Segurança do Trabalho e da Vida - PERICIAS - TREINAMENTOS - ASSESSORIA - CONSULTORIA - PARCERIAS - LAUDO TÉCNICO Prevenção de Acidentes deve-se disseminar não apenas nas empresas,mas tambem nos lares,nas ruas,nos serviços nos pequenos gestos que podem gerar grandes acidentes nos mínimos desvios.A Engenharia de Segurança do Trabalho deve estar cobrindo e protegendo o bem estar e conforto do trabalhador e do cidadão na mais perfeita harmonia com o Meio Ambiente.
sexta-feira, setembro 27, 2013
Conversa de engenheiro: Candidatos a engenheiro perguntam
Conversa de engenheiro: Estradas. Ultrapassar é perigoso também no peso
Conversa de engenheiro: Entrevista - Dia do Engenheiro
Conversa de engenheiro: Entrevista - Dia do Engenheiro
DICA DE SITE
Manoel Trajano
Eng.Especialista em Segurança do Trabalho e Gás Natural
+55-71-9155-0556/8800-7713
e-mail/Gtalk :trajanomanoel@gmail.com
Msn: engmtrajano@hotmail.com
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AS COISAS ESTÃO MUDANDO...
Comissão no Senado discute segurança no trabalho no serviço público |
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) deu início às 9h na segunda-feira (19/08) à sessão de audiência pública para debater a segurança no trabalho no serviço público. O requerimento para realização da audiência foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), com apoio de outros senadores. Paim também está dirigindo os trabalhos na comissão, que é presidida pela senadora Ana Rita (PT-ES). Foram convidados: Regina Maria Filomena de Luca Miki, secretária nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; José Roberto Senno, presidente da Associação Nacional dos Servidores Públicos Engenheiros (as), Arquitetos (as) e Agrônomos (as) do Poder Executivo Federal; José Delfino da Silva Lima, presidente da Associação Brasiliense de Engenharia de Segurança do Trabalho e diretor da Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho; Celso Berilo Cidade Cavalcanti, diretor-financeiro da Associação Brasiliense de Engenharia de Segurança do Trabalho; Francisco Machado da Silva, presidente da Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho; e Francisco Edson Sampaio, presidente da Associação Goiana de Engenharia de Segurança do Trabalho. Fonte: Agência Senado |
Audiência Pública no SENADO FEDERAL - Segurança e Saúde do Trabalho no Serviço Público |
Audiência Pública no SENADO FEDERAL, de pleno êxito, realizada no dia 19 de agosto, às 9 horas da manhã, na COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS - CDH, Plenário 2, presidida pelo Senador PAULO PAIM, transmitida ao VIVO pela TV SENADO, Rádio Senado e pela INTERNET, referente ao TEMA: Segurança e Saúde do Trabalho no Serviço Público, de iniciativa da ANEST e ABRAEST, de caráter INÉDITO no País. Nossa filiada AGEST, presidente Francisco Sampaio, bem como o presidente da ABRAEST, Eng. José Delfino, foram palestrantes, junto com o presidente da ANEST, Eng. Francisco Machado , o presidente da ANSEAF, Eng. José Roberto SENNO, e Eng. Celso Berilo e Eng. Marco Antonio Vezzani, completando 6 palestrantes. As Conclusões / Decisões foram: a) O Senado Federal irá solicitar a Casa Civil da Presidência da República que inclua o Ministério do Planejamento na Comissão Tripartite ( MTE, MPS e MS ), referente à POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR - PNSST. b) Será criada a Frente Parlamentar e o GT ( profissionais da área ) no SENADO FEDERAL para Promoção da SST, no Serviço Público. c) Será lançada a AUDIÊNCIA PÚBLICA, em outubro do corrente,com promoção da ANEST e ABRAEST, com o TEMA: CLT- Cenários e Desafios. d) O SENADO FEDERAL irá convidar a Ministra do Planejamento, para prestar ESCLARECIMENTOS sobre a DEMORA de se aprovar LEGISLAÇÃO de SST no Serviço Público ( até hoje não foi feita ), bem como a estruturação administrativa correspondente. Vejam abaixo as fotos que marcaram o evento. Para visualizar uma foto em tamanho original clique sobre a mesma: Continua em .. http://www.anest.org.br/ |
Manoel Trajano
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quarta-feira, setembro 25, 2013
AÇÃO EXEMPLAR CONTRA CONSTRUTORA GRANDE
NOTICIA DE EXEMPLO A SER SEGUIDO - CUIABÁ-MT
Espetáculo "Bem na Foto" conta com a participação especial dos humoristas Sinop, Tchó e Beppi
A dupla Nico e Lau apresenta o espetáculo humorístico "Bem na Foto", no projeto "Indústria do Riso". A atração acontece no Sesipark, às 15h do dia 21. A entrada é Catraca Livre.
Com músicas, paródias e piadas, o espetáculo tem de objetivo informar o trabalhador da indústria sobre segurança no trabalho. A apresentação conta com a participação especial dos humoristas Sinop, Tchó e Beppi.
O projeto é uma iniciativa do Sistema Fiemt, por meio do Serviço Social da Indústria (Sesi-MT), e tem a proposta de levar cultura e entretenimento ao trabalhador da indústria.
Engenheiro promove curso de formação em trabalho em altura
19/09/2013 | 10h38min No conteúdo, técnicas de segurança, legislação e equipamentos de proteção
Engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, mestres de obras, técnicos em edificação e supervisores de produção terão uma oportunidade imperdível de aprimorar seus conhecimentos no que diz respeito à atuação em grandes alturas. A quinta edição do Curso de Formação de Supervisor de Trabalho em Altura é uma iniciativa do engenheiro de segurança do trabalho Edvaldo Nunes, prevista para acontecer logo mais, de 15 a 18 de outubro.
Nos dias 15 e 16, o curso será realizado na sala de treinamento da Treventos, no bairro da Torre, em João Pessoa. Já de 17 a 18 de outubro é a vez dos campinenses, que poderão participar da capacitação na sala de treinamento do Sebrae. A carga horária é de 24 horas, com aulas presenciais sempre das 8h às 12h e das 13h às 17h e mais 8 horas relativas à elaboração de um estudo de caso.
No conteúdo programático, estão temas como técnicas básicas de segurança, legislação, equipamentos de proteção coletiva e individual, elaboração de permissões para trabalho em altura, entre outros.
Os interessados já podem se inscrever por e-mail, no cursos@treventos.com.br. O valor da inscrição é de R$ 420 com material didático incluso.
1 ANO DE NR 35
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Você ja tem LTCAT para o seu PPP obrigatório por Lei e direito do empreado?CONTE COMIGO!
CAT - Definição
O que significa LTCAT? |
Manoel Trajano
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segunda-feira, setembro 23, 2013
O TECNÓLOGO,O TECNOLOGO DE SEGURANÇA E SUA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL NO SISTEMA CONFEA
Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária 1.362
DECISÃO Nº: PL-1108/2009
PROCESSO: CF-0903/2009
INTERESSADO: Sistema Confea/Crea
EMENTA: Cria grupo de trabalho, composto por cinco membros, com o intuito de discutir o Projeto de Lei nº 2.245/2007, que regulamenta a profissão de tecnólogo.
DECISÃO
O Plenário do Confea, reunido em Brasília nos dias 18, 20 e 21 de agosto de 2009, apreciando a Deliberação nº 083/2009-CEAP, relativa à matéria em epígrafe, que trata do Projeto de Lei nº 2245/2007, que regulamenta a profissão de tecnólogo, e considerando que ao se comparar o projeto de lei com a Resolução nº 218, de 1973, e com a Resolução nº 313, de 1986, constata-se que: a - O maior impacto desse projeto de lei é em função de sua diferença em relação à Resolução nº 313, de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos. A grande limitação dessa resolução é o parágrafo único do Art. 3º: Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Em suma, a Resolução nº 313, de 1986, não concede aos tecnólogos atribuição plena para as atividades acima elencadas. b - A Resolução nº 218, de 1973, que também elenca as atribuições dos tecnólogos em seu art. 23, é menos restritiva que a Resolução nº 313, de 1986. O texto do artigo é o seguinte: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Como se observa, não há a vinculação do exercício de alguma atividade sob a supervisão de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos. c - Quando o documento anexo à Proposta nº 006/2009 – CCEEC considera que o projeto de lei concede atribuições aos tecnólogos de forma generalista, é importante lembrar que as resoluções supracitadas também o fazem dessa forma ao descrever somente as atividades, e não as competências. Para efeito de comparação, segue tabela anexa, com as atribuições concedidas aos tecnólogos pelas resoluções do Confea e pelo projeto de lei. d - Portanto, pode-se verificar que dos três normativos, a Resolução 313, de 1986, é a mais restritiva. A Resolução nº 218, de 1973, permite mais atividades e o projeto de lei inclui, além da possibilidade de execução e fiscalização, a questão de projeto e análise de dados técnicos. e - Por outro lado, o projeto de lei não deixa clara a questão de produção técnica e especializada, presente na Resolução nº 218, de 1973, e sob supervisão na Resolução nº 313, de 1986. Verifica-se uma equivalência parcial em relação ao inciso IV do projeto de lei quando fala em desenvolvimento de produto; considerando, entretanto, que o projeto de lei não inviabiliza completamente a análise das atribuições pela Resolução nº 1.010, de 2005, tendo em vista que não define nada em relação às competências do tecnólogo. Dessa forma, a análise de quais competências sistematizadas no Anexo II da resolução é perfeitamente factível para as diversas áreas dos tecnólogos; considerando que já existem comentários, sem, no entanto, manifestação formal, no âmbito do Sistema Confea/Crea, sobre a existência de cursos de Tecnólogo em Segurança do Trabalho. Muito vem-se argumentando sobre a pertinência desse curso em função da existência da Lei nº 4.710, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências; considerando que pelo fato da supracitada lei mencionar especificamente que o curso de Segurança do Trabalho é uma especialização, é que se vem discutindo a pertinência do título de Tecnólogo em Segurança do Trabalho, o qual configura uma graduação superior de nível tecnológico; considerando que o projeto de lei discrimina, em seu art. 2º, as atribuições dos tecnólogos das áreas contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia. Na verdade, analisando os incisos desse artigo, pode-se verificar que o projeto de lei enumerou atividades profissionais, tais como as descritas no art. 1º da Resolução nº. 218, de 1973, e no Anexo I da Resolução nº. 1.010, de 2005; considerando, entretanto, que no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST, elaborado pelo Ministério da Educação - MEC, é citado no projeto de lei em seu art. 2º, quando discrimina as atribuições dos tecnólogos; considerando que o CNCST lista denominações, sumário de perfil do egresso, carga horária mínima e infraestrutura recomendada de 98 graduações tecnológicas organizadas em 10 eixos tecnológicos, sendo que um desses eixos é o de Ambiente, Saúde e Segurança, o qual abrange várias denominações, entre elas a Segurança no Trabalho. Para essa denominação, o catálogo dispõe o seguinte: " CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA NO TRABALHO - O Tecnólogo em Segurança no Trabalho planeja, implanta, gerencia e controla os sistemas de segurança laboral. Compõe equipes multidisciplinares em instituições, como membro do sistema de saúde e segurança no trabalho. Desempenha atividades de vistoria, perícia, avaliação e emissão de pareceres sobre a qualidade dos diversos processos e condições de trabalho, bem como, pesquisa e aplicação tecnológica. Sua atuação visa à qualidade de vida dos trabalhadores e do meio ambiente, por meio da promoção da saúde, prevenção de acidentes, doenças do trabalho e acidentes industriais com impacto sobre os ecossistemas. Carga horária mínima: 2.400 horas - Infraestrutura recomendada: Biblioteca incluindo acervo específico e atualizado Laboratório de informática com programas específicos Laboratório de prevenção e combate a incêndio Laboratório de segurança do trabalho Laboratório de suporte básico à vida"; considerando também, que, com a aprovação do projeto de lei, entendemos que o Tecnólogo em Segurança no Trabalho também faria jus às atribuições descritas no art. 2º; considerando que o art. 6º do projeto de lei dispõe o seguinte: "Art. 6° Caberá ao Ministério do Trabalho e do Emprego conceder o registro profissional aos Tecnólogos em suas funções"; considerando também que o art. 5º do projeto de Lei, dispõe que: "Art. 5º A aplicação do que dispõe esta lei, a normalização e a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação, organizado de forma a as segurarem unidade de ação"; considerando que nos artigos acima citados o profissional registra-se no Ministério do Trabalho, enquanto que, quem o fiscaliza é o Sistema Confea/Crea, desta forma, é necessário definir com quem fica o registro e a fiscalização: com o Ministério do Trabalho ou com o Sistema Confea/Crea; considerando que hoje a Lei nº 4.710, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, determina a obrigatoriedade de registro dos Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, enquanto que os Técnicos em Segurança do Trabalho se registram no Ministério do Trabalho; considerando ainda que em relação ao art. 7º do projeto de lei em apreço, que dispõe que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, resta a dúvida levantada sobre qual seria a abrangência desta lei, ou seja, todos os tecnólogos seriam beneficiados ou somente aqueles graduados ou registrados a partir da data de entrada em vigor da lei; considerando que parece mais correta a abrangência a todos os tecnólogos já diplomados e registrados no Sistema, dessa forma, ressalta-se que a aprovação do projeto de lei implica uma alteração das atribuições desses profissionais constantes de suas carteiras e do Sistema de Informações Confea/Crea; considerando ainda que não encontra amparo, de acordo com o Anexo II da Resolução nº 1.012, de 2005, que trata das atribuições das Coordenadorias Nacionais de Câmaras Especializadas, a Proposta n° 006/2009 - CCEEC e o Manifesto encabeçado pela CCEEC, subscrito por outras Coordenadorias de Câmaras Especializadas, sem a identificação das assinaturas, bem como, autorização para assinar o referido documento, DECIDIU: 1) Criar grupo de trabalho, composto por cinco membros, sendo 1 (um) membro da CEAP, que o coordenará, 1 (um) membro da CEEP, 1 (um) representante do Plenário do Confea e 2 (dois) representantes indicados pela Associação Nacional dos Tecnólogos - ANT, com intuito de discutir o Projeto de Lei nº 2.245/2007. 2) Que os resultados do grupo de trabalho, após aprovação deste plenário, sejam encaminhados aos parlamentares com o posicionamento do Confea, de forma a subsidiar a discussão do referido documento. 3) Determinar à CEEP orientar as Coordenadorias de Câmaras especializadas dos Creas e demais colegiados consultivos do Confea acerca das atribuições contidas no anexo II da Resolução nº 1.012, de 2005, e que se abstenham de manifestar-se publicamente sobre assunto de interesse das demais categorias/modalidades profissionais sem decisão deste plenário. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANA KARINE BATISTA DE SOUSA, CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, JOSÉ ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, MARIA LUIZA POCI PINTO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS, PEDRO SHIGUERU KATAYAMA, RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA e VALMIR ANTUNES DA SILVA. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais ANGELA CANABRAVA BUCHMANN e IDALINO SERRA HORTÊNCIO, que fez a seguinte Declaração de Voto: "Senhor Presidente; Fico muito a vontade para externar esta Declaração de Voto, pois minha convicção ultrapassa os limites do personalismo, visto que, posiciono pela liberdade de expressão expressa no texto constitucional, resultado do meu sentir e da legal interpretação do ordenamento vigente. Fico ainda mais tranquilo de meu voto, sabedor que este plenário se transforma num tribunal de exceção, face à colocação expressa na deliberação sobre a abstenção de manifestação pública sobre assunto de interesse das categorias/modalidades profissionais do Sistema, matéria diversa daquela tratada no ceio da deliberação. Manifestações são ações legais, e que somente engrandecem a discussão, e este Conselheiro integrante da corrente do contraditório, nunca buscará calar o seguimento contrário, e sim, sempre lutar por oportunizar as discussões e o confronto de idéias, como ferramenta democrática. Por outro lado, as profissões das áreas de Geografia, Geologia, Meteorologia, Arquitetura, Agronomia e Engenharia são regulamentadas por Leis próprias e, portanto, protegidas pela Constituição Federal, assim esta Casa, antes de qualquer ação em favor de regulamentação de outras profissões, deve, portanto inicialmente, defender aquelas integrantes do Sistema. Muito me preocupa a posição desta Colenda Casa, pois com tal posicionamento, certamente não atenderá os anseios da união entre os profissionais integrantes do Sistema, o que com visão no futuro, mostra que podemos criar desavenças internas, o que não agrega interesses, e sim derrama mal estar para a integração, já agredida, do Sistema.". Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA. 4) Indicar o Conselheiro Federal Lino Gilberto da Silva, como representante da CEAP e coordenador do Grupo de Trabalho, o Conselheiro Federal Valmir Antunes da Silva, como representante da CEEP, e o Conselheiro Federal Gracio Paulo Pessoa Serra, como representante do Plenário. Votaram favoravelmente à indicação do Conselheiro Federal Gracio Paulo Pessoa Serra, como representante do Plenário os senhores Conselheiros Federais ANGELA CANABRAVA BUCHMANN, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, MARIA LUIZA POCI PINTO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS e RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA. Votaram favoravelmente à indicação do Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio, como representante do Plenário, os senhores Conselheiros Federais ANA KARINE BATISTA DE SOUSA, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, JOSÉ CLEMERSON SANTOS BATISTA e VALMIR ANTUNES DA SILVA. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS, IDALINO SERRA HORTÊNCIO, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, PEDRO SHIGUERU KATAYAMA e PETRÚCIO CORREIA FERRO. Presidiu a sessão o Engenheiro Civil MARCOS TÚLIO DE MELO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 21 de agosto de 2009.
Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente
Identificação das Fontes de Comunicação(EXCELENTE)
sexta-feira, setembro 20, 2013
VOCE SABIA...
Você sabia?
Que o Espiritismo não impõe jamais os seus princípios e que convida os interessados em conhecê-lo a submeterem os seus ensinos ao crivo da razão, antes de aceitá-los?
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quinta-feira, setembro 19, 2013
Curso de Gestão de Obras Industriais Oferecido pelo Programa de Educação Continuada em Salvador
De: CREA Bahia - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia <naoresponda@creaba.org.br>
Data: 19 de setembro de 2013 16:46
Assunto: Curso de Gestão de Obras Industriais Oferecido pelo Programa de Educação Continuada em Salvador
Para:
Manoel Trajano
Eng.Especialista em Segurança do Trabalho e Gás Natural
+55-71-9155-0556/8800-7713
e-mail/Gtalk :trajanomanoel@gmail.com
Msn: engmtrajano@hotmail.com
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terça-feira, setembro 17, 2013
CBO das demais profissões prevencionistas
Fonte: www.mte.gov.br
Títulos |
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3516-05 - Técnico em segurança do trabalho Supervisor de segurança do trabalho, Técnico em meio ambiente, segurança e saúde, Técnico em segurança industrial |
Descrição Sumária |
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Elaboram, participam da elaboração e implementam política de saúde e segurança no trabalho (sst); realizam auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificam variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Desenvolvem ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; participam de perícias e fiscalizações e integram processos de negociação. Participam da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciam documentação de sst; investigam, analisam acidentes e recomendam medidas de prevenção e controle. |
Descrição Sumária |
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Realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes; implementam ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; coordenam programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica. |
3222-15 - Técnico de enfermagem do trabalho (atual Auxiliar de Enfermagem do Trabalho)
Técnico de enfermagem em saúde ocupacional, Técnico de enfermagem ocupacional
Descrição Sumária |
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Desempenham atividades técnicas de enfermagem em empresas públicas e privadas como: hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas. Prestam assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem estar, administram medicamentos e desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental. Organizam ambiente de trabalho e dão continuidade aos plantões. Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam registros e elaboram relatórios técnicos. Desempenham atividades e realizam ações para promoção da saúde da família. |
2235-30 - Enfermeiro do trabalho
Descrição Sumária |
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Prestam assistência ao paciente e/ou cliente; coordenam,planejam ações e auditam serviços de enfermagem e/ou perfusão. Os enfermeiros implementam ações para a promoção da saúde junto à comunidade. Os perfusionistas realizam procedimentos de circulação extracorpórea em hospitais. Todos os profissionais desta família ocupacional podem realizar pesquisa. |
5171-10 - Bombeiro civil
Agente de investigação de incêndio, Bombeiro de empresas particulares, Bombeiro de estabelecimentos comerciais, Bombeiro de estabelecimentos industriais, Bombeiro de segurança do trabalho
Descrição Sumária |
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Previnem situações de risco e executam salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestam primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência. |
2515-40 - Psicólogo do trabalho
Psicólogo organizacional
Descrição Sumária |
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Estudam, pesquisam e avaliam o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; investigam os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os conscientes; desenvolvem pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenam equipes e atividades de área e afins. |
Sinônimo de Engenheiro de Segurança do Trabalho
2149-15 - Engenheiro de segurança do trabalho
Engenheiro de segurança industrial
Manoel Trajano
Eng.Especialista em Segurança do Trabalho e Gás Natural
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Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: TECNOLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
2149-35 - Tecnólogo em segurança do trabalho
Descrição Sumária |
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Controlam perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas. Desenvolvem, testam e supervisionam sistemas, processos e métodos produtivos, gerenciam atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente, planejam empreendimentos e atividades produtivas e coordenam equipes, treinamentos e atividades de trabalho. |
Fonte: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf
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Eleição Abese - Chapa única
Silvio Costa Santos
segunda-feira, setembro 16, 2013
domingo, setembro 15, 2013
ABAIXO OS SERVIDORES PUBLICOS MEDIOCRES E CORRUPTOS
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sábado, setembro 14, 2013
PLANO DE SEGURANÇA EM SITUAÇÕES DE PÂNICO - PSSP
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