Segurança do Trabalho e da Vida - PERICIAS - TREINAMENTOS - ASSESSORIA - CONSULTORIA - PARCERIAS - LAUDO TÉCNICO Prevenção de Acidentes deve-se disseminar não apenas nas empresas,mas tambem nos lares,nas ruas,nos serviços nos pequenos gestos que podem gerar grandes acidentes nos mínimos desvios.A Engenharia de Segurança do Trabalho deve estar cobrindo e protegendo o bem estar e conforto do trabalhador e do cidadão na mais perfeita harmonia com o Meio Ambiente.
segunda-feira, abril 30, 2012
01 DE MAIO - DIA MUNDIAL DO TRABALHO
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Salvador-Bahia-Brasil
Quando Karl Marx disse que o trabalho dignifica o homem entendia-se na sua completude que o exercício da atividade laboral contribuía para a sua autorealização profissional e porque nao dizer,pessoal,como uma forma tambem de manter a mente em plena atividade, fazendo-nos sentir úteis e colaboradores de algo para a sociedade, ávida por produtos e serviços que com o passar do tempo se exigiria qualidade,rapidez e durabilidade.
Mas nem todo o mundo entendeu desta forma, muito pelo contrário, na grande maioria países pobres e emergentes viram na exploração nefasta de baixos salários e carga horária elevada, quando não,escravidão mesmo, uma forma cruel e desumana de fazer um preço menor e ganhar mais numa concorrência sem ética,sem respeito e sem limites frente a um consumidor que não faz idéia do que acontece dentro das paredes de uma fábrica ou escritórios de serviços. Até o Meio Ambiente veio sendo impiedosamente agredido por uma massa crítica de trabalhos não sustentáveis automatizadas que ao invés de terem o homem ao lado,o vem suprimindo.
Produtos asiáticos às custas de doenças ocupacionais (decorrentes do trabalho) graves, acidentes com morte ou lesão irreversível, demissões em massa que mutilam famílias ou doenças psicológicas que deixam sequelas sérias não são enxergadas por consumidores que não investigam a história e a realidade de empresas sem seriedade e sem compromisso com a vida. Hoje o mundo fala em motivação, clima organizacional, satisfação do cliente(interno e externo), gestão responsável, sustentabilidade(produzir sem agredir o Meio Ambiente ou reparando o que destrói e como destrói), cidadania, descanso, leis que refaçam pensar e mais do que nunca prevenção. Prevenção que tem nas leis sua imposição que não pode ser isenta de Educação. Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho são sim educadores diários teóricos e práticos mas ainda são vistos como gastos,despesas e custos,não como investimentos,valores e proteções da vida do ser e do ambiente de trabalho.
Acidentes banais e doenças previsíveis ainda imperam num país como o Brasil que gasta em verbas previdenciárias e trabalhistas 4 bilhões de reais ao ano. Com um quinto disso se investiria em prevenção,dizem os estudos. Mas há aqueles que ganham com as mortes,com a miséria, com os votos motivados por promessas demagogas,aliás,Segurança e Medicina não estão nos tópicos dos programas eleitorais gratuitos porque não dão votos.O povo nem sabe o que é.Somos andorinhas que apagam incêndios com o bico porque falta o guarda chuva do governo federal e das demais esferas para aumentar o raio de ação deste Equipamento de Proteção Coletiva gigantesco chamado Comprometimento. Num país sem vulcões,furacões,terremotos e tsunamis,é fácil não se falar em prevenção porque acidentes domésticos não ocorrem, acidentes de trânsito não são freados com campanhas pífias e ineficientes e quando se precisa do sistema previdenciário ele engessa,trava,humilha,constrange quando não mata o trabalhador mais ainda,por dentro a despeito do seu suor contribuído em forma de um pesado ônus tributário mensal, talvez seja para sustentar o elefante branco,gordo e asqueroso do Congresso Nacional,das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais. Basta ver a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho que não é revisada como deveria há mais de 50 anos e vivemos de emendas de STJ,STF,MP,,TRT,TJ entre outros.Os estatutários de serviços públicos não cumprem Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho porque não são "celetistas" e por aí concluímos como estão abandonados nossos irmãos servidores públicos que se expoem muitas vezes igual ou mais que muitos "celetistas".
