terça-feira, junho 22, 2010

CASO TÍPICO DE ASSÉDIO MORAL: Distribuídora de remédios é condenada por revista íntima vexatória

 

"O empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Respeito é o mínimo que se espera". Esse foi o entendimento do ministro Horácio Senna Pires, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da Distribuidora Farmacêutica Panarello em ação movida por uma ex-empregada por causa de revista íntima. Ela foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais. Na ação, a distribuidora alegou que fazia a vistoria durante horário de almoço e no término do expediente para garantir o controle de distribuição e armazenamento dos remédios por ela comercializados.

Segundo a empregadora, no seu estoque há grande diversidade de psicotrópicos e outras drogas de uso controlado, os quais devem ser impedidos de chegar à sociedade fora das formas estabelecidas por lei. Em razão disso, argumentou que não lhe restou outra opção senão fazer as revistas dos empregados que trabalhavam no setor de psicotrópicos. Para a empresa, não houve dano moral. A distribuidora sustentou a licitude de sua conduta. Afirmou estar no exercício regular de um direito por contar com previsão autorizadora em norma coletiva.

Além disso, destacou que a vistoria era uma simples observação visual, feita até o mês de maio de 2003. E que, a partir daí, passou a ser feita exclusivamente por meio de detector de metais. Os argumentos da distribuidora não foram convincentes e ela foi condenada na primeira instância. Recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que rejeitou o recurso.

O relator do recurso no TST, ministro Horácio Senna Pires, considerou "inadmissível a atitude do empregador, ao submeter seus empregados a tais constrangimentos". Segundo ele, a revista íntima praticada pela empresa obrigava o empregado a despir-se do uniforme em uma sala, ficando apenas com as roupas íntimas, passando a outro recinto em seguida, para vestir suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas.

Segundo o relator, independentemente de qual seja a atividade patronal, não há justificativa "para expor o empregado a revista vexatória, ainda que seja apenas visual e que o empregado mantenha suas roupas íntimas". De acordo com o ministro, esta prática é abusiva, "pois atinge a intimidade e a dignidade do ser humano, direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Constituição".

Ao analisar os argumentos da empresa, o ministro ressaltou que "o empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Respeito é o mínimo que se espera". Em relação à necessidade de controle sobre os medicamentos, o relator considerou que a distribuidora "deveria ter adotado outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando a intimidade de cada um". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 24100-10.2007.5.02.0061


 
 
 

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