quarta-feira, abril 25, 2012

Caos

Precisamos de muita educação em nosso trânsito em Salvador.Pessoas que furam fila na subida de viaduto e cruzamentos,não tem noção que faixa da esquerda é para velocidades maiores(no limite),cortam caminho pela linha zebrada,motoristas de ônibus fazem ultrapassagem de outros ignorando a sua faixa exclusiva(tambem erroneamente ocupada por demais condutores),motoqueiros com terrivel mania de ficar buzinando para abrir passagem e pensam que a linha tracejada é reservada a eles(se todos começarem a buzinar para pedir passagem aí o caos reinará na capital baiana,sejam eles automoveis,caminhoes,ciclistas,carrofortes,etc.),taxistas andam com faróis apagados e fazem malabarismos arriscados para pegar passageiro.Enquanto isso a Prefeitura não investe em obras públicas que resolvam as vias coletoras,arteriais,locais e as autoescolas fabricam carteiras sob os olhares coninventes de quem deveria estar barrando um bando de loucos nas vias.Sinceramente,está impossivel dirigir nesta cidade! Temo por cada vez mais brigas e tragédias! Que Deus nos proteja!

Cuidado com o Ruído e a sua exposição


Normatizado pela Norma Brasileira NBR 10151 da ABNT a ciência do Ruído exige cuidados no cotidiano visando a preservação de sua saúde e PAIR-Perda Auditiva Induzida pelo Ruído,seja em lazer,no trabalho,em conversas desarmônicas e nas reuniões sociais.
 
Sds,
 
Trajano

Para quem tem dúvida sobre o uso do Grupo no Yahoo


Endereços de e-mail do grupo

População brasielira é tão mal educada que naturaliza e se absorve das imprudências

24/04/2012 às 23:05
  | ATUALIZADA EM: 24/04/2012 ÀS 23:05 | COMENTÁRIOS (2)

Práticas comuns de trânsito são consideradas irregulares pelo CTB

Henrique Mendes

Edmar Melo | Ag. A Tarde | Arquivo
Além do uso do celular, dirigir com o braço para fora do veículo é considerado infração
Além do uso do celular, dirigir com o braço para fora do veículo é considerado infração

Em vigor desde 1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ainda parece ser um mistério para motoristas e pedestres que circulam por ruas e avenidas da capital baiana. Fora as infrações cometidas de forma premeditada e irresponsável, como dirigir embriagado e acima da velocidade permitida, uma grande parcela dos erros cometidos por motoristas está relacionada às imprudências tão corriqueiras, que chegam a deixar os condutores em dúvida se estão mesmo desrespeitando as leis que normatizam as práticas de trânsito.

O advogado Alexandre Wanderley, 27 anos, apesar de conhecer bem o código, admite que infringe algumas normas de trânsito de forma habitual e naturalizada. " Eu tenho consciência que é uma postura inadequada dirigir com um dos braços do lado de fora do veículo, mas eu faço isso costumeiramente. Claro que eu nunca iria dirigir após beber, mas acho que naturalizamos alguns erros quando eles não nos causam constragimentos imediatos", opina.

Em outros momentos, o advogado também relata que já passeou com seu animal de estimação no colo, com o rosto na janela. "Acho que possuímos um dosador natural de imprudências. Há alguns erros que consideramos inaceitáveis e outros nos quais nos abstemos de culpa, pela aparente inofensividade. Eu, por exemplo, nunca fui advertido por um fiscal de trânsito por andar com o braço para o lado de fora do veículo. Acho que até eles desconsideram estes casos", acredita.

Um outro motorista, de 28 anos, que preferiu não se identificar, também argumenta que naturalizou algumas práticas que são proibidas pelo CTB. "Eu não costumo ser muito rigoroso com o uso da seta, só a uso quando eu acho que é necessária, mesmo sabendo que, segundo a legislação, para toda a conversão eu deveria usá-la. Além disso, uso o celular de vez em quando", confessa.

Desconhecimento - Estas irregularidades, que aparetemente são isentas de ofensividade, são tratadas com muito rigor pelo CTB. Dirigir com o braço do lado de fora do veículo, por exemplo, é citado no art. 252, I, como uma infração de médio porte, sujeito a multa equivalente a R$ 85,00. Já conduzir o carro com um cão ou mesmo uma pessoa no colo, também é sinalizado como uma infração média, com multa de mesmo valor. Os motoristas que cometem infrações deste tipo podem perder quatro pontos na carteira.

