quarta-feira, novembro 07, 2012

[Peritos Judiciais] condenação de advogado



PSC.


Prezados colegas,
 
A informação abaixo é importante para aqueles que realizam Perícias.
 
Sds,
 
Silvio
Presidente Abese


Sent: Wednesday, October 31, 2012 4:23 PM
Subject: [Peritos Judiciais] condenação de advogado

Prezados colegas

 

Quando um advogado o difamar ou injuriar, seja durante a perícia, seja numa impugnação, faça como eu, ingresse com uma ação penal. Abaixo a condenação de um advogado do Rio Grande do Sul, apesar de ainda não ter transitada em julgado, vale a pena ler...

 

Um abraço

 

Vendrame

 

Comarca de Porto Alegre

2ª Vara Criminal do Foro Central

Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

__________________________________________________________________________

 

Processo nº: 

001/2.10.0028528-4 (CNJ:.0285282-14.2010.8.21.0001)

Natureza:

Crimes contra a Honra

Autor:

Antonio Carlos Fonseca Vendrame

Réu:

...............

Juiz Prolator:

Mauro Caum Gonçalves

Data:

29/10/2012

 

1.0) RELATÓRIO.

ANTÔNIO CARLOS FONSECA VENDRAME ofereceu queixa-crime, com fins condenatórios, contra ..............................., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº ...................................................., nesta Capital, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 138, 139 e 140, c/c 141, inciso III, todos do Código Penal, imputando-lhe a prática dos fatos descritos nas fls. 02/11.

....

2.0) FUNDAMENTAÇÃO.

Trata-se de queixa-crime onde o querelante inicialmente imputou ao querelado a prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.  O delito do art. 138 foi afastado quando do recebimento da denúncia, restando remanescente em relação aos demais.

Para se ter uma devida compreensão a respeito dos fatos, esclareço que, conforme se depreende dos autos, o querelante atuou como assistente técnico da parte reclamada em uma ação trabalhista, onde o querelado, advogado, defendia os interesses da reclamante.

Em razão de uma discussão entre o querelante e o querelado naquela ação, travada no local em que seria realizada a perícia, restou confeccionado Termo Circunstanciado por vias de fato contra o ora querelado, com posterior ajuizamento de Habeas Corpus, com o fito de trancar eventual ação penal.

Em relação ao primeiro fato narrado na presente queixa-crime, alega o querelante que o querelado, nos autos do processo nº 001/2.10.0000514-1 (decorrente do Termo Circunstanciado) teria lhe caluniado e injuriado ao afirmar que "deveria responder por suas atitudes mendazes e criminosas, uma vez que seus atos constituem os crimes previstos dos artigos 138, 140, 340 todos do Código Penal Brasileiro (Calúnia, Injúria, difamação e comunicação falsa de crime ou contravenção penal)", que o querelante teria "modificado a verdade dos fatos para beneficiar a Instituição, violando, destarte, o artigo 347 do Código Penal Brasileiro", bem como que teria ofendido a sua dignidade e decoro, pois afirmou que apresentava um "total desequilíbrio mental".

No que tange ao segundo fato, na petição do Habeas Corpus antes referido, o querelado teria injuriado o querelante, chamando de "mal educado, metido a macho, pessoa ridiculamente feia, imagem mal serve para espantar mosquitos, besta fera"; e difamando-o dizendo que ele agira de "forma sorrateira, mendaz, ardilosa, traiçoeira e de má-fé".

Feitos esses esclarecimentos, tendo em vista que o querelado já foi absolvido da imputação de calúnia, resta analisar se ocorreram os fatos tipificados como difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, do Código Penal, respectivamente.

A existência e a autoria dos fatos restaram cabalmente demonstradas pela farta documentação acostada aos autos, em especial pelas petições assinadas pelo querelado nas fls. 29, 279, 285, 301 e 302.  Em juízo, o réu não negou os fatos, referindo, porém, que, em momento algum agiu, de má-fé, com animus injuriandi ou animus difamandi, pois agira na realização de ato judicial, onde atuava como advogado.

O que se tem, em verdade, é o querelante imputando ao réu a prática dos fatos, sob o argumento de que a imunidade do advogado não é absoluta;  e o querelado, por outro lado, sustentando a excludente da antijuricidade prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal, no sentido de que a ofensa irrogada em juízo, em discussão da causa, pela parte ou seu procurador, não constituem injúria ou difamação.

Quanto à imunidade absoluta, assiste razão ao querelante, pois, de fato, a inviolabilidade concedida ao advogado não é absoluta, encontrando seus limites na lei, ou, mais especificamente, no Código Penal e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB .

Nesse sentido, é possível responsabilizar o procurador por eventuais excessos, nos casos de ofensas pessoais e gratuitas às partes e demais envolvidos, que não guardem relação com a contenda.

E, isso inclusive, é que se conclui da leitura do artigo 142, inciso I, do Código Penal, que trata da exclusão da da antijuricidade, arguida pelo querelado como tese defensiva.  Assim, para que haja a exclusão do crime, o dispositivo estabelece que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador.

Tecidas essas considerações, resta saber se os fatos narrados extrapolaram os limites da demanda, se guardam (ou não) relação com a causa posta em juízo.

Pois bem.

O crime de difamação, em verdade, é residual, pois imputa à vítima fato não criminoso, mas ofensivo à sua reputação, seja ele verdadeiro ou falso.  Por tratar de delito que atinge a honra objetiva do ofendido, consuma-se quando alguém, que não a vítima, tomar conhecimento da ofensa.

Já o delito de injúria configura-se com a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima e ocorre por meio de adjetivos, palavras, gestos e atitudes. Abrange qualquer outra ofensa que não constitua a narrativa de um fato, pois, nesse caso, estar-se-ia diante do delito de calúnia ou difamação.

De salientar, outrossim, que, no delito de injúria, basta que ocorra a ofensa à honra subjetiva da vítima, ou seja, ainda que as palavras ofensivas fossem proferidas apenas da presença daquelas, o delito restaria configurado.

Assim, em relação às duas primeiras ofensas referidas no processo nº 2.10.0000514-1, ou seja, quando o querelado afirmou que o querelante deveria responder por suas atitudes mendazes e criminosas, uma vez que seus atos constituem os crimes previstos dos artigos 138, 140, 340 todos do Código Penal Brasileiro;  bem como que o querelante teria modificado a verdade dos fatos para beneficiar a Instituição reclamada daquela ação, violando, destarte, o artigo 347 do Código Penal Brasileiro, estar-se-iá diante dos delitos de difamação.

Entretanto, tais fatos se amoldam como aqueles onde a atipicidade é afastada, por terem sido proferidos na discussão da causa, como meio defesa.  Com efeito, diante das acusações de que teria cometido a infração de vias de fato, o querelado apenas quis demonstrar que não havia praticado o delito, não se podendo imputar de descabido o fato de afirmar que tal acusação era mentirosa ou mesmo criminosa.

Por outro lado, as demais ofensas proferidas, é certo, nada tem a ver com discussão da causa, pois desrazoadas e demonstram, de forma evidente, que o querelado excedeu os limites do processo e da imunidade profissional.

Ora, é evidente que as afirmações do querelado, quando disse, no processo, que o querelante demonstrou total desequilíbrio mental e total despreparo para o trabalho que se habilitou, assim como, quando, no Habeas Corpus, o chamou de mal-educado, metido a macho, pessoa ridiculamente feia, que mal serve para espantar mosquitos, e que ele agira de forma sorrateira, mendaz, ardilosa, traiçoeira e de má-fé, extrapolaram os limites do processos.

É bom que se diga que os advogados precisam administrar, com precisão e equilíbrio, a palavra, escrita ou verbalizada, pois estas são a matéria-prima do seu trabalho.  Não se olvida, aqui, que a advocacia se caracteriza como uma profissão de coragem e de resistência.

Contudo, ser bravo e independente na defesa da parte não se confunde – antes são elas antinômicas – à bravata, à injúria, à difamação, ou ao destempero verbal, afrontando a honra de quaisquer pessoas envolvidas no processo, seja o Magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário, os auxiliares do juízo (como os assistentes técnicos), ou o advogado da parte contrária.

Por outra palavras: a independência e a bravura não podem romper com padrões da convivência civilizada, da educação, do respeito recíproco, tampouco podem gerar situações de constrangimento, através de acusações destemperadas, desproporcionais e imotivadas.

Em sendo assim, não há dúvidas que o querelado praticou dois delitos contra honra (duas injúrias), sendo que, a primeira, proferida nos autos do processo nº 2.10.0000514-1 e a segunda, na petição de Habeas Corpus.

Assim, demonstrada a existência dos fatos e a autoria por parte do querelado, impõe-se a sua condenação, pelo que passo a individualizar-lhe o sancionamento.

Antes, porém, reconheço que trata a hipótese de crime continuado, pois as duas injúrias foram praticadas em um curto intervalo de tempo (menos de um mês) e de maneira de execução semelhante, configurando as exigências do artigo 71 do CP e, por tal razão, a dosimetria da pena será feita uma só vez para, ao final, proceder-se ao acréscimo  previsto no artigo mencionado.

 

2.1) Da individualização da pena

Com relação à culpabilidade, deve ser considerado o grau de reprovabilidade da conduta do réu, tendo em vista se tratar de advogado e, portanto, com instrução superior, sendo exigível conduta diversa, diante da maior capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. Não registra antecedentes.  A conduta social vai considerada normal, pois não há prova em sentido diverso.  Personalidade também vai tida por normal, na ausência de informações em sentido contrário. Os motivos da prática delitiva parece ter sido a intolerância à contrariedade. As circunstâncias são desfavoráveis, pois procedeu em peças judiciais que restarão arquivadas ad eternun. Consequências não extrapolaram o inerente à espécie.  A vítima em nada contribuiu para o delito.

Sopesando essas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, arbitro a pena-base para cada um dos delitos de injúria em 02 (dois) meses de detenção.

Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas.

Tendo em vista que os delitos foram cometidos em continuidade delitiva, aumento a pena de um deles apenas, tendo em vista que iguais, em 1/6 (um sexto), restando definitivamente fixada em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime integralmente aberto, em Casa de Albergado que lhe for definida pelo Juízo de Execuções, ou, na falta dessa, em prisão domiciliar, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal, vedada a regressão para regime mais gravoso.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos em favor da vítima, tendo em vista tratar o querelado de advogado e professor universitário.

 

3) DISPOSITIVO

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, e CONDENO o réu ....................................., qualificado ao início, como incurso nas sanções dos delitos dos artigos 140,  do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legislativo à penas de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes nesta data, corrigidos daqui pelo IPC-A e acrescido, também daqui, de juros de mora de 1% ao mês, em favor da vítima.

CONDENO o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais.

Deixo de fixar o valor para reparação dos danos em favor da vítima, conforme estabelece o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de elementos. Esclareço que a substituição por prestação pecuniária, prevista no art. 45, § 1º, do CP, que foi aplicada, não se confunde com o dever indenizatório decorrente do ilícito.  No entanto, será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.

Após o trânsito em julgado: a) lançar o nome do réu no rol de culpados;   b) remeter o BIE ao DINP;    c) encaminhar o PEC definitivo à VEPMA.

Publique-se. 

Registre-se. 

Intimem-se.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.

Mauro Caum Gonçalves,

      Juiz de Direito.




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