Para conhecer informação abaixo e em anexo.
Portaria de N. 237, de 10 de Junho de 2011 publicada no diário oficial em 13 de Junho de 2011 quando passou a vigorar.
18.37.7.1 Os procedimentos e meios de proteção adotados devem estar sob responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
18.37.7.4.1 A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com emissão de ART específica.
Atenciosamente,
Amanda Costa
Estagiária da Abese
ATENÇÃO: Esta Portaria revoga o item abaixo:
18.32 Dados Estatísticos18.32.1 O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo I, Ficha
de Acidente do Trabalho, desta norma até 10 (dez) dias após o acidente, mantendo cópia e protocolo de
encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do
Ministério do Trabalho - MTb.
18.32.1.1 A Ficha de Acidente do Trabalho refere-se tanto ao acidente fatal, ao acidente com e sem afastamento,
quanto a doença do trabalho.
18.32.1.2 A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida pelo empregador no estabelecimento da empresa
que ocorrer o acidente ou doença do trabalho.
18.32.2 O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II,
Resumo Estatístico Anual, desta norma até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, mantendo cópia e
protocolo de encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional
competente do Ministério do Trabalho - MTb.
Fonte: www.mte.gov.br
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