De acordo com a Gerente de Educação para o Trânsito da Transalvador, Miriam Bastos, os erros cometidos na capital estão, em sua maioria, relacionados ao desconhecimento dos motoristas quanto às normas de trânsito. " Dizer que não sabia que estava errando nunca justificará as irregularidades, pois conhecer o Código de Trânsito Brasileiro é um pré-requisito fundamental para que um condutor circule pelas ruas", enfatiza.

Os exemplos citados, como dirigir com um dos braços do lado de fora do veículo e com o animal de estimação no colo, são apontados pela educadora como práticas comuns em Salvador. "Nestes casos, os motoristas chegam até a se queixar das multas, pois acreditam que não estão comentendo infrações. Entretanto, estas práticas reduzem a capacidade do condutor de reagir a um imprevisto, colocando em risco a sua vida e a dos outros", salienta.

Infrações - Além destes erros, outras práticas comuns no trânsito são consideradas infrações pelo CTB. Entre as diversas proibições previstas estão: usar calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais e utilizar fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.

O CTB também prevê punição para quem faz uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública; usa buzina em situação que não seja advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículo, e que utiliza o dispositivo a qualquer pretexto ou entre às dez da noite e às seis da manhã.

Os motoristas que dirigirem veículos com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, exceto nas hipóteses previstas no Código, também estão sujeitos a multas.

"Os motoristas têm que entender que estas normas devem ser conhecidas não apenas para realização das provas de habilitação, mas para o convívio pacífico entre os condutores dos mais de 772 mil veículos que já circulam na capital baiana", concluiu Miriam Bastos.

 

Fonte: www.atarde.com.br

quinta-feira, abril 19, 2012

NR 35 - TRABALHO EM ALTURA - Aprovada

7 

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

 

PORTARIA N.º 313 DE 23 DE MARÇO DE 2012

 

(D.O.U. de 26/03/2012 - Seção 1 - págs. 140 e 141)

 

Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura)

.

 

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14,

incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do

art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve::

 

Art. 1º

Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em Altura", com a

redação constante no Anexo desta Portaria.

 

Art. 2º

Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar

a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de

outubro de 2003.

 

Art. 3º

As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto

o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.

 

Art. 4º

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Secretária de Inspeção do Trabalho

 

ANEXO

 

NR-35 TRABALHO EM ALTURA

 

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

 

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,

envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos

trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

 

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível

inferior, onde haja risco de queda.

 

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos

competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

 

35.2. Responsabilidades

 

35.2.1 Cabe ao empregador:

 

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de

Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,

planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção

estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção

definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não

prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela

análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos

expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de

riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando

imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou

omissões no trabalho.

 

35.3. Capacitação e Treinamento

 

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de

trabalho em altura.

 

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado

em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático

deve, no mínimo, incluir:

 

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) Análise de Risco e condições impeditivas;

c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e

limitação de uso;

e) Acidentes típicos em trabalhos em altura;

f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros

socorros.

 

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das

seguintes situações:

 

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

d) mudança de empresa.

 

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo

programático definido pelo empregador.

 

35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", a carga horária e o conteúdo programático

devem atender a situação que o motivou.

 

35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em

conjunto com outros treinamentos da empresa.

 

35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.

 

35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.

 

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a

responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

 

35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo

programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores

e assinatura do responsável.

 

35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

 

35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.

 

4. Planejamento, Organização e Execução

 

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e

autorizado.

 

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de

saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal

da empresa.

 

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em

altura, garantindo que:

 

a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de

Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;

c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura,

considerando também os fatores psicossociais.

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do

trabalhador.

35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização

de cada trabalhador para trabalho em altura.

35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do

trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser

eliminado.

 

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de

risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

 

35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do

local de trabalho já previstas na análise de risco.

 

35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

 

35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

 

a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

d) as condições meteorológicas adversas;

e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e

individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da

redução do impacto e dos fatores de queda;

f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

i) os riscos adicionais;

j) as condições impeditivas;

k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o

tempo da suspensão inerte do trabalhador;

l) a necessidade de sistema de comunicação;

m) a forma de supervisão.

 

35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no

respectivo procedimento operacional.

 

35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter,

no mínimo:

 

a) as diretrizes e requisitos da tarefa;

b) as orientações administrativas;

c) o detalhamento da tarefa;

d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;

e) as condições impeditivas;

f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;

g) as competências e responsabilidades.

 

35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante

Permissão de Trabalho.

 

35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de

Risco e na Permissão de Trabalho.

 

35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da

permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a

permitir sua rastreabilidade.

 

35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:

 

a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;

b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

 

35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de

trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram

mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

 

35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

 

35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser

especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e

o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

 

35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os

riscos adicionais.

 

35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de

ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou

deformações.

 

35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e

sistemas de ancoragem.

 

35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:

 

a) na aquisição;

b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

 

35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações

ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for

prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.

 

35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em

sistema de ancoragem.

 

35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

 

35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de

exposição ao risco de queda.

 

35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do

trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência,

minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

 

35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:

 

a) fator de queda for maior que 1;

b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

 

35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:

 

a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;

b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;

c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.

 

35.6. Emergência e Salvamento

 

35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em

altura.

 

35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o

trabalho em altura, em função das características das atividades.

 

35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a

emergências.

 

35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano

de emergência da empresa.

 

35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a

executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a

atividade a desempenhar.

Glossário

Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e

sistema de segurança durante a contenção da queda.

Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de

trabalho da empresa.

Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em

altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros

e envolto nas coxas.

Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam

colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do

equipamento que irá detê-lo.

Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de

proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.

Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o

desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de

segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente

conselho de classe.

Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura,

específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a

saúde no trabalho.

Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos

de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou

através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio,

desfalecimento ou queda

Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o

momento do socorro.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar,

posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em

instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com

movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra

quedas.

7

quarta-feira, abril 18, 2012

Salvador hoje ,sem exageros!

 
Tem alguma dúvida?
 
 

MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS - Conceitos

O que é guindaste?
Guindaste é um equipamento utilizado para a elevação, e movimentação de peças e materiais pesados, que disponibiliza de mecanismos mecânicos capaz de movimentar cargas além da capacidade humana.
O que é caminhão munck?
Caminhão Munck é um equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas.
O que é equipe de Remoção?
È uma equipe de profissionais especializados e capacitados para remover peças e máquinas de grande e pequeno porte, utilizando-se de ferramentas especiais para o devido deslocamento.
O que é Empilhadeira?
Empilhadeira é uma máquina usada para carregar e descarregar mercadorias em geral, paletes, caixas, etc. Existem diversos tipos de empilhadeiras, e são mais utilizados em galpões fechados. Possuem capacidades diversas dependendo de cada empilhadeira.
O que é Içamento?
Içamento é a movimentação de materiais pesados há uma determinada altura.
O que é caminhão trucado?
Caminhão trucado é um veículo que possui dois eixos traseiros capaz de suportar uma capacidade maior de peso em sua carroceria.
O que é caminhão Toco?
Caminhão toco é um veículo que possui carroceria menor que um caminhão trucado, possui apenas 1 eixo e suporta menos peso que um truck.
O que é ponte rolante?
Ponte rolante é um equipamento utilizado para transportar cargas dentro de um espaço físico pré-determinado. É constituída de uma viga principal apoiada em suas extremidades por apoios rolantes.
O que é estudo de rigging?
Estudo de rigging é o planejamento da movimentação do equipamento, na qual se é verificado as condições gerais para um trabalho com segurança, considerando o peso da peça, ângulos máximos permitidos na tabela do guindaste para a boa realização dos trabalhos, assim como uma avaliação minuciosa do local e equipamentos necessários para o andamento dos serviços a serem prestados. O estudo do rigging é constituído através de um levantamento criterioso para a garantia de um trabalho com segurança.
Qual a utilização de um guindaste?
Guindaste é utilizado para movimentar equipamentos pesados, para a montagem de máquinas de grande e pequeno porte, e freqüentemente utilizado em construções civis.
Qual a utilização de um caminhão munck?
Caminhão munck é utilizado para o carregamento, transporte, descarregamento de diversos equipamentos pesados, principalmente máquinas de grande porte.
Quais são os equipamentos utilizados para uma remoção interna?
• Macaco hidráulico;
• Tartaruga;
• Tifor;
• Rolete;
• Ponteiro;
• Cintas;
• Empilhadeira;
• Cabos de aço.
• Dormentes;
• Manilhas;
• Prancha
• Etc.
Como é cobrado do valor do Guindaste?
O valor do guindaste é cobrado por hora e com um padrão pré-estabelecido por todas as empresas de guindastes considerando-se 10 horas mínimas para todos os equipamentos, e os valores são cobrados conforme a capacidade técnica de cada guindaste, dependendo de suas as tabelas e gráficos de cada veículo, sendo que quanto maior a capacidade do guindaste, maior será o valor hora de cada equipamento.
Como é cobrado o valor do Caminhão Munck?
O valor do caminhão munck assim como do guindaste pode ser cobrado com mínimo de horas, porém, não se existe um padrão estabelecido de horas a ser cobradas, será considerado dependendo do tipo de caminhão munck e a capacidade técnica disponível em sua tabela.
Qual a diferença entre um Guindaste e um caminhão munck?
A diferença entre eles, é que o guindaste é um equipamento de grande porte, que possui em sua estrutura, computadores de bordo capaz de configurar o guindaste para a realização de serviços diversos, considerando raio, altura, peso, etc. Já o caminhão munck é um veículo capaz de transportar peças e máquinas pesadas, disponibilizando de braços mecânicos para a movimentação de diversos.
Quais são os tipos de trabalhos mais freqüentes realizados com Guindaste?
Freqüentemente guindastes são contratados para o Içamento de peças, Movimentação, Carregamento, Descarregamento, Transferência, Transbordo, Retirada e Colocação de equipamentos diversos.
Qual a capacidade máxima utilizado por um guindaste?
A capacidade máxima de um guindaste varia conforme o modelo e o raio de operação de cada equipamento.
O que é patolamento de guindaste?
O patolamento consiste em estender os braços das sapatas e abaixar as sapatas até o solo. Isto porque o correto do é a condição fundamental para uma operação segura. Além disso, este procedimento é necessário para qualquer tipo de operação efetuada com guindaste.
O que é necessário para operar um guindaste?
A operação do guindaste requer perícia, habilidade e experiência. O operador tem que trabalhar com o guindaste de forma responsável e com segurança.  O operador tem que estar devidamente qualificado com os devidos cursos para operação e obter o certificado de operador de guindaste.
O que é Jib do Guindaste? E mini-Jib?
Jib é uma lança auxiliar mecânica que serve para aumentar o comprimento, altura e raio do equipamento. E o Mini-Jib também serve para a mesma finalidade, servindo de apoio para o Jib.
O que é necessário para operar um Caminhão Guindauto com segurança?
É necessário que o caminhão Guindauto esteja em perfeitas condições de uso, com Check List atualizado (relatório específico de manutenção do equipamento). O operador deve estar bem preparado para a operação, disponibilizando de certificados técnicos para a condução do respectivo equipamento. O operador devera também conhecer a capacidade nominal de sua máquina, nunca permitindo cargas excessivas, para não acarretar em danos para o caminhão Guindauto e evitando possíveis acidentes. Utilizam-se também os EPI's que são equipamentos de segurança que servem para a segurança do operador.
O que é Içamento com cesto aéreo?
É um içamento de pessoas com utilização de cesto aéreo acoplado em guindautos ou guindastes para diversas finalidades como: Manutenção de Máquinas, poda de arvores, auxilio na montagem de estruturas metálicas, etc.
Qual a capacidade máxima de um caminhão Guindauto?
Assim como o guindaste o guindauto também é operado conforme seu modelo, sua capacidade disponível na  tabela gráfica, conforme o raio de operação.
Porque é necessário patolar os equipamentos?
È necessário patolar os equipamentos para que haja a operação com plena segurança, considerando que o patolamento dos guindastes e guindautos são essenciais para a fixação e resistência do equipamento no solo para que não haja o tombamento do veículo. O patolamento é algo primordial durante qualquer operação a ser realizada por ser um instrumento de apoio ao veículo.
Termos comuns de nosso ramo:

ALUGUEL DE MUNCKS - CAMINHAO MUNCK - GUINDASTE COM CESTOAEREO - GUINDASTES ARTICULADOS - GUINDASTES EM SAO PAULO - GUINDASTES HIDRAULICOS - GUINDASTES PARA LOCACAO - GUINDASTES SAO PAULO - GUINDASTE TELESCOPICO - ICAMENTO DE VEICULOS - LOCADORA DE MUNCKS - LOCADORES DE GUINDASTES - MUDANCAS INDUSTRIAIS - REMOCAO DE EQUIPAMENTOS - REMOCAO DE MAQUINAS - REMOCAO DE MAQUINAS PESADAS - REMOCOES TECNICAS - TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS - WWN GUINDASTES

 

Fonte: http://www.wwntransportes.com.br/materias.php?cd_secao=8&codant=&friurl=:-Perguntas-Frequentes-: