Produto perigoso é toda e qualquer substância que, dadas, às suas características físicas e químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos a segurança pública, saúde de pessoas e meio ambiente, de acordo com os critérios de classificação da ONU, publicados através da Portaria nº 204/97 do Ministério dos Transportes. A classificação desses produtos é feita com base no tipo de risco que apresentam. Além das péssimas condições de certas estradas, roubos de cargas e imprevistos com o caminhão, a falta de conhecimento do risco que representa transportar produtos perigosos é outro fator que pode colocar em risco a vida do carreteiro. Isso porque são poucos os profissionais que trafegam pelas rodovias e sabem identificar o perigo de uma carga pelo painel laranja obrigatório dos quase 3.100 produtos considerados perigosos, que na maioria são constituídos por combustível (álcool, gasolina, querose, etc.) e produtos corrosivos, como soda cáustica e ácido sulfúrico. A identificação no veículo é feita através de retângulos laranjas, que podem ou não apresentar duas linhas de algarismos, definidos como Painel de Segurança; e losangos definidos como Rótulos de Risco, que apresentam diversas cores e símbolos, correspondentes à classe de risco do produto a ser identificado. No retângulo, a linha superior se refere ao Número de Risco do produto transportado e é composto por no mínimo dois algarismos e, no máximo, pela letra X e três algarismos numéricos. A letra X identifica se o produto reage perigosamente com a água. Na linha inferior encontra-se o Número da ONU (Organização das Nações Unidas), sempre composta por quatro algarismos numéricos, cuja função é identificar a carga transportada. Caso o Painel de Segurança não apresente nenhuma identificação, significa que estão sendo transportados mais de um produto perigoso.
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Documentação
Cuidados
Fiscalização
Classificação
Porque acontecem os acidentes
Riscos
Tipo de Infração
Portaria MT nº 204/1997, de 20/05/1997, publicada em 26/05/1997. VIDE: O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, resolve: I - Aprovar as anexas Instruções Complementares aos Regulamentos dos Transportes Rodoviários e Ferroviários de Produtos Perigosos. II - Conceder os seguintes prazos para entrada em vigor das disposições referentes aos padrões de desempenho fixados para embalagens: a) três anos para embalagens novas; e b) cinco anos para embalagens já produzidas, ou que venham a sê-lo no prazo previsto na alínea anterior, e passíveis de reutilização. III - Conceder prazo de dois anos, a partir da data de aprovação pelo Conselho Nacional de Trânsito, para entrada em vigor do programa de reciclagem periódica destinado a condutores de veículos automotores utilizados no transporte de produtos perigosos. IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 291, de 31 de maio de 1988, e nº 111, de 5 de março de 1990, e demais disposições em contrário. |
Documentação |
Em caso de acidentes que envolvam veículos transportadores de cargas perigosas, vejam algumas recomendações que devem ser seguidas: - Se ocorrer vazamento, primeiro coloque o EPI- Equipamento de Proteção Individual -, afaste o veículo da rodovia, sinalize o perigo para os outro motoristas e isole área, pois ela poderá ser afetada pelos vapores do produto (se houver). - Afaste os curiosos e tente neutralizar o produto e/ou contenha-o com areia (não usar pó de serra ou material orgânico). O produto pode ser neutralizado com um agente alcalino, como cal, calcita, dolomita, etc... - Se houver fogo, com o recipiente exposto às chamas, mantenha-o frio, jogando água (quando o produto permitir). - No caso da poluição, se houver derrame que contamine o solo, rio ou represa, avisar a Polícia Rodoviária e ao órgão de Defesa Civil. Isole a área que poderá ser atingida pelos vapores do produto. - Se houver pessoas envolvidas, atingida nos olhos, lave-os imediatamente com bastante água durante 15 minutos, pelo menos. - No caso de pele atingida, lave com bastante água e sabão. Se tiver bicarbonato, ponha-o imediatamente no local atingido e depois lave novamente com água e sabão. |
O que é fiscalizado Dos transportadores: | ||||||||||||||||||||||||
A classificação adotada para os produtos considerados perigosos, feita com base no tipo de risco que apresentam e conforme as Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, sétima edição revista, 1991, compõe-se das seguintes classes, definidas nos itens 1.1 a 1.9:
Exceto se houver uma indicação explícita ou implícita em contrário, os produtos perigosos com ponto de fusão igual ou inferior a 20ºC, à pressão de 101,3kPa, devem ser considerados líquidos. Uma substância viscosa, de qualquer classe ou subclasse, deve ser submetida ao ensaio da Norma ASMT D 4359-1984, ou ao ensaio para determinação da fluidez prescrito no Apêndice A-3, da publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/80 (Vol. 1) (ADR), com as seguintes modificações: o penetrômetro ali especificado deve ser substituído por um que atenda à Norma da Organização Internacional de Normalização - ISO 2137-1985 e os ensaios devem ser usados para substâncias de qualquer classe. |
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Fonte: http://www.ocarreteiro.com.br/modules/cargasperigosas.php
4 RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
4.1 GUIA PARA UTILIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Os itens 4.3 e 4.4, contêm a relação dos produtos perigosos mais comumente transportados, segundo as Recomendações das Nações Unidas. Caso não haja risco para o transporte terrestre, isto será indicado.
Quando a designação de um produto incluir medidas de precaução (como, por exemplo, que ele deva ser estabilizado, inibido ou que deva conter x% de água ou dessensibilizante), tal produto não deve ser normalmente transportado se tais medidas não forem adotadas, exceto se estiver relacionado sob outra designação, com condicionantes diferentes.
O item 4.3 abrange a relação organizada segundo a seqüência crescente dos números ONU e o conteúdo das diversas colunas é indicado a seguir.
· A primeira coluna da Relação Numérica, contém o número ONU.
· A segunda coluna contém as designações dos produtos. Deve-se notar que o nome apropriado para embarque está sempre escrito em letras maiúsculas e as especificações acessórias estão sempre em minúsculas.
As designações "genéricas" ou contendo "N.E." foram adotadas para permitir o transporte de produtos cujo nome não é especificado na Relação. Esses produtos só podem ser transportados após seus riscos (classe ou subclasse e grupo de embalagem) terem sido determinados, de acordo com os procedimentos indicados nestas Instruções e seus Anexos, de forma a permitir que sejam tomadas as precauções para tornar seguro seu transporte. Qualquer substância que possa ter características explosivas deve ser avaliada com vistas a sua inclusão na Classe 1. As designações coletivas do tipo "genérico" ou "N.E." só podem ser utilizadas para produtos com riscos subsidiários idênticos aos constantes da Relação; produtos que exijam condições especiais de transporte não devem ser incluídos nessas designações. Os produtos especificamente nominados na Relação não devem ser reclassificados, a não ser por motivos imperiosos, ligados à segurança.
· A terceira coluna contém a classe ou subclasse que indica o risco principal, bem como o grupo de compatibilidade, caso o produto seja da Classe 1.
· A quarta coluna fornece quaisquer riscos subsidiários, indicados pelos números das classes ou subclasses apropriadas. Como uma explosão é sempre acompanhada por chama, os produtos da Classe 1, invariavelmente, apresentam os riscos inerentes à Classe 3, no caso de líquidos, ou à Classe 4, quando se trata de sólidos.
· A quinta coluna apresenta o número de risco. O fabricante do produto é responsável pela indicação dos números de risco quando estes não constarem da Relação e nos casos em que o risco do produto comercial se enquadrar em outro número de risco.
· A sexta coluna mostra o grupo de embalagem a que pertencem os diversos produtos.
· A sétima coluna indica se o produto está sujeito a Provisões Especiais. Os números que ali aparecem correspondem aos das notas colocadas no item 4.5.
· Na oitava coluna está indicada a quantidade máxima (peso bruto) que pode ser transportada em uma unidade de transporte com as isenções estabelecidas no Capítulo 6. No caso dos peróxidos orgânicos (números ONU 3101 a 3120), a quantidade isenta consta das notas (d) e (e) referentes ao Quadro 6.1. No caso dos pesticidas, pertencentes à Subclasse 6.1, as quantidades isentas estão indicadas no Anexo II.
O item 4.4 apresenta a mesma relação, em ordem alfabética. Deve-se notar que nas designações secundárias, ao contrário do adotado para as designações principais, apenas as iniciais aparecem em letras maiúsculas.
Indica-se, a seguir, o significado das abreviaturas utilizadas na tabela:
PFg = ponto de fulgor;
PE = ponto de ebulição;
N.E. = não-especificado em outro local da Relação.
4.2 NÚMERO DE RISCO
Os números que indicam o tipo e a intensidade do risco, são formados por dois ou três algarismos. A importância do risco é registrada da esquerda para a direita.
Os algarismos que compõem os números de risco têm o seguinte significado:
2 | Emissão de gás devido a pressão ou a reação química; |
3 | Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases, ou líquido sujeito a auto-aquecimento |
4 | Inflamabilidade de sólidos, ou sólidos sujeitos a auto-aquecimento; |
5 | Efeito oxidante (favorece incêndio); |
6 | Toxicidade; |
7 | Radioatividade; |
8 | Corrosividade; |
9 | Risco de violenta reação espontânea. |
A letra "X" antes dos algarismos, significa que a substância reage perigosamente com água.
A repetição de um número indica, em geral, aumento da itensidade daquele risco específico.
Quando o risco associado a uma substância puder ser adequadamente indicado por um único número, este será seguido por zero (0).
As combinações de números a seguir têm significado especial: 22, 323, 333, 362, X362, 382, X382, 423, 44, 462, 482, 539 e 90 (ver relação a seguir).
NÚMEROS DE RISCO e seus respectivos significados:
20 | Gás inerte |
22 | Gás refrigerado |
223 | Gás inflamável refrigerado |
225 | Gás oxidante (favorece incêndios), refrigerado |
23 | Gás inflamável |
236 | Gás inflamável, tóxico |
239 | Gás inflamável, sujeito a violenta reação espontânea |
25 | Gás oxidante (favorece incêndios) |
26 | Gás tóxico |
265 | Gás tóxico, oxidante (favorece incêndios) |
266 | Gás muito tóxico |
268 | Gás tóxico, corrosivo |
286 | Gás corrosivo, tóxico |
30 | Líquido inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC), ou líquido sujeito a auto-aquecimento |
323 | Líquido inflamável, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis |
X323 | Líquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis (*) |
33 | Líquido muito inflamável (PFg < 23ºC ) |
333 | Líquido pirofórico |
X333 | Líquido pirofórico, que reage perigosamente com água (*) |
336 | Líquido muito inflamável, tóxico |
338 | Líquido muito inflamável, corrosivo |
X338 | Líquido muito inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água (*) |
339 | Líquido muito inflamável, sujeito a violenta reação espontânea |
36 | Líquido sujeito a auto-aquecimento, tóxico |
362 | Líquido inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis |
X362 | Líquido inflamável, tóxico, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis (*) |
38 | Líquido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo |
382 | Líquido inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis |
X382 | Líquido inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis(*) |
39 | Líquido inflamável, sujeito a violenta reação espontânea |
40 | Sólido inflamável, ou sólido sujeito a auto-aquecimento |
423 | Sólido que reage com água, desprendendo gases inflamáveis |
X423 | Sólido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis (*) |
44 | Sólido inflamável, que a uma temperatura elevada se encontra em estado fundido |
446 | Sólido inflamável, tóxico, que a uma temperatura elevada se encontra em estado fundido |
46 | Sólido inflamável, ou sólido sujeito a auto-aquecimento, tóxico |
462 | Sólido tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis |
48 | Sólido inflamável, ou sólido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo |
482 | Sólido corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis |
50 | Produto oxidante (favorece incêndios) |
539 | Peróxido orgânico, inflamável |
55 | Produto muito oxidante (favorece incêndios) |
556 | Produto muito oxidante (favorece incêndios), tóxico |
558 | Produto muito oxidante (favorece incêndios), corrosivo |
559 | Produto muito oxidante (favorece incêndios), sujeito a violenta reação espontânea |
56 | Produto oxidante (favorece incêndios), tóxico |
568 | Produto oxidante (favorece incêndios), tóxico, corrosivo |
58 | Produto oxidante (favorece incêndios), corrosivo |
59 | Produto oxidante (favorece incêndios), sujeito a violenta reação espontânea |
60 | Produto tóxico ou nocivo |
63 | Produto tóxico ou nocivo, inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC) |
638 | Produto tóxico ou nocivo, inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC), corrosivo |
639 | Produto tóxico ou nocivo, inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC), sujeito a violenta reação espontânea |
66 | Produto muito tóxico |
663 | Produto muito tóxico, inflamável (PFg até 60,5ºC) |
68 | Produto tóxico ou nocivo, corrosivo |
69 | Produto tóxico ou nocivo, sujeito a violenta reação espontânea |
70 | Material radioativo |
72 | Gás radioativo |
723 | Gás radioativo, inflamável |
73 | Líquido radioativo, inflamável (PFg até 60,5ºC) |
74 | Sólido radioativo, inflamável |
75 | Material radioativo, oxidante |
76 | Material radioativo, tóxico |
78 | Material radioativo, corrosivo |
80 | Produto corrosivo |
X80 | Produto corrosivo, que reage perigosamente com água(*) |
83 | Produto corrosivo, inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC) |
X83 | Produto corrosivo, inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC), que reage perigosamente com água(*) |
839 | Produto corrosivo, inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC), sujeito a violenta reação espontânea |
X839 | Produto corrosivo, inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC), sujeito a violenta reação espontânea e que reage perigosamente com água(*) |
85 | Produto corrosivo, oxidante (favorece incêndios) |
856 | Produto corrosivo, oxidante (favorece incêndios), tóxico |
86 | Produto corrosivo, tóxico |
88 | Produto muito corrosivo |
X88 | Produto muito corrosivo, que reage perigosamente com água(*) |
883 | Produto muito corrosivo, inflamável (PFg entre 23ºC e 60,5ºC) |
885 | Produto muito corrosivo, oxidante (favorece incêndios) |
886 | Produto muito corrosivo, tóxico |
X886 | Produto muito corrosivo, tóxico, que reage perigosamente com água(*) |
89 | Produto corrosivo, sujeito a violenta reação espontânea |
90 | Produtos perigosos diversos |
http://www.ocarreteiro.com.br/modules/cargasperigosas.php?onu=%2A&page=11
Fonte: http://trajanoengseg.blogspot.com STV - SEGURANÇA DO TRABALHO E DA VIDA
Um comentário:
Bom dia
A Portaria Nº 204/97 foi revogada em 2004.
Atenciosamente
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