segunda-feira, outubro 05, 2009

ANTES TARDE DO QUE NUNCA


Por Manoel Trajano
Ou eu deveria dizer "depois que o ladrão entra que fechamos a janela?". Como vivemos num país nada prevencionista,em que se espera demais até que cheguem feridos quando não,mortes,é que adotamos as providências para se evitar repetições. Mais uma das Armadilhas Urbanas da cidade de Salvador o Rio Lucaia que corta a Rua com mesmo nome cuja efluência compõe a Bacia do Camurujipe e cuja rede de esgotos clandestinos culmina com seu apelido "Rio das Tripas",após 4 veículos caírem em um mês e o que não é novidade,pois sempre se teve esse tipo de acidente ali naquelas imediações, a Prefeitura começou a colocar as Defensas em aço para evitar que se caiam novos carros. É importantíssimo a salvaguarda que diminui o risco,mas o perigo sempre vai estar ali.
Para quem não sabe,risco é a razão entre perigo(fonte) e salvaguarda(proteção). Se não pudermos alterar a fonte que inclui o fator humano de excesso de velocidade(ali é 70 km/h),pista molhada(muito raro como causadora) e óleo na pista na via exclusiva dos ônibus, faz-se necessário um trabalho de conscientizaçâo para que os condutores fiquem mais atentos e se qualifiquem mais no quesito direção. Além do excesso de veículos atualmente na cidade(400.000)para o tamanho de Salvador,as condições existentes de vias,automóveis e principalmente condutores são péssimas. Eu ja passei por um incidente em que vindo ali pela pista do meio(de três) vi antecipadamente uma roda de caminhão ou ônibus e consegui desviar. Graças a Deus.
A Prefeitura tem a SUMAC e a TRANSALVADOR para atuar preventivamente em vários pontos da cidade mas é sempre aquela história,ou falta verba ou falta vontade política.E o povo continua pagando suas multas absurdas que deveriam estar sendo revertidas em prevençao,mas a cidade continua cheia de perigos,de armadilhas urbanas esperando a próxima vítima...
Estas fotos foram tiradas a noite em qualidade limitada enquanto eu esperava o semáforo abrir.Do outro lado é também a Rua Lucaia,so que sentido Ondina-Pituba e nota-se que ainda não se tem defensas,ou guard-raylle como chamam os estrangeiristas.A parte escura abaixo dos carros é o muro em pedra armada que compõe as paredes do canal(rio com margens modificadas pelas técnicas de Engenharia Civil).Será que vão colocar do outro lado também? Espero que sim.


domingo, outubro 04, 2009

VAMOS REDUZIR ESSES NÚMEROS!

"7,5 pessoas morrem por dia no Brasil por acidentes de trabalho ."
Fonte: MPAS

Conheça seus direitos em caso de sofrer um acidente no trabalho


Os acidentes acontecem quando menos se espera. Mas o que fazer quando eles ocorrem no trabalho? A primeira ação, instantânea, é procurar um médico, afirmam especialistas. Passada a consulta médica, porém, há uma série de direitos que o trabalhador tem em relação ao dano, como reembolso de despesas e estabilidade por um ano após um possível afastamento. Mas como saber quais são esses benefícios?

O primeiro passo é detectar o que configura um acidente do trabalho. Diferentemente do que parece, ele não é apenas um episódio ocorrido dentro da empresa, por conta de uma queda ou lesão.Especialistas ouvidos pelo G1 explicam que os acidentes de trabalho podem acontecer no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, no exercício externo da função (para pessoas que trabalham na rua) ou até mesmo ser uma doença adquirida no serviço ao longo do tempo.

Os tipos de acidentes

De acordo com a juíza do trabalho Vólia Bonfim Cassar, na legislação ( veja aqui a lei ) o acidente de trabalho é definido como "aquele que ocorre pelo exercício da função a serviço da empresa", podendo provocar lesão corporal ou até mesmo a morte. Ele também pode causar a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Há, porém, três tipos de acidente de trabalho, o típico, o de trajeto e o atípico (ou doença do trabalho). Veja abaixo as definições:

Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho, como a queda de uma escada.

De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.

Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como doença ocupacional ou profissional (como adquirir deficiência auditiva pelo barulho em fábricas ou tendinite por digitar muito no computador).
Em 2007, foram registrados no país 653.090 acidentes do trabalho, crescimento de 27,5% na comparação com 2006 (512.232), segundo o Ministério da Previdência Social. Em 2007, foram 415 mil acidentes típicos, 78,5 mil acidentes de trajeto e 21 mil doenças do trabalho.

José Damásio de Aquino, assessor da diretoria técnica da Fundação de Segurança e Medicina do Trabalho, a Fundacentro, estima, porém, que os números sejam maiores.

Os dez acidentes com maior incidência (dados de 2006)

Ferimento do punho e da mão 69.025
Fratura ao nível do punho e da mão 34.987
Traumatismo superficial do punho e da mão 28.772
Luxação, entorse e distensão dos ligamentos do tornozelo 20.227
Dorsalgia 16.773
Fratura do pé 14.188
Fratura da perna 13.974
Traumatismo superficial da perna 13.903
Traumatismo superficial do tornozelo e pé 12.406
Ferimento na cabeça 10.733

Isso porque só os acidentes com os segurados da Previdência Social entram para os registros - só quem é contribuinte do Instituto Nacional de Seguro Social tem direito ao auxílio doença em caso de acidente no trabalho. "Levando em conta que os segurados são 40% da População Economicamente Ativa, muitos trabalhadores informais sofrem acidentes e não têm cobertura", disse

Como agir após um acidente?

O primeiro passo que um funcionário deve tomar após sofrer um acidente no trabalho é procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso).Segundo Alberto Pereira, presidente da APS Assessoria de Segurança, caso a empresa tenha médico interno, o profissional deve procurá-lo. Caso contrário, o funcionário deve ir ao hospital que convier (o mais próximo, o do convênio, etc).

O que a empresa deve fazer?

Assim que for notificada do acidente, cabe à empresa comunicá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicaçã o de Acidente do Trabalho (CAT), explica a juíza Vólia Bonfim Cassar.Se o acidente não for grave, como uma escoriação ou lesão leve, o funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. Em caso de afastamento, fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário.Passado esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo a juíza, tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, estão cobertos pelos pelo auxílio quando sofrem acidente de trabalho.Segundo a juíza, após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.

Deveres da empresa

Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Uma delas é oferecer equipamentos de segurança para as funções que os exigem (como óculos de proteção para quem trabalha com solda, protetor auricular para quem trabalha em galpões barulhentos, etc).
Segundo o especialista Alberto Pereira, toda empresa deve identificar, isolar e eliminar os riscos.“Se não é possível eliminar, o risco deve ser sinalizado, como pintar de amarelo ou colocar uma placa em locais onde é perigoso”, disse.As empresas também podem ter uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A comissão identifica procura identificar e prevenir os riscos, além de informar os funcionários sobre eles.
saiba mais

Direitos

Veja abaixo as dúvidas esclarecidas pela juíza Vólia Bonfim Cassar em relação aos acidentes de trabalho:
1) É caracterizado como acidente de trajeto se o funcionário muda o percurso do trabalho para casa (resolve passar na padaria, por exemplo)?Sim. A lei é clara ao se referir que o acidente de trajeto é o ocorrido no percurso casa/trabalho e vice-versa, independente do itinerário escolhido, se mais distante ou mais curto. Os tribunais têm entendido que um pequeno desvio de curso, como no exemplo acima, não impede a caracterização do acidente (nexo causal). Para afastar o acidente é necessário um desvio relevante, como passar na casa da namorada e ficar horas por lá ou parar em um restaurante e jantar com os amigos.
2) O funcionário afastado por acidente de trabalho tem décimo terceiro?A previdência paga o 13º salário proporcional ao tempo de afastamento.
3) Caso o funcionário receba por mais de seis meses o auxílio-doença, ele perde o direito a ter férias anuais remuneradas?O empregado que permanecer por mais de seis meses recebendo auxílio doença perde as férias proporcionais (ainda não adquiridas), segundo um artigo da CLT. Todavia, o dispositivo fere a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho. Por esse motivo, há quem entenda que o artigo está revogado.
4) Quanto tempo um funcionário pode ficar afastado por doença do trabalho?O afastamento decorrente de acidente de trabalho, com percepção do auxílio-doença, pode perdurar enquanto a enfermidade existir, sem prazo limite.
5) Quando afastado, o funcionário continua recebendo o mesmo salário?O benefício mensal equivale a 91% do salário contribuição e não pode ultrapassar o teto de dez salários mínimos.
6) Em que caso o funcionário é aposentado por invalidez?A invalidez ocorre por uma lesão ou sequela que reduz ou retira a capacidade de trabalho. Se a lesão gerar a total incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou profissão, a Previdência Social vai deferir sua aposentadoria por invalidez.
7) O funcionário tem direito a reembolso com despesas médicas no período do afastamento? Quem paga?Se o acidente ocorreu por culpa do patrão, é dele a responsabilidade pelas despesas médicas. Se não houve culpa do empregador, as despesas correm por conta do empregado.

8) Como sabemos quando o acidente foi por culpa do patrão ou do empregado? Como provar?Todas as vezes que o empregador descumprir uma norma ou abusar de um direito que cause prejuízo ao empregado, nascerá a responsabilidade de indenizar (culpa do patrão). Todos os meios lícitos de prova são admitidos, tais como testemunha, perícia, confissão e documentos.
9) Em caso de morte por acidente do trabalho, o que ocorre?Os dependentes do segurado recebem o benefício previdenciário respectivo.

10) Se o funcionário não usar os equipamentos de seguranças exigidos pela empresa e se acidentar, ele continua com os direitos?Cabe ao empregador fornecer equipamento de proteção individual e fiscalizar se os empregados o estão usando corretamente, sob pena de justa causa. Caso o empregado sofra um acidente por não ter usado o equipamento que teria evitado a lesão, pode ser apontada a culpa exclusiva ou concorre nte (junto com a empresa) da vítima. No primeiro caso, a responsabilidade do patrão é excluída. No segundo, reduzida.
11) Os funcionários públicos são penalizados por não estarem cobertos pela lei?

Não, pois possuem lei própria com benefícios semelhantes.

Auxílio do INSS não reduz valor de indenização



O recebimento de auxílio-acidente pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho , em julgamento de recurso contra o Banco Bradesco S.A., interposto por uma bancária, aposentada por invalidez. O ministro relator do processo na SDI-I, Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto, acentuou que “recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa.” Com 40 anos de idade e 15 anos no Bradesco,a trabalhadora foi aposentada devido à Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A Oitava Turma do TST, em julgamento anterior, havia adotado se manifestado pela limitação da pensão vitalícia por dano material à diferença entre o valor do benefício previdenciária e o salário recebido à época do acidente, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no sentido de que a indenização devida pelo Bradesco, no caso do acidente de trabalho em questão, seria apenas para reparar perda de patrimônio, de forma a evitar a redução salarial com a aposentadoria precoce. Já os ministros da SDI-1, seguindo o voto do relator, concluíram que a legislação vigente estabelece a obrigação de reparo material, frente à incapacitação ou redução da capacidade de trabalho. “Mesmo percebendo benefício da aposentadoria por invalidez, o acidente trouxe grandes infortúnios à trabalhadora, dentre eles, o prejuízo financeiro, com a interrupção do trabalho em plena produtividade” , concluiu o ministro relator do processo na SDI-1. (E-RR-983/2005- 097-03-00. 0)

TST - Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco

A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades.


Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles.


A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à autora da ação, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.


O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.


Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a Relatora, Juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão" concluiu. (RR-555/2005- 012-17-00. 1)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Acidentes de trabalho: Brasil é o quarto em número de mortes


De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, desde 2003, adotou 28 de abril como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, ocorrem anualmente 270 milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo. Aproximadamente 2,2 milhões deles resultam em mortes.
No Brasil, segundo o relatório, são 1,3 milhão de casos, que têm como principais causas o descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e más condições nos ambientes e processos de trabalho.

Ranking mundial

Segundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com 2.503 óbitos. O país perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rússia (3.090).

Na década de 1970, o Brasil registrava uma média de 3.604 óbitos para 12.428.826 trabalhadores. Nos anos 1980, o número de trabalhadores aumentou para 21.077.804 e as mortes chegaram a 4.672. Já na década de 1990, houve diminuição: 3.925 óbitos para 23.648.341 trabalhadores.

O Anuário Estatístico da Previdência Social de 2006, último publicado pelo INSS, mostra que número de mortes relacionadas ao trabalho diminuiu 2,5%, em relação ao ano anterior. Entretanto, os acidentes de trabalho aumentaram e ultrapassaram os 500 mil casos.

Dados dos Ministérios do Trabalho e Emprego e Previdência Social de 2005 mostram que as áreas com maior número de mortes são Transporte, Armazenagem e Comunicações, com sete óbitos entre 3.855 trabalhadores; a Indústria da Construção, com seis óbitos entre 6.908 trabalhadores; e o Comércio e Veículos, com cinco óbitos entre 24.782 trabalhadores.

Fonte:http://meusalario.uol.com.br/main/saude/acidentes-de-trabalho
-brasil-e-o-quarto-em-numero-de-mortes-1

Saiba quais são os benefícios da ginástica laboral

Você sabe o que é ginástica laboral? Trata-se de uma série de exercícios físicos praticados no ambiente de trabalho com o objetivo de colocar o trabalhador, ou uma equipe de trabalhadores, em boas condições físicas e mentais para o exercício do trabalho diário.Normalmente, a ginástica laboral é baseada em técnicas de alongamento nas várias partes do corpo, desde os membros, passando pelo tronco à cabeça.
Recomenda-se que a prática seja orientada ou supervisionada por um especialista no assunto, que pode ser um profissional de Educação Física ou Fisioterapia.
Dentre os benefícios à saúde do trabalhador, a prática da ginástica laboral melhora a condição física e psicológica do trabalhador; favorece a integração (quando praticada em grupo) dos trabalhadores, melhorando a participação e produção em equipe; corrige vícios posturais; melhora a disposição ao trabalho; reduz patologias e casos de Ler/Dort (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) e diminui os níveis de estresse e tensão geral.Para as empresas que adotam a prática os benefícios são a diminuição no número de acidentes de trabalho; redução nos gastos com serviços médicos; diminuição de faltas de trabalhadores por motivo de doenças; aumento na produção das empresas e na satisfação do empregado.
As atividades propostas pela ginástica laboral são as seguintes:- atividades de curta duração (10 a 15 minutos);- atividades de pouca exigência física, tais como alongamentos, relaxamento, recreação e consciência corporal;- atividades Preparatórias ou de Aquecimento são as realizadas antes de iniciar o trabalho, para preparar as estruturas que serão solicitadas durante as tarefas;- atividades compensatórias ou de pausa são as realizadas em pequenos intervalos durante o expediente e- atividades de relaxamento ou final de expediente são as realizadas ao término das atividades do funcionário com o objetivo de aliviar o cansaço e a tensão muscular.

PORTARIA Nº 121, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTODE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto n.º 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria n.º 3.214 de 8 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas de Ensaios e os Requisitos Obrigatórios constantes dos Anexos I e II desta Portaria aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
Art. 2º Os Certificados de Aprovação - CA dos EPI emitidos em conformidade com as alíneas "c" e "d" do item 6.9.1 da NR-6, com vencimento em 7 de dezembro de 2009, têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010, sendo que a renovação/alteraçã o destes CA será efetuada conforme disposto nos Anexos desta Portaria.
Art. 3º Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2009 a validade dos CA que tiverem seu vencimento no período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e 31 de dezembro de 2009.
Art. 4º Revogam-se os dispositivos em contrário em especial a Portaria n.º 48, de 25 de março de 2003, publicada no D.O.U. de 28/03/03, Seção 1, pág. 346.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

sexta-feira, outubro 02, 2009

MAIS UM CASO DE ARMADILHA URBANA

Por Manoel Trajano
Este fato aqui relatado é em Salvador-Bahia no bairro do Rio Vermelho,na frente da entrada do Mercado do Peixe,tradicional em nossa cidade.

Quando abordamos aqui o tema "ARMADILHAS URBANAS" acredito que muitos pensaram ser um exagero mas para exemplificar pequei esta situação que há anos se mantém inalterada e pior,ainda foi pintada(não sei se pela PMS ou por comerciante ou morador local) mas a verdade é que para onde aquelas duas pessoas se dirigem é um passeio cujo desnível se encontra em torno de um 1 m e que os força a desviar para a pista,sem canaleta e com risco de atropelamento.
E para quem desce? Deve perguntar o leitor visitante. Bem,quem desce corre o risco de tomar uma queda com lesão,fratura ou até morte se cair de cara ou cabeça no chão,caso venha destraído e pasmem,a noite. Temos em Salvador uma Superintendencia de Manutenção da Capital - SUMAC que,não sei se com essa mudanças de nomes continua a mesma,mas a função não muda. Custa a Prefeitura transformar esse absurdo em escada? Pelo amor de Deus,não coloquem barra de segurança nem gradil se for para a população continuar tendo que ir para a pista...E os deficientes físicos? Quem perder o controle da cadeira de rodas voa e pode acertar quem tiver embaixo não é? Meu Deus...
Tempos atrás vi uma matéria na TV em que uma das poucas vias tácteis da cidade(via para deficientes visuais) que provavelmente só existe porque é próxima do Instituto de Cegos da Bahia no bairro dos Barris no Centro da cidade,tinha um poste de luz no meio da via.A secretaria de serviços públicos da Prefeitura disse que era de responsabilidade da COELBA e essa devolveu a responsabilidade,ou seja jogo de empurra normal na cidade e dos Governos.
Sai esquerda,entra direita,sai direita,entra esquerda,oposição,situação e continuamos pagando IPTU em uma cidade esburacada que alem de trazer riscos de acidentes veiculares,nos empobrecem com despesas de suspensão,vulcanização,alinhamento,balanceamento por mais que fujamos dos buracos sempre tem um para cair e enriquecemos as Borracharias.
Por isso que sempre um radialista gosta de dizer:
"Acorda para vida!" e eu complemento"Sr.Prefeito".
TEM ARMADILHA URBANA EM SUA CIDADE? ENVIE PARA MIM E EU COLOCAREI AQUI.

sexta-feira, setembro 25, 2009

Mais um veículo cai...

Clic para ver a matéria em A TARDE Online:
http://www.atarde.com.br/videos/index.jsf?id=1236646

Cuidado ao trafegar na Rua Lucaia,nos dois sentidos(Rio Vermelho e Av.Garibaldi). Inexplicavelmente a Prefeitura Municipal do Salvador não coloca defensas para evitar as quedas no Canal conhecido como "Rio das Tripas". Uma fonte segura me informou que já estão pensando em colocar o equipamento depois que 3 carros(alem desse de hoje) caíram em um mês. A velocidade máxima permitida no local é de 70 Km/h. Mas não é esse o único fator. 4 faixas de rolamento sendo que uma é exclusiva para ônibus que vazam óleo na pista a tornam mais escorregadia,principalmente quando da ocorrência de chuvas.
Pessoalmente eu ja tomei um susto quando voltava de um evento,por volta de 1:00 h da manhã,iluminação a desejar e me deparei com uma roda de caminhão ou ônibus na faixa do meio,na posição horizontal. Por sorte,eu vinha a menos de 70 Km e tive reflexo suficiente para evitar a colisão e não havia outros veículos nas outras pistas.
São as armadilhas urbanas que ja citamos aqui em postagens anteriores....
Manoel Trajano,25/09/09