PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
JUÍZA: HINEUMA MÁRCIA CAVALCANTI HAGE
AUTOR: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS DO ESTADO DA BAHIA -
SINDTECNO
RÉU: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A e PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A- PETROBRÁS
Vistos, etc...
O
SINDICATO DOS TECNÓLOGOS DO ESTADO DA BAHIA- SINDTECNO
ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra LIQUIGÁSDISTRIBUIDORA S/A e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS
,pretendendo a suspensão do concurso público que seria realizado em
25.08.2013, bem como o pagamento de indenização por danos morais
coletivos. Anexou documentos (fls. 46/235).
Valor da causa fixado na inicial no importe de R$ 20.000,00.
Inicialmente, foi deferido o pedido formulado a título de tutela
cautelar (fls. 238/240), decisão esta que foi revogada posteriormente (fls.
337/338).
As Acionadas, devidamente citadas, se fizeram presentes em
audiência e, nesta, ofereceram contestação (fls. ). Juntaram documentos (fls. ),
sobre os quais a parte Autora se manifestou (fls. ).
O feito fois instruído apenas com os documentos que
acompanharam a inicial e a contestação, tendo este Juízo, logo na primeira
sessão de audiência, dispensado o interrrogatório das partes, as quais
declararam não haver prova testemunhal a produzir (Ata de fl. 384).
1
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Na sessão de audiência realizada em 10.12.2013, os litigantes
declararam não haver mais provas a produzir, pelo que foi determinado o
encerramento da instrução (Ata de fls. 496/497).
Razões finais aduzidas oralmente pelo Advogado do Autor, e
reiterativas pelas Rés. Propostas conciliatórias sem êxito.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTOS:
Preliminar de incompetência absoluta:
As Reclamadas arguiram a preliminar de incompetência absoluta
da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente lide, afirmando tratarse
a relação jurídica em apreço de uma "relação de natureza administrativa", já
que, no momento, a controvérsia diz respeito às exigências editalícias para o
ingresso, através de concurso público, de integrantes da categoria que
representa em relação de emprego a ser regida pela legislação laboral no
âmbito da Administração Pública indireta.
Ou seja, as Acionadas afirmam que a análise do processo de
seleção e admissão de seus servidores, inclusive daqueles regidos pela CLT,
não se insere na competência material da Justiça do Trabalho.
A arguição não procede.
Antes mesmo do advento da Emenda Constitucional nº 45, o art.
114 da CF/88 já estabelecia a competência desta Justiça Especializada para
processar e julgar, além dos litígios entre trabalhadores e empregadores,
2
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
"outras controvérsias"
que decorressem da relação de trabalho.Isso porque, nos termos da redação anterior do art. 114 da CF/88,
desde que a controvérsia decorresse da relação de trabalho, a competência para
processá-la e julgá-la era desta Justiça Especializada.
O legislador constituinte, para rechaçar qualquer sinal de dúvida,
alterou substancialmente a redação deste dispositivo através da Emenda
Constitucional nº 45/2004, sendo ainda mais explícito a respeito
relação detrabalho
:"
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:................................................................................................
I-
as ações oriundas da relação de trabalho , abrangidos os entesde direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;"
.Portanto, não há dúvida de que a competência para apreciar
qualquer demanda oriunda da relação de trabalho (gênero no qual se insere
também a relação de emprego) é desta Justiça Especializada.
Este Juízo entende que o sentido da assertiva "ações oriundas da
relação de trabalho" (
in casu leia-se "ações oriundas da relação de emprego",já o contrato a ser firmado pelo Autor com a Demandada terá natureza
trabalhista), alcança não só a análise das questões relativas à execução do
contrato de trabalho
, mas também de todo e qualquer ato a ele diretamenterelacionado, seja anterior ou posterior à sua celebração.
3
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Na hipótese dos autos, o processo seletivo é destinado à
contratação de trabalhadores pelo regime da CLT por empresa integrante da
administração Pública indireta.
Vale dizer: o pedido e a causa de pedir estão diretamente
relacionados a
período pré-contratual, ou seja, a contratos de emprego queestavam prestes a se firmarem após a aprovação dos candidatos em concurso
público.
Aliás, ainda que se entenda tratar-se esse período pré-contratual
de relação substancialmente administrativa, o que importa para a fixação da
competência desta Justiça Especializada é
a fonte de onde advêm (ou advirão)as obrigações pactuadas (a causa de pedir remota)
: um contrato de trabalho jáextinto, atual ou futuro .
Isso porque a competência da Justiça laboral deve ser aferida não
só a partir da natureza do pedido, mas também da causa de pedir apresentada
pelo autor, de forma que será competente o juiz do trabalho sempre que o
pedido versar sobre direito e/ou obrigação relacionada a um vínculo de
emprego já extinto, atual ou futuro.
Por outras palavras, a competência material desta Justiça
Especializada não se afere apenas pela natureza dos sujeitos envolvidos no
conflito ou pela natureza do próprio direito material a ser apreciado,
mastambém pela origem contratual do direito postulado
. Não fosse assim, ojuiz do trabalho jamais poderia apreciar o dano moral (matéria eminentemente
de natureza civil) sofrido durante a relação de emprego.
Logo, se a futura relação jurídica de trabalho será regida pela
CLT, a competência para apreciar e julgar controvérsias entre o(s) futuro(s)
servidor(es) celetista(s) e a Entidade integrante da Administração Pública
indireta (
in casu, as duas Acionadas são sociedades de economia mista) éinduvidosamente da Justiça do Trabalho, pouco importando que o ato
4
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
questionado possua natureza administrativa.
