no Anexo I da Resolução nº. 1.010, de 2005; considerando, entretanto, que no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST, elaborado pelo Ministério da Educação - MEC, é citado no projeto de lei em seu art. 2º, quando discrimina as atribuições dos tecnólogos; considerando que o CNCST lista denominações, sumário de perfil do egresso, carga horária mínima e infraestrutura recomendada de 98 graduações tecnológicas organizadas em 10 eixos tecnológicos, sendo que um desses eixos é o de Ambiente, Saúde e Segurança, o qual abrange várias denominações, entre elas a Segurança no Trabalho. Para essa denominação, o catálogo dispõe o seguinte: " CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA NO TRABALHO - O Tecnólogo em Segurança no Trabalho planeja, implanta, gerencia e controla os sistemas de segurança laboral. Compõe equipes multidisciplinares em instituições, como membro do sistema de saúde e segurança no trabalho. Desempenha atividades de vistoria, perícia, avaliação e emissão de pareceres sobre a qualidade dos diversos processos e condições de trabalho, bem como, pesquisa e aplicação tecnológica. Sua atuação visa à qualidade de vida dos trabalhadores e do meio ambiente, por meio da promoção da saúde, prevenção de acidentes, doenças do trabalho e acidentes industriais com impacto sobre os ecossistemas. Carga horária mínima: 2.400 horas - Infraestrutura recomendada: Biblioteca incluindo acervo específico e atualizado Laboratório de informática com programas específicos Laboratório de prevenção e combate a incêndio Laboratório de segurança do trabalho Laboratório de suporte básico à vida"; considerando também, que, com a aprovação do projeto de lei, entendemos que o Tecnólogo em Segurança no Trabalho também faria jus às atribuições descritas no art. 2º; considerando que o art. 6º do projeto de lei dispõe o seguinte: "Art. 6° Caberá ao Ministério do Trabalho e do Emprego conceder o registro profissional aos Tecnólogos em suas funções"; considerando também que o art. 5º do projeto de Lei, dispõe que: "Art. 5º A aplicação do que dispõe esta lei, a normalização e a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação, organizado de forma a as segurarem unidade de ação"; considerando que nos artigos acima citados o profissional registra-se no Ministério do Trabalho, enquanto que, quem o fiscaliza é o Sistema Confea/Crea, desta forma, é necessário definir com quem fica o registro e a fiscalização: com o Ministério do Trabalho ou com o Sistema Confea/Crea; considerando que hoje a Lei nº 4.710, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, determina a obrigatoriedade de registro dos Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, enquanto que os Técnicos em Segurança do Trabalho se registram no Ministério do Trabalho; considerando ainda que em relação ao art. 7º do projeto de lei em apreço, que dispõe que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, resta a dúvida levantada sobre qual seria a abrangência desta lei, ou seja, todos os tecnólogos seriam beneficiados ou somente aqueles graduados ou registrados a partir da data de entrada em vigor da lei; considerando que parece mais correta a abrangência a todos os tecnólogos já diplomados e registrados no Sistema, dessa forma, ressalta-se que a aprovação do projeto de lei implica uma alteração das atribuições desses profissionais constantes de suas carteiras e do Sistema de Informações Confea/Crea; considerando ainda que não encontra amparo, de acordo com o Anexo II da Resolução nº 1.012, de 2005, que trata das atribuições das Coordenadorias Nacionais de Câmaras Especializadas, a Proposta n° 006/2009 - CCEEC e o Manifesto encabeçado pela CCEEC, subscrito por outras Coordenadorias de Câmaras Especializadas, sem a identificação das assinaturas, bem como, autorização para assinar o referido documento, DECIDIU: 1) Criar grupo de trabalho, composto por cinco membros, sendo 1 (um) membro da CEAP, que o coordenará, 1 (um) membro da CEEP, 1 (um) representante do Plenário do Confea e 2 (dois) representantes indicados pela Associação Nacional dos Tecnólogos - ANT, com intuito de discutir o Projeto de Lei nº 2.245/2007. 2) Que os resultados do grupo de trabalho, após aprovação deste plenário, sejam encaminhados aos parlamentares com o posicionamento do Confea, de forma a subsidiar a discussão do referido documento. 3) Determinar à CEEP orientar as Coordenadorias de Câmaras especializadas dos Creas e demais colegiados consultivos do Confea acerca das atribuições contidas no anexo II da Resolução nº 1.012, de 2005, e que se abstenham de manifestar-se publicamente sobre assunto de interesse das demais categorias/modalidades profissionais sem decisão deste plenário. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANA KARINE BATISTA DE SOUSA, CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, JOSÉ ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, MARIA LUIZA POCI PINTO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS, PEDRO SHIGUERU KATAYAMA, RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA e VALMIR ANTUNES DA SILVA. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais ANGELA CANABRAVA BUCHMANN e IDALINO SERRA HORTÊNCIO, que fez a seguinte Declaração de Voto: "Senhor Presidente; Fico muito a vontade para externar esta Declaração de Voto, pois minha convicção ultrapassa os limites do personalismo, visto que, posiciono pela liberdade de expressão expressa no texto constitucional, resultado do meu sentir e da legal interpretação do ordenamento vigente. Fico ainda mais tranquilo de meu voto, sabedor que este plenário se transforma num tribunal de exceção, face à colocação expressa na deliberação sobre a abstenção de manifestação pública sobre assunto de interesse das categorias/modalidades profissionais do Sistema, matéria diversa daquela tratada no ceio da deliberação. Manifestações são ações legais, e que somente engrandecem a discussão, e este Conselheiro integrante da corrente do contraditório, nunca buscará calar o seguimento contrário, e sim, sempre lutar por oportunizar as discussões e o confronto de idéias, como ferramenta democrática. Por outro lado, as profissões das áreas de Geografia, Geologia, Meteorologia, Arquitetura, Agronomia e Engenharia são regulamentadas por Leis próprias e, portanto, protegidas pela Constituição Federal, assim esta Casa, antes de qualquer ação em favor de regulamentação de outras profissões, deve, portanto inicialmente, defender aquelas integrantes do Sistema. Muito me preocupa a posição desta Colenda Casa, pois com tal posicionamento, certamente não atenderá os anseios da união entre os profissionais integrantes do Sistema, o que com visão no futuro, mostra que podemos criar desavenças internas, o que não agrega interesses, e sim derrama mal estar para a integração, já agredida, do Sistema.". Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA. 4) Indicar o Conselheiro Federal Lino Gilberto da Silva, como representante da CEAP e coordenador do Grupo de Trabalho, o Conselheiro Federal Valmir Antunes da Silva, como representante da CEEP, e o Conselheiro Federal Gracio Paulo Pessoa Serra, como representante do Plenário. Votaram favoravelmente à indicação do Conselheiro Federal Gracio Paulo Pessoa Serra, como representante do Plenário os senhores Conselheiros Federais ANGELA CANABRAVA BUCHMANN, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, MARIA LUIZA POCI PINTO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS e RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA. Votaram favoravelmente à indicação do Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio, como representante do Plenário, os senhores Conselheiros Federais ANA KARINE BATISTA DE SOUSA, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, JOSÉ CLEMERSON SANTOS BATISTA e VALMIR ANTUNES DA SILVA. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS, IDALINO SERRA HORTÊNCIO, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, PEDRO SHIGUERU KATAYAMA e PETRÚCIO CORREIA FERRO. Presidiu a sessão o Engenheiro Civil MARCOS TÚLIO DE MELO.

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 21 de agosto de 2009.


Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente

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