Mas quando a OIT - Organização Internacional do Trabalho, órgão da ONU - Organização das Nações Unidas criou as bases sólidas de proteção para o trabalhador para o mundo inteiro o berço das legislações nacionais ela via um mínimo de preservação e dignidade naquele que queria apenas ir e voltar para casa e sua familia inteiro. Mas não é bem isso que acontece na grande e esmagadora maioria dos países. Há ainda muita escravidão, muita avacalhação salarial, muita falta de vergonha e discriminação entre mulheres e homens,entre brancos e negros,há pouca ou nenhuma fiscalização das autoridades "competentes",há tantos acidentes banais e ridículos, há tanta falta de treinamento e há tanta confiança no fator "sorte" independente do tempo na função.Há falta de humildade em reconhecer que acidente pode ocorrer com qualquer um. Se banaliza Permissões de Trabalho - PT,APR,PPRA,PPP,PPR,PCA,PCMSO,LTCAT,HAZOP,APP,ART,ABNT,NBR,ISO e tanta sopa de letrinhas que eram para facilitar,e tantos complicam. Há tantos picaretas de plantão barateando,copiando/colando,plageando,falsificando,comprando e vendendo tendo na justiça lenta,inoperante,irritante e na impunidade seus maiores aliados. Educação vem de berço e a Segurança vem junto com ela e neste clima de berço não desejo apenas parabens aos heróis que levam a sério esta profissão como aqueles que dignamente trabalham respeitando sua vida e a do outro e a empresa que trabalha,mas tambem a todos que apóiam e valorizam como poucos quem está nos bastidores do produto e serviço pronto que esconde muitas vezes dores e sofrimento mas tambem amor e alegria de ser prevencionista.
o que é luxímetro, decibelímetro, dosímetro de ruído, psicrômetro e termoanemômetro e para que serve?
1-luxímetro;
2-decibelímetro;
3-dosímetro de ruído;
4-psicrômetro;
5-termoanemômetro.
Luxímetro é um medidor de intensidade de luz ;
Decibelimetro é um equipamento utilizado para realizar a medição dos níveis de pressão sonora;
Dosimetro de ruido permite medir simultaneamente todos os parâmetros de avaliação de exposição ao ruído;
Psicrômetro é um aparelho constituído por dois termômetros idênticos colocados um ao lado do outro, que serve para avaliar a quantidade de vapor de água contido no ar;
Termoanemômetro é um medidor de velocidade do vento, fluxo de ar e temperatura.
sábado, abril 28, 2012
Flagrantes de absurdo de motoqueiros em Salvador!
Avenida Paralela em Salvador-
Bahia:Como se não bastassem a
s manobras arriscadas e suicidas dos
motoqueiros(e não motocicilistas)
alguns deles agora estão usando aquele
farol especial que só autoridade
competente como SAMU,Transalvador e
Policia Militar podem utilizar,só para
"abrir caminho".Denuncie! Eu já tô
fazendo a minha parte junto a estes
órgãos!Se essa moda pega,daqui há
pouco tempo vai ter um bocado de carro
com giroflex no teto,sirene,luz
vermelha,amarela,etc.É item especial
previsto em lei e não pode ser usado
indiscriminadamente!!!!!
sexta-feira, abril 27, 2012
quinta-feira, abril 26, 2012
quarta-feira, abril 25, 2012
Caos
Cuidado com o Ruído e a sua exposição
Normatizado pela Norma Brasileira NBR 10151 da ABNT a ciência do Ruído exige cuidados no cotidiano visando a preservação de sua saúde e PAIR-Perda Auditiva Induzida pelo Ruído,seja em lazer,no trabalho,em conversas desarmônicas e nas reuniões sociais.
Para quem tem dúvida sobre o uso do Grupo no Yahoo
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quinta-feira, abril 19, 2012
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA - Aprovada
7
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 313 DE 23 DE MARÇO DE 2012
(D.O.U. de 26/03/2012 - Seção 1 - págs. 140 e 141)
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura)
.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14,
incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do
art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve::
Art. 1º
Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em Altura", com aredação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º
Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhara implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de
outubro de 2003.
Art. 3º
As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, excetoo capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho
ANEXO
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos
competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de
Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos
expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou
omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de
trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado
em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático
deve, no mínimo, incluir:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e
limitação de uso;
e) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das
seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo
programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", a carga horária e o conteúdo programático
devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em
conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores
e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
4. Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e
autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de
saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal
da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em
altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura,
considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do
trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de
risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do
local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e
individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o
tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no
respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter,
no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de
Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a
permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser
especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e
o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os
riscos adicionais.
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou
deformações.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações
ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for
prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em
sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de
exposição ao risco de queda.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do
trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência,
minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
35.6. Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em
altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o
trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a
emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano
de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a
executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a
atividade a desempenhar.
Glossário
Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e
sistema de segurança durante a contenção da queda.
Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de
trabalho da empresa.
Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em
altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros
e envolto nas coxas.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam
colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do
equipamento que irá detê-lo.
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de
proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.
Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o
desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de
segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe.
Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura,
específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a
saúde no trabalho.
Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos
de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou
através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio,
desfalecimento ou queda
Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o
momento do socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar,
posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em
instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com
movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra
quedas.
7
quarta-feira, abril 18, 2012
MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS - Conceitos
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domingo, abril 15, 2012
Boletim Especial
Prezados,
Atenciosamente,
Amanda Costa
Estagiária da Abese
Realização: | Parceiros: |
Arqº Nazareno Affonso fala sobre a nova legislação que deve entrar em vigor no dia 11 de abril deste ano
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No próximo dia 12 de abril (quinta-feira), o Sindicato dos Engenheiros da Bahia (SENGE BA) realiza o seminário "Impactos da Lei Nacional de Mobilidade Urbana em Salvador", no auditório do CREA BA, de 19h às 21h. A data marca os 100 dias de publicação da Lei 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), ou seja, o período necessário para entrar em vigor. O evento debaterá o grande desafio: como a PNMU poderá ser efetivada na terceira maior capital do país, cujo quadro caótico de mobilidade urbana afeta diariamente a qualidade de vida e o desenvolvimento econômico na cidade. Após quase 17 anos da criação do projeto, finalmente a Lei 12.587/2012 foi sancionada no dia 3 de janeiro de 2012, estabelecendo diretrizes e instrumentos para que os municípios possam planejar um sistema de transporte coletivo, capaz de atender à população e contribuir para o desenvolvimento urbano sustentável. A lei incentiva ainda a priorização do transporte coletivo, público e não motorizado, em vez do individual, particular e motorizado. O evento contará com a presença do arqº Nazareno Affonso Stanislau, coordenador Nacional do Movimento pelo Direito ao Transporte Público e de Qualidade (MDT), que ministrará a palestra. A mesa de debate terá ainda a participação do engº civil Carlos Alberto Batinga, especialista em Engenharia de Transportes e Desenvolvimento Urbano, e do arqº Francisco Ulisses, mestre em Arquitetura e Urbanismo, especialista em Sistema de Transportes e Gestão de Cidades.
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terça-feira, abril 03, 2012
Atenção no acesso ao Estádio de Pituaçu
Atenção ao transitar no passeio que dá acesso ao Estádio de Pituaçu na Avenida Pinto de Aguiar.Desde a inauguração este perigo perdura,já denunciei à SUDESB e nada foi feito.Não sei se alguém já caiu mas a prevenção não espera acontecer.
segunda-feira, abril 02, 2012
QUESTÃO
CONFLITO NO TRÂNSITO
http://g1.globo.com/jornal-hoje/videos/t/edicoes/v/briga-entre-motorista-e-motoqueiro-termina-em-confusao-em-brasilia/1874704/