Afinal, se a lesão apontada pelo Autor na inicial vier a ocorrer,
afrontará toda a ordem jurídica trabalhista. Eis a razão pela qual o ato
impugnado somente pode ser examinado no âmbito em que produzirá efeitos,
ou seja, no âmbito laboral.
Rejeita-se
a preliminar.Preliminar de carência de ação // ilegitimidade ativa
ad causamdo Sindicato:
As duas Demandadas arguiram a preliminar.
A arguição não procede, pelos motivos a seguir expostos.
Este Juízo entende que as entidades sindicais possuem, sim,
legitimidade ativa
ad causam para ajuizar Ação Civil Pública para a defesa dosdireitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam.
Tal entendimento baseia-se em uma interpretação sistemática de
dispositivos da
Lei de Ação Civil Pública (7.347/85) e da Constituição daRepública.
Destaca-se, inicialmente, a norma contida no art.
8º daCon
stituição da República , inciso III, a qual atribui aos sindicatos a defesa dosdireitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Em seguida, vem o parágrafo 1º do artigo 129, da CF, o qual
afirma que "
a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstasneste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo odisposto nesta
Constituição e na lei".5
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Em perfeita sintonia com tais dispositivos, o artigo
5º , inciso V , daLei de Ação Civil Pública
, elenca a figura da associação como legítima paraesta finalidade.
Ressalte-se que a interpretação do termo "associação" não pode
ser restritiva, devendo ser abrangente, estando ali incluída toda e qualquer
espécie de entidades associativas, dentre as quais as entidades sindicais.
É oportuno salientar, ainda, que o objeto da ação proposta pelo
sindicato envolve direito individual homogêneo, ou seja, o direito que, embora
individualizável, tem origem comum em relação ao grupo de empregados (
incasu
, futuros empregados) das Empresas Declamadas.Logo, não há dúvida de que a pretensão insere-se no artigo
8º ,inciso
III , da Constituição da República.Inclusive, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou
sobre a possibilidade de entidade sindical propor Ação Civil Pública, nos
seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO .LEGITIMIDADE ATIVA .
ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato éconsiderado associação civil, para fins de legitimidade ativa para Ação Civil
Pública
. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, queafasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de
comprovada má-fé.
6
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
2. Hipótese em que a União argumenta, subsidiariamente, ter havido má-fé, pois
o autor beneficiou-se da liminar na Cautelar e "quedou-se 19 meses inerte tendo
sido determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do processo".
3. A conduta do sindicato poderia, em tese, configurar má-fé por procedimento
temerário ou por uso indevido do processo (art. 17, III, e V do CPC). Entretanto,
o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que houve simples
omissão quanto à propositura da ação principal e que a liminar perdeu eficácia
nos termos do art. 808 do CPC.
4. A suposta conduta maliciosa do sindicato não foi aferida pelas instâncias de
origem, tampouco foram opostos aclaratórios para suprir eventual omissão.
Nesse contexto, não se pretende manifestação a respeito da qualificação jurídica
dos fatos, mas simples reexame das provas, inviável em Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1181410/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 19/05/2010)
Nesse mesmo sentido, vem se posicionando a Suprema Corte do
País, conforme se verifica no acórdão a seguir transcrito:
Processo: ARE 674809 RJ
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 31/05/2012
Publicação: DJe-110 DIVULG 05/06/2012 PUBLIC 06/06/2012
Partes: - XEROX DO BRASIL LTDA, RENATA MOUTA PEREIRA
7
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
PINHEIRO E OUTROS
- SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE
NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CARLOS EDUARDO
REIS CLETO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO
RECURSO. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demaisrequisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender
seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
2.
"Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todose quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da
categoria por ele representada
[CB/88, art. 8º, III]". Precedentes: AI n.453.031-AgR/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publicado no DJe de
7.12.2007, RE n. 226.205-AgR, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado
no DJe de 22.5.2007 e AI n. 422.148-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski,
1ª Turma, publicado no DJe de 14.11.2007.
3.
In casu, o acórdão recorrido assentou:"RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tópico, a reclamada não apontou
violação de lei, nem da Constituição Federal. Dessa forma, está
desfundamentado, a teor da determinação do artigo 896 da CLT e da OJ nº 115
da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2.
LEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de
reconhecer, após pronunciamento do STF a respeito do artigo 8º, III, da CF,
que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar ação civil
pública. Conclui-se também pela análise do parágrafo 1º do artigo 129 do
texto constitucional, bem como segundo Lei Orgânica do parquet, que o
Ministério Público não detém exclusividade no manejo de tal remédio.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. SINDICATO.
REPRESENTAÇÃO. Apesar de o TRT da 1ª Região ter afirmado que a
discussão a respeito da representatividade do sindicato estava preclusa, pois já
8
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
fora analisada pelo acórdão anterior que determinara o retorno dos autos à
origem, o fato é que o acórdão recorrido adentrou novamente na discussão.
Dessa forma, não se vislumbra violação do artigo 893, § 1º, da CLT e
contrariedade à Súmula 214 do TST. Quando questionou especificamente a
validade dessa representação, a recorrente não trouxe violação de lei, da
Constituição Federal e, tampouco, divergência jurisprudencial para
impulsionar seu recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 4.
PERDA DE OBJETO. O tópico somente veio impulsionado por violação dos
artigos 5º, II, da Constituição Federal e 267 do CPC. A alegação de afronta ao
art. 5º, II, da Carta Magna não impulsiona o recurso de revista, por tratar este
dispositivo de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de
forma reflexa ou indireta. Esse é o entendimento consagrado neste Tribunal.
Em relação ao artigo 267 do CPC incide o óbice da Súmula 221, I, do TST.
Recurso de revista não conhecido. 5. VÍNCULO DE EMPREGO. Extrai-se do
acórdão regional que a atividade exercida pelos prestadores de serviço se
inseria entre as atividades empresariais, qual seja a manutenção e assistência
técnica de equipamentos xerográficos de propriedade de terceiros. Como se não
bastasse, afirmou o Regional que, mesmo após a terceirização, trabalhadores
mantiveram inalteradas a subordinação, habitualidade e o trabalho pessoal.
Assim, para se afirmar o contrário, ainda que em tese, seria necessária nova
análise da prova, o que é vedado nesta fase processual pelo disposto na Súmula
126 do TST. Recurso de revista não conhecido."
4. NEGO SEGUIMENTO
ao recurso extraordinário com agravo.Por todas essas razões, rejeita-se a preliminar.
Preliminar de carência de ação // ilegitimidade ativa
ad causamdo Sindicato:
A Segunda Demandada arguiu a preliminar em tela, alegando que
o Sindicato Autor não possui legitimidade ativa para vindicar direitos e prol
dos profissionais com formação em licenciatura, já que não detém a
representatividade dos mesmos.
9
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
A arguição não procede.
O art. 1º, parágrafo único, do Estatuto do Sindicado Autor é
expresso no sentido de que "
considera-se Tecnólogo, para efeito desseEstatuto, os profissionais formados em curso superior de Tecnologia em
Instituições de Ensino autorizadas por lei
" (fl. 65).Logo, os profissionais com formação em licenciatura, formados
em curso superior de Tecnologia, também são representados pelo Sindicato
Autor. Até porque, se o Estatuto não faz qualquer distinção nesse sentido, não
cabe a este Juízo fazê-lo.
Rejeita-se a preliminar.
Preliminar de carência de ação // impossibilidade jurídica do
pedido:
Arguida pela Segunda Reclamada, sem razão.
De acordo com o nosso Ordenamento Jurídico, o julgamento do
mérito deve ser precedido do exame dos requisitos de admissibilidade da ação.
Somente no caso de inocorrência de interesse de agir, possibilidade jurídica
e/ou legitimação para a causa, haverá carência de ação.
Caracteriza-se o interesse processual com a presença do trinônio
necessidade/utilidade/prejuízo, ou seja, o autor deve, em face do prejuízo
sofrido, demonstrar a necessidade e a utilidade em requerer a tutela ao Estado-
Juiz. A "
legitimatio ad causam", segundo Carnelutti, corresponde a umaaparência jurídica da titularidade do interesse material, ou, no dizer de alguns,
é a pertinência subjetiva, que diz respeito às titularidades ativa e passiva da
pretensão. A possibilidade jurídica corresponde à adequação, à admissibilidade,
em tese, do pedido perante o Direito Objetivo, localizando-se no objeto
10
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
imediato do pedido (o provimento jurisdicional).
In casu
, restaram perfeitamente demonstrados o interesse embuscar a prestação jurisdicional, a adequação do pedido e a titularidade das
partes. Vale dizer: a controvérsia não diz respeito a qualquer das condições da
ação, mas ao próprio mérito da causa.
Rejeita-se a preliminar.
Preliminar de carência de ação // ilegitimidade ativa do
Sindicato para receber importância proveniente de condenação por danos
morais coletivos:
Suscitada pela Primeira Acionada ao argumento de que o Sindicato
não possui legitimidade ativa para receber a importância proveniente de
condenação por danos morais coletivos, conforme postulado no item "f".
Mais uma vez, trata-se de controvérsia que não diz respeito a
qualquer das condições da ação, mas ao próprio mérito da causa.
Rejeita-se a preliminar.
Preliminar de inépcia da inicial // ilegitimidade passiva da
PETROBRÁS:
Suscitada pela Segunda Acionada às fls. 428v/429v, sem razão.
O fato de o Autor não ter especificado o tipo de responsabilidade,
se subsidiária ou solidária, não impede que este juízo decida pela condenação
solidária ou subsidiária de qualquer das Empresas demandadas.
11
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
É que, segundo os tão conhecidos brocardos do direito, às partes
cabe expor os fatos, e ao juiz, que conhece o direito (
iura novit curia), cabedizê-lo (
da mihi factum dabo tibi ius).In casu
, o simples fato de a parte Autora ter incluído as quatro Résno polo passivo da Ação, por si só, já autoriza este Juízo a analisar a existência
(ou não) e os limites (se for o caso) da responsabilidade de cada uma delas.
Vale ressaltar que, conforme mencionado na exordial (fl. 05), as
Rés integram o mesmo grupo econômico, fato este que, por si só, justifica a
inclusão de ambas no polo passivo da ação, nos termos do art. 2
O, § 2o, da CLT.Rejeita-se a preliminar.
Preliminar de inépcia da inicial:
A Primeira Acionada argui a inépcia da inicial quanto aos pleitos
dos itens "d" e "e". Afirma tratar-se o pleito do item "d" de postulação
genérica e abstrata, e o item "e" de pedido juridicamente impossível.
A arguição não procede. O princípio da instrumentalidade,
informador da disciplina processual em geral, não se faz tão presente no
processo do trabalho, que utiliza uma técnica mais simples. Em outras
palavras, no processo trabalhista, prevalece a simplicidade das formas.
Por essa razão, se o pedido inicial atende aos requisitos mínimos
previstos no art. 840, § 1º, da CLT, possibilitando o oferecimento de defesa
eficaz pela Reclamada, não há razão para declará-lo inepto ou genérico.
In casu
, as Rés contestaram, de forma clara, todos os pedidos,razão pela qual não se há de falar em inépcia.
12
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Rejeita-se a preliminar.
MÉRITO:
LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL:
É perfeitamente razoável a pretensão da Segunda Acionada em
restringir os efeitos da coisa julgada a ser firmada na presente lide aos limites
territoriais do órgão jurisdicional prolator da decisão, já que se trata de Ação
Civil Pública ajuizada por Entidade Sindical que possui representatividade
apenas no Estado da Bahia.
Assim, acolhe-se a pretensão da PETROBRÁS, devendo a coisa
julgada a ser firmada na presente lide observar os limites territoriais do Estado
da Bahia.
Gratuidade da Justiça ao Sindicato (pleito do item "i") //
honorários advocatícios (pleito do item "j" ):
Esta Magistrada vinha entendendo não ser devida a verba
honorária na hipótese de Ação ajuizada por entidade sindical, inclusive como
substituta processual, já que a concessão desse benefício está condicionada ao
preenchimento dos requisitos legais (Lei nº 5.584/70), dentre eles a declaração
de insuficiência financeira, o que, por si só, afastaria o Sindicato – pessoa
jurídica – como beneficiário.
Revendo o posicionamento anterior a respeito dessa matéria,
passamos a acompanhar o entendimento firmado pelo C. STF através da
13
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Súmula 220, para conceder o benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica da
Entidade Sindical Autora, tendo em vista que milita em seu favor a presunção
de que não pode arcar com despesas processuais, dentre as quais as custas
processuais e os honorários advocatícios, sendo despicienda a prova da
dificuldade financeira para que possa obter o benefício em apreço.
Por conseguinte,
deferem-se:
o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Sindicato Autor;
a verba honorária, no importe de 15% sobre o valor da condenação, a serrevertida em favor do Sindicato Autor.
Declaração de nulidade do Edital e do concurso público,
determinando-se a retificação do edital para que sejam excluídas as
restrições impostas aos Tecnólogos e Licenciados, com a consequente
reabertura das inscrições para o provimento de cargos, vagas e formação
de cadastro, sem a norma subjetiva excludente aposta anteriormente,
concedendo-se, também como medida cautelar, o pedido contido no item
'a'
(pleito do item "c") // sejam as Rés compelidas a não promoverconcursos públicos em que se imponham restrições ilegais e indevidas à
participação de profissionais que possuam formação em curso de
Tecnólogos ou Licenciaturas
(pleito do item "d") // sejam as Acionadascompelidas a assinar termo de ajustamento de conduta junto ao Ministério
Público, por força do § 6
o do art. 5 O , da Lei 7.347/85, com vistas à eficáciado pedido do item 'd'
(pleito do item "e") // pagamento de indenização pordanos morais coletivos, no importe de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), ou em outro valor a ser arbitrado por este Juízo, tendo em vista a
violação dos direitos constitucionais da categoria dos Tecnólogos, quantia
esta a ser revertida em favor do Sindicato Autor
(pleito do item "f") //SUCESSIVAMENTE, pagamento de indenização por danos morais
14
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
coletivos, no importe de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ou em
outro valor a ser arbitrado por este Juízo, tendo em vista a violação dos
direitos constitucionais da categoria dos Tecnólogos, quantia esta a ser
revertida em favor de um fundo específico que vise o apoio ao Tecnólogo
(pleito do item "g")
// condenação das Rés ao pagamento da multa previstano art. 3O, inciso I, da Lei n. 9.029/95, em razão da prática de
discriminação contra os profissionais Tecnólogos em seus editais de
concurso, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Autor, ou, caso
este Juízo assim não entenda, na forma que entenda cabível
(pleito do item"h")
:Na inicial, o Sindicato Autor informa, em síntese, que:
A PETROBRÁS e todas as empresas integrantes desse grupo econômico(Petrobrás, Liquigás, Transpetro, Br Distribuidora etc.) vem
promovendo concursos públicos para provimento de vagas de emprego
público e formação de cadastro de reserva, e, de forma discriminatória,
tem excluído expressamente a participação de profissionais com
formação de Tecnólogos e Licenciaturas nesses certames;
A LIQUIGÁS, subsidiária da PETROBRÁS, seguindo os passos dogrupo empresarial que integra, lançou, em julho de 2013, edital para
processo seletivo público, onde, mais uma vez, impõe restrições
subjetivas discriminatórias e ilegais aos Tecnólogos e aos cursos de
Licenciaturas, ambos cursos de nível superior, chegando ao absurdo de
não aceitar tais profissionais nem mesmo para os cargos de nível médio;
15
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
é vedado à Administração Pública direta ou indireta estabelecer critériossubjetivos discriminatórios e excludentes, devendo observar os
princípios constitucionais atinentes ao ingresso de servidores em cargos
e empregos públicos, ou seja, todos aqueles que primam pelo respeito
aos direitos e garantias inerentes à valorização do trabalho, à dignidade,
à igualdade, à liberdade de profissão, à erradicação da pobreza e da
marginalização, e à integração e ao desenvolvimento nacional;
a Admistração Pública, direta ou indireta, está adstrita à observância dosprincípios constitucionais específicos atinentes ao ingresso de
servidores em cargos e empregos públicos – aqueles previstos no art.
37, II;
O Ministério da Educação e Cultura – MEC – já emitiu parecer, atravésda NOTA TÉCNICA N. 109/2009/DRSEP/SETEC/MEC, em face de
requerimento do Ministério Público Federal formulado em razão do
Procedimento Administrativo n. 1.14.000.001112/2007-11, que trata da
discriminação quanto aos Tecnólogos nos concursos da PETROBRÁS e
empresas subsidiárias, em situação idêntica ao caso em questão.
Na sua contestação, a Primeira Acionada alega, em síntese, que:
no equivocado entender do substituto processual, a aposição do referidorequisito no Edital configurou critério subjetivo, excludente e
discriminatório para os candidatos cuja habilitação seja a de um curso
superior tecnológico;
o instrumento convocatório encontra-se em perfeita sintonia com oordenamento jurídico;
os cargos de nível superior ofertados no Edital n. 01/2013 envolvematribuições exclusivas de bacharéis, delimitadas especificamente neste
16
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Edital, pelo que não se pode afirmar que Tecnólogos possam ocupar tal
posição;
os Tecnólogos não podem ser equiparados a profissionais como Médicos,Advogados, Administradores e afins, não existindo no Edital posições
de nível superior que poderiam ser ocupadas por Tecnólogos;
as diferenciações entre o curso superior que forma tecnólogos e os maisaprofundados que formam Bacharéis são, antes de tudo, jurídicas, o que
se depreende do art. 3º, inciso VI, do Decreto n. 2.406/1997 (transcrito à
fl. 406);
todas as vagas ofertadas para profissionais de nível superior exigemhabilidades específicas, voltadas exclusivamente para bacharéis de uma
única área de conhecimento;
também não é possível o ingresso de Tecnólogos nos cargos de nívelmédio, pois, para o exercício destes, são exigidos conhecimentos
específicos, com formação diferenciada, para saber lidar com situações
estritamente operacionais, para as quais foram moldados em cursos
técnicos de nível médio;
o Edital demanda qualificação inteiramente distinta daquela inerente àformação de Tecnólogo, não havendo de se falar em critério subjetivo,
discriminatório ou violador de garantias constitucionais.
Na sua contestação, a Segunda Acionada alega, em síntese, que:
exigir do candidato a comprovação de habilitação profissionalcondizente com o cargo que irá exercer é critério legal e objetivo, e tal
exigência é feita apenas na admissão do empregado público, não
impedindo a sua participação no certame;
17
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – daPETROBRÁS foi objeto de negociação coletiva que contou com a
participação do SINDIPETROS;
a negociação coletiva constitui fonte normativa autônoma exclusiva doDireito Laboral, e o seu reconhecimento é de tal monta, que o Legislador
Constituinte de 1988 permitiu até mesmo a redução de direitos
trabalhistas através de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
o PCAC prevê 36 carreiras de nível superior, sendo que 29 delascorrespondem a profissões regulamentadas em leis específicas
(Engenheiro, Administrador, Contador, Economista, Médico, Dentista,
Psicólogo, Advogado Arquiteto, Geólogo, Químico de Petróleo, Biólogo
etc.), salientando-se que tais carreiras devem ser exercidas por
profissionais habilitados de acordo com as respectivas legislações
específicas;
conforme definição do Ministério da Educação os cursos superiores deTecnologia são "
cursos superiores que visam formar profissionais paraatender campos específicos do mercado de trabalho
", sendo, pois, umfoco de atuação extremamente fechado e pontual, ante a sua
especialização de formação;
os cursos superiores de graduação na modalidade licenciatura habilitampessoas a ministrar aulas, e correspondem a perfil profissional de
natureza totalmente diversa do bacharel, haja vista que possui
direcionamento para atuação na área de educação.
Pois bem. O cerne da discussão reside na questão da legalidade ou
não da norma contida no item 4.8 do Edital n. 01/2013, valendo salientar,
desde logo, que
não há pedido na inicial de equiparação de Tecnólogos aBacharéis de qualquer área, nem pedido no sentido de que os Tecnólogos
18
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
possam concorrer a vagas destinadas a Engenheiros, Advogados, Médicos ou
Dentistas.
A pretensão do Autor é apenas atacar o critério subjetivo
excludente da categoria dos Tecnólogos e Licenciados, que os impediu de
participar do concurso público realizado em agosto/2013, valendo ressaltar
desde logo que o impedimento não atinge apenas a fase da contratação
(admissão), pois nenhum candidato vai se submeter a certame público sabendo
que não poderá ser contratado.
A restrição apontada na exordial existe, conforme se depreende da
simples leitura da cista norma,
in verbis:4.8. Não serão aceitos cursos de Tecnólogo ou Licenciatura,
excetoaqueles cursos já explicitados nos requisitos do cargo de Profissional
Júnior – Tecnologia da Informação – Análise de Sistemas, nos termos
do anexo II" (fl. 210).
Inicialmente, o efeito prático ora pretendido pelo Sindicato Autor
(a sujeição das Reclamadas às normas públicas atinentes a concursos públicos)
não pode ser negado. E as Acionadas reconhecem que estão sujeitas a tais
normas.
Só que as mencionadas normas constitucionais impõem a
obediência a todos os demais requisitos previstos na Constituição da
República, independentemente do regime jurídico de contratação adotado pela
entidade autárquica: se celetista ou estatutário.
As normas envolvidas na presente situação, tanto as de estatura
constitucional como as infraconstitucionais, são todas normas de ordem
19
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
pública, e a elas devem se sujeitar todas as entidades integrantes da
Adminsitração Pública indireta, sem qualquer exceção. São elas:
CF/88 , Art . 5º .
Todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
CF/88 , art . 7º .
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além deoutros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXII -
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico eintelectual ou entre os profissionais respectivos;
CF/88 , art . 37 .
A administração pública direta e indireta de qualquerdos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
Da simples leitura de todos esses dispositivos constitucionais,
depreende-se que as entidades integrantes da administração pública indireta
20
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
devem observar todas as normas atinentes ao concurso público,
independentemente do regime jurídico adotado: se celetista ou estatutário.
Logo, a entidade integrante da administração pública não pode
simplesmente impedir o acesso de qualquer candidato ao certame sem expor as
razões dessa atitude, devendo pautar a sua decisão nos princípios do concurso
público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando sempre
assegurar a eficiência do serviço público e o interesse social.
Afinal, é de bom alvitre lembrar que, ao realizar um concurso
público, o "Administrador" atua de forma vinculada , e não discricionária. A
discricionariedade reside apenas na opção de realizar ou não o certame. Uma
vez decidindo fazê-lo, a entidade tem o dever de observar todas as normas
constitucionais e legais atinentes aos concursos públicos, pouco importando se
o futuro trabalhador será estatutário ou celetista.
Tendo implementado concurso no qual oferecera um número
determinado de vagas, a Administração somente estará autorizada a excluir a
participação de alguma categoria profissional, se adequadamente motivar o seu
agir . Deverá fundamentar a sua decisão estribada em elementos fáticos
suficientemente razoáveis para justificar a não observância dessa obrigação.
Inclusive, a Súmula n. 147 da mais alta Corte Jurisdicional do
País é expressa nesse sentido:
Súmula 147, STF.
É inconstitucional o veto não motivado àparticipação de candidato a concurso público.
Isso porque, como sabido, a discricionariedade não se confunde
com a arbitrariedade. A administração, a par do exercício de uma competência
21
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
discricionária, não pode, ao seu talante, adotar posturas e/ou modificar os
rumos do seu agir sem qualquer motivação, de forma a gerar incertezas quanto
ao planejamento administrativo adotado e sobre a observância da finalidade do
ato administrativo.
Afinal, o que o Legislador Constituinte pretendeu foi assegurar
atodos
a possibilidade de acesso a cargos e empregos públicos. Assim, desdeque esteja apto para o exercício das atividades inerentes ao cargo oferecido, o
candidato não pode ser impedido de ter acesso ao mesmo.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96),
no seu art. 21, divide a educação no Brasil em três níveis (fundamental, médio
e superior):
LDB, art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio;
II - educação superior.
Os arts. 39, 44 e 45 da LDB, estabelecem o seguinte:
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos
objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e
modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia.
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser
organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de
diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo
sistema e nível de ensino.
§ 2o
A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:22
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação.
§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e
duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I -
cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis deabrangência
, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidospelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente;
II -
de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensinomédio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou
especialização.
Ou seja, há previsão legal de cursos tecnológicos de nível médio e
de nível superior.
Quanto aos cursos de Licenciatura, o art. 62 desse mesmo
23
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Diploma Legal dispõe o seguinte:
24
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
25
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica farse-
á
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduaçãoplena,
em universidades e institutos superiores de educação,admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Ou seja, a LDB estabelece que os cursos de Formação Tecnólogica
e de Licenciatura como nível superior (arts. 39, § 2
o, III, e 62, acimatranscritos).
Portanto, não se justifica a restrição aposta no Edital n. 01/2013,
não havendo qualquer amparo legal para as teses da primeira Reclamada no
sentido de que:
a) não existe neste Edital posições de nível superior quepoderiam ser ocupadas por Tecnólogos;
b) todas as vagas ofertadas paraprofissionais de nível superior exigem habilidades específicas, voltadas
exclusivamente para bacharéis;
c) não é possível o ingresso de Tecnólogos noscargos de nível médio, pois, para o exercício destes, são exigidos
conhecimentos específicos, com formação diferenciada, para saber lidar com
situações estritamente operacionais, para as quais foram moldados em cursos
técnicos de nível médio.
Até porque, a Administração Pública está absolutamente vinculada
ao princípio da legalidade estrita, devendo observar os princípios
constitucionais acima transcritos, e toda a legislação infraconstitucional
pertinente, inclusive as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – LDB (Lei n. 9.394/96).
É oportuno salientar, conforme bem salientou o Autor na inicial,
que agrava ainda mais o procedimento adotado pelas Demandadas o fato de o
26
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Governo Federal, através de suas Políticas Públicas como o PAC – Plano de
Aceleração do Crescimento (PAC da Educação), vir incentivando e investindo
elevadas cifras na formação em cursos de Tecnologia e Licenciatura, conforme
se verifica nas notícias transcritas às fls. 06/07.
Afinal, é um contrasenso absurdo o Governo Federal utilizar
recursos públicos em programas de crescimento, incentivando a formação em
cursos de Tecnologia e Licenciatura, e, através da sua Administração indireta
(o grupo PETROBRÁS), discriminar o acesso destes profissionais em seus
quadros funcionais.
Releva observar, ainda, que os cursos de Tecnólogos são
ministrados em Faculdades, nas mais diversas áreas de atuação: Ciência da
Computação (Tecnologia da Informação), Engenharia (Tecnologia Mecânica,
Elétrica, Petroquímica, Segurança do Trabalho, Alimentos etc.) e
Administração (Tecnologia em Hotelaria, em Gestão de Negócios etc.).
De forma que, ao contrário do quanto alegado pelas Acionadas, os
profissionais Tecnólogos atendem aos requisitos da natureza e da complexidade
dos cargos e empregos previstos no Edital n. 01/2013, a exemplo de cargos de
técnicos (Técnico de Projeto, de Construção e Montagem Júnior - "Mecânica"),
que podem ser exercidos por Tecnólogos que possuam formação em nível
médio (cursos técnicos) e em nível superior (graduação).
Note-se que a segunda Acionada afirmou, à fl. 435, que o PCAC
prevê
36 carreiras de nível superior, sendo que 29 delas correspondem aprofissões regulamentadas em leis específicas (Engenheiro, Administrador,
Contador, Economista, Médico, Dentista, Psicólogo, Advogado Arquiteto,
Geólogo, Químico de Petróleo, Biólogo etc.). Vale dizer: admitiu que pelo
menos
7 carreiras de nível superior podem ser exercidas por profissionaisTecnólogos e Licenciados.
É oportuno salientar que o MEC já emitiu paracer, através da
27
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
NOTA TÉCNICA N. 109/2009/DRSEP/SETEC/MEC, no sentido de os
Tecnólogos portadores de curso superior podem concorrer a qualquer cargo de
Engenharia, conforme se verifica na conclusão desde parecer transcrita à fl. 15
da exordial.
Por fim, a Jurisprudência pátria assim tem decidido, conforme se
verifica no aresto a seguir trancrito:
"Concurso público para analista de sistemas, Petrobrás. Cursos
Tecnólogo de Informática. Atendimento ao edital. O edital do
concurso para Analista de Sistema Júnior da Petrobrás, dentre outros
requisitos, exige graduação em Ciência da Computação ou
Informática. No caso específico, o Apelado conclui o curso de
Tecnólogo em Informática, ministrado por Universidade e
devidamente reconhecido. Tem registro no órgão próprio.
Emboracom esta denominação, os cursos de tecnologia são, por lei,
considerados superiores
, diferentemente dos cursos técnicos. É o quese extrai da interpretação sistêmica da legislação educacional, mais
precisamente na Lei de Diretrizes e Bases e demais decretos
reguladores. Portanto, o Apelado atende ao requisito do edital que
exige graduação em informática e se preenche os demais requisitos,
logrando aprovação, então, não pode a Apelante rechaçá-la, sob pena
de afrontar à lei e ao edital (...)" (STF-AG nº 543173 – DF – rel. Min.
Sepúlveda Pertence – j.09.05.2005 – DJU).
Por todas essas razões, não há dúvida de que
é absolutamenteilegal a restrição aposta no item 4.8 do Edital n. 01/2013 (fl. 210)
, o qualafirma que "
não serão aceitos cursos de Tecnólogos ou Licenciatura",excetuando apenas o cargo de Profissional Júnior – Tecnologia da Informação
– Análise de Sistemas, embora o Anexo II deste Edital (fl. 220) preveja outros
cargos de Profissional Júnior de outras áreas (Administração, Auditoria,
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas etc.).
28
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Por derradeiro, impõem-se algumas considerações sobre o dano
moral coletivo/difuso.
Restou provada nos autos a prática de ato ilícito, na medida em
que as Acionadas recusaram postos de trabalho aos Tecnólogos e Licenciados
sem que constasse no edital do concurso público qualquer justificativa
plausível, aviltando as garantias fundamentais e os princípios constitucionais
mencionados na exordial (arts. 5º, XIII; 7º, XXXI; 37, II e VIII, todos da Carta
Magna), bem como os dispositivos legais contido na LDB (acima transcritos).
As Demandadas, como entidades integrantes da administração
pública indireta que são, estão adstritas à observância do art. 37, II, da
Constituição da República, e de todas as demais normas constitucionais e
legais atinentes aos concursos públicos, devendo, ainda, observar todos os
princípios que norteiam a administração pública em geral, previstos no
caputdesse dispositivo.
Enfim, não há dúvida de que o procedimento das Rés, denunciado
nestes autos causou, injustamente, dano moral a uma coletividade
indeterminada de trabalhadores, tendo restado concretizado o dano moral de
dimensão transindividual.
Logo, é devida uma reparação pelo dano moral coletivo/difuso
(pleito do item "f") causado em virtude da conduta ilícita das Demandadas,
porém não no montante sugerido pelo Autor (R$ 20.000.000,00 – vinte milhões
de reais), por ser uma cifra consideravelmente alta até mesmo para um grupo
empresarial do porte da PETROBRÁS.
Feitas tais considerações, arbitra-se o valor da indenização pelo
dano moral coletivo/difuso em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
No que se refere à destinação dessa quantia, o Sindicato Autor, de
fato, não pode ser o destinatário, por falta de amparo legal. Afinal, embora se
trate de dano moral coletivo (que atinge toda a sociedade), o Sindicato não
29
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
sofreu a lesão diretamente. Logo, o destinatário da quantia acima arbitrada é
mesmo o FAT.
Também não pode a quantia acima arbitrada ser destinada a um
fundo específico que vise o apoio aos Tecnólogos, pois tal entidade ainda não
existe, e nem pode ser criada por este Juízo. Logo,
indefere-se o pleito do item"g".
