segunda-feira, agosto 12, 2013

[ tecnologos_sst ] JUSTIÇA DO TRABALHO/B A SUSPENDE CONCURSO DA LIQUIGAS POR EXCLUIR TECNÓLOGOS

 
"E não diga que a vitória está perdida,pois é de batalhas que se vive a vida..." (Raul Seixas)
 
Ante uma minoria que insiste em desmotivar,colocar para baixo e desestimular novos grupos de profissionais que vem para somar a prevenção em novas formas e quebrar paradigmas nos diversos niveis possiveis,sejam eles tecnico,superior e pos-graduação,a justiça dá exemplo de justiça e mostra que temos motivo para acreditar no periodo vindouro. Conheçam o texto abaixo e comemorem essa que é mais uma batalha vencida ante os céticos,pessimistas e grupos segregadores.
 
Parabens aos Tecnologos de Segurança do Trabalho pela Conquista.
 
 



 
Até quando os tecnólogos acordarem e começarem a tomar atitudes e vim para a entidade ajudando a fortalece-la
 
 
 
Lembranças,
 
ROBERTO SOLLA
Advogado OAB/BA 26829
Tecnólogo em Mecânica - CEFET/BA
Sind. dos Tecnólogos da Bahia - SINDTECNO/BA
Presidente do SINDTECNO/BA
Diretor Jurídico do SINDTECNO/BA
 
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    VENHA UNIR FORÇAS COM O SEU SINDICATO
A SUA LUTA, É A NOSSA LUTA!
 
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  ATÉ QUE ENFIM UMA DECISÃO JUSTA AOS TECNÓLGOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

JUSTIÇA DO TRABALHO SUPSENDE CONCURSO DA LIQUIGAS POR HAVER CRITÉRIOS SUBJETIVOS EXCLUDENTES AOS TECNÓLOGOS.

AS EMPRESAS DO GRUPO PETROBRÁS COLOCAM DE FOMA EXPRESSA QUE:

"NÃO SERÃO ACEITOS TECNÓLOGOS E LICENCIADOS",

O QUE NOS FAZ ENTENDER DISCRIMINATÓRIO, UMA VEZ QUE OS CRITÉRIOS DO EDITAL DEVEM SER OBJETIVOS E NUNCA SUBJETIVOS EXCLUDENTES.

JUIZA DE CORAGEM!!!!!!!!

SEGUE DECISÃO:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
PROCESSO Nº 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
RECLAMANTE(S): SINDICATO DOS TECNOLOGOS DO ESTADO DA
BAHIA - SINDTECNO

RECLAMADA(S): LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A e PETRÓLEO
BRASILERIO S.A. - PETROBRÁS

Vistos, etc...
Trata-se de ação civil pública na qual se pretende a nulidade do
edital do concurso público aberto para o preenchimento de vagas na
LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A (primeira Reclamada), com a retificação do
mencionado edital para que sejam retiradas as restrições impostas aos
tecnólogos e licenciados e a consequente reabertura das inscrições.
O Sindicato Autor afirma que a primeira Reclamada inseriu
discriminação injustificada em seu edital preterindo a inscrição de candidatos que compõem a referida categoria, a qual entende possuir qualificação superior à exigida para a admissão nos cargos disponibilizados.

Nestes termos, pretende, em caráter de antecipação dos efeitos da
tutela, a suspensão da realização do concurso público previsto para 25/08/2013.

Pois bem. Sabe-se que o instituto da Tutela Antecipada nasceu
com o propósito de fornecer à parte uma prestação mais célere da tutela
jurisdicional, conferindo-lhe antecipadamente os efeitos executórios do direito buscado, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 273 e seus parágrafos, do CPC.

Trata-se, por efeito, de medida de alto cunho satisfativo, posto que
retira o direito do invólucro no qual se encontra protegido até ulterior decisão definitiva (que a confirme ou não), e o confere ao requerente, desde que presentes os pressupostos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam:
"Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu."

Segundo o escólio do renomado jurista Nelson Nery Júnior, o
requisito previsto no caput desse artigo (existência de "prova inequívoca")
deve estar acompanhado de um daqueles previstos nos incisos I e II (que não são cumulativos entre si). Vale dizer: para a concessão da antecipação da tutela, deve haver: a) prova inequívoca + periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), ou , b) prova inequívoca + abuso de direito de defesa.

Para o Prof. José Joaquim Calmon de Passos, deve-se entender por
"prova inequívoca" aquela que possibilita de imediato o exame do mérito
propriamente dito.

Na hipótese dos autos, entretanto, o pedido consiste em tutela de
natureza nitidamente cautelar, pois o objetivo do Sindicato Autor é resguardar o resultado útil do processo, se acautelando para garantir a participação dos substituídos no certame público.

Tal fato impõe a este Juízo, em atenção ao quanto dispõe o § 7º do
art. 273, do CPC, apreciar o pedido formulado em antecipação de tutela como se houvesse sido formulado a título de tutela cautelar .
Digo "impõe" porque, embora a redação desse dispositivo dê a
entender tratar-se de faculdade do juiz, segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, presentes os requisitos legais, o juiz deve fazê-lo.
Na hipótese dos autos, o feito ainda não foi contestado, tendo sido
designada a sessão de audiência inaugural para 25/11/2013 (certidão de fl. 236).

A tutela cautelar tem como requisitos o fumus boni iuris (a
viabilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).

A inicial narra que, sendo o curso de tecnólogo de nível superior,
os profissionais da área tem qualificação suficiente para preencher as vagas destinadas aos níveis fundamental e médio de escolaridade.
Com efeito, o edital do concurso público (fls. 209/235) dispõe,
dentre os requisitos para a admissão, que não serão aceitos os cursos de
tecnólogo ou licenciatura (item 4..

No entanto, da análise preliminar das atribuições dos cargos
disponibilizados no edital não se vislumbra fundamento que justifique a
exclusão de tais profissionais do certame, pelo que este Juízo está convencido da plausibilidade do direito postulado.

público neste momento, sem a participação dos substituídos,
compromete a utilidade prática do resultado da presente ação.
Com estes fundamentos, DEFERE-SE o pedido cautelar
formulado para determinar a suspensão da realização do concurso público até o julgamento definitivo da lide. Notifiquem-se as partes, inclusive a Demandada para que cumpra o quanto aqui determinado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00.

Publique-se. Intimem-se as partes.
Salvador, 01 de agosto de 2013.
HINEUMA MÁRCIA CAVALCANTI HAGE
Juíza do Trabalho
 
 
Lembranças,
 
ROBERTO SOLLA
Advogado OAB/BA 26829
Tecnólogo em Mecânica - CEFET/BA
Sind. dos Tecnólogos da Bahia - SINDTECNO/BA
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