Não é mais possível o acolhimento do pedido de declaração de
nulidade do Edital e do concurso público, determinando-se a retificação do
edital para que sejam excluídas as restrições impostas aos Tecnólogos e
Licenciados, com a consequente reabertura das inscrições para o provimento de
cargos, vagas e formação de cadastro, sem a norma subjetiva excludente aposta
anteriormente (pleito do item "c"), pois o concurso já foi realizado e o prejuízo
para a Administração e para toda a coletividade de candidatos que obtiveram
aprovação no mesmo (os quais, a essa altura, já podem até ter sido nomeados)
seria demasiadamente grande. Por essa razão,
indefere-se o pleito do item "c".Também não é possível compelir as Acionadas a assinar Termo de
Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Trabalho, pois tal
obrigação somente poderia ser postulada pelo Representante do
Parquet, aquem incumbe a iniciativa de tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, nos termos do § 6
o do art. 5O,da Lei n. 7.347/85. Logo,
indefere-se o pleito do item "e".A Lei
9.029 /95 proibiu a "adoção de qualquer práticadiscriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou
sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade
" (art. 1º). Como forma de punição às práticasdiscriminatórias elencadas no seu art. 1º, a Lei 9.029/95, no art. 3º, estabelece
penalidades de ordem administrativa,
cabendo ao Poder Público Executivo aaplicação de tais penalidades.
Por outro lado, no caso dos autos, a discriminação ocorreu por
motivo de escolaridade ou formação profissional, hipótese não prevista no art.
1º da Lei n.
9.029 /95, razão por que resta indeferido o pleito do item "h".Assim, condena-se as Acionadas ao cumprimento das obrigações
30
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
de:
1. Não impor,
em todos os editais de Concurso Público para preenchimentode quadro de pessoal que vierem a publicar,
restrições ilegais àparticipação de profissionais que
possuam formação em curso de nívelmédio ou superior de Tecnólogos ou Licenciaturas;
2. Pagar
uma indenização pelos danos morais coletivos/difusos causadospor sua conduta ilícita, no valor ora arbitrado em R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), quantia esta que deverá ser recolhida em favor do
FAT.
Expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de
conduta criminosa prevista na Lei n. 9.029/95 (pleito do item "k"):
A conduta praticada pelas Acionadas não se enquadra naquelas
previstas no art. 2
O, inicisos I e II, da Lei n. 9.029/95.Logo,
indefere-se o pleito do item "k".Expedição de ofício ao MEC e ao Ministério Público do
Trabalho para que emitam parecer sobre a possibilidade de os Tecnólogos
participarem de concurso público da Petrobrás (pleitos dos itens "l" e
"m"):
Nesse momento processual, é desnecessária a expedição de ofício
ao MEC e ao Ministério Público do Trabalho para que emitam parecer sobre a
possibilidade de os Tecnólogos participarem de concurso público da Petrobrás,
pois de nada serviriam as opiniões de tais órgãos após a prolação da presente
decisão.
Indeferem-se
os pleitos dos itens "l" e "m".DISPOSITIVO:
31
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Isso posto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos, paracondenar as Acionadas, solidariamente, as Acionadas ao cumprimento das
obrigações de:
1.
Não impor, em todos os editais de Concurso Público para preenchimentode quadro de pessoal que vierem a publicar no âmbito do Estado da
Bahia,
restrições ilegais à participação de profissionais que possuamformação em curso de nível médio ou superior de Tecnólogos ou
Licenciaturas;
2.
Pagar uma indenização pelos danos morais coletivos/difusos causadospor sua conduta ilícita, no valor ora arbitrado em R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), quantia esta que deverá ser recolhida em favor do
FAT.
Deferem-se, ainda:
o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Sindicato Autor;
a verba honorária, no importe de 15% sobre o valor da condenação, a serrevertida em favor do Sindicato Autor.
Sobre o valor pecuniário ora deferido incidirão juros e correção
monetária, bem como o imposto de renda (Decreto n. 3000/99, art. 43, § 3º),
porém não a contribuição previdenciária, por se tratar de parcela de natureza
indenizatória.
Tratando-se de
indenização por danos morais, a atualizaçãomonetária deverá observar a tabela unificada do CSJT e TRT vigente, e a
contagem – dos juros e da correção – terá início a partir do trânsito em julgado
da sentença que reconheceu como devida a indenização, arbitrando o seu valor.
32
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N.º 0000809-95.2013.5.05.0025 ACP
Custas pela parte Ré, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre
R$ 28.000,00, valor arbitrado tão-somente para este efeito. Prazo de oito dias
para cumprimento.
Intime-se a União Federal da presente decisão, através da
Procuradoria-Geral Federal (art. 832, § 5º, CLT), estando dispensada a
intimação em acordos ou sentenças cujo valor da condenação seja inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais) ou se a sentença for ilíquida
.Publique-se. Intimem-se as partes.
Salvador, 17 de dezembro de 2013.
HINEUMA MÁRCIA CAVALCANTI HAGE
Juíza do Trabalho
33
Eng.Especialista em Segurança do Trabalho e Gás Natural
+55-71-9155-0556/8800-7713
e-mail/Gtalk :trajanomanoel@gmail.com
Twitter: http://twitter.com/manoeltrajano
Site: http://stv-engenharia.blogspot.com
Currículo Lattes:http://lattes.cnpq.br/8895